TJRO - 7024495-36.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 27/08/2021 23:59.
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10/10/2022 12:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 27/08/2021 23:59.
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26/10/2021 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/10/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 07:09
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:19
Decorrido prazo de QUINTO GAMA DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 06/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de QUINTO GAMA DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
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10/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 06/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 27/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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23/08/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/05/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7024495-36.2019.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024495-36.2019.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Jamari - SICOOB Vale do Jamari Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Agravado: Quinto Gama da Silva Advogado : Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Advogado : Laércio José Tomasi (OAB/RO 4400) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 06/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 13 de abril de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
13/05/2021 12:19
Juntada de Petição de Agravo
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13/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7024495-36.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024495-36.2019.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Jamari - SICOOB Vale do Jamari Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Recorrido: Quinto Gama da Silva Advogado : Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Advogado : Laércio José Tomasi (OAB/RO 4400) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 22/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e Súmula 385 do STJ. A recorrente alega que o acórdão descumpriu a Súmula 385 do STJ, que afasta a obrigação de indenizar quando da preexistência de inscrição lícita junto aos cadastros de inadimplência, se mostrando evidente a violação aos artigos 186,187 e 927 do Código Civil. Examinadas tais razões, decido. Primeiramente, ressalta-se que é inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Com relação à indicada afronta aos os artigos 421 e 422 do Código Civil e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente apenas apontou como violados tais dispositivos, porém, não discorreu em que consistiu especificamente tais afrontas, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Quanto às indicadas violações aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil verifica-se que o apelo especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM DOBRO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 5.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Restituição da quantia paga em dobro.
Descumprimento contratual pela empresa recorrente que, ao não conceder o prometido, ainda, debitou o valor de prestações atinentes ao envio de suposto "brinde" na fatura do autor.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1406999 / MG, Relator(aMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/08/2019, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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09/04/2021 11:46
Recurso Especial não admitido
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13/10/2020 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/10/2020 20:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 13:44
Retificado 23/09/2020 13:44 - Expedição de Certidão.
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23/09/2020 00:04
Decorrido prazo de QUINTO GAMA DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 15:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70244953620198220001.pdf
-
27/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2020 13:23
Deliberado em sessão
-
12/08/2020 11:56
Incluído em pauta para 12/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
02/08/2020 22:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70244953620198220001.pdf
-
04/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
-
04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:36
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2020 09:09
Incluído em pauta para 26/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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13/02/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 08:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70244953620198220001.pdf
-
02/12/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:06
Juntada de termo de triagem
-
29/11/2019 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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