TJRO - 7000591-23.2016.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/11/2022 11:04
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRADO em 23/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRADO em 23/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/07/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/04/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000591-23.2016.8.22.0023 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000591-23.2016.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé/ Vara Única Recorrente : José Carlos Prado Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Recorridos : Serafim Souza Lima e outra Advogado : Juarez Cordeiro dos Santos (OAB/RO 3262) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 17/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 373, I e II, 389, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, todos do Código de Processo Civil e artigos 227, parágrafo único, 264, 265, 275, 283, 285, 884 e 934, todos do Código Civil. Nas razões do recurso o recorrente alega ofensa aos artigos 373, I e II, 389 do CPC, pois não houve o reconhecimento e aplicação do ônus da prova e da confissão, sendo necessária a revaloração das provas constantes nos autos, que demonstram que a compra do imóvel foi efetuada pelo recorrente e pelos recorridos, entretanto, o recorrente arcou sozinho com a última parcela, o que comprova que a obrigação legal dos recorridos o ressarcir pelo valor que pagou a mais. Indica violação ao artigo 227, parágrafo único, do CC, pois a prova testemunhal não pode ser considerada como prova principal a amparar a decisão judicial, mas apenas como prova subsidiária ou complementar. O recorrente sustenta que não foi analisado o cumprimento do artigo 884 CC, referente à aplicação do princípio do não enriquecimento ilícito dos recorridos, da mesma forma que foram violados os artigos 264,275, 283, 285 e 934, todos do CC, que tratam sobre a responsabilidade solidária, e que embora tenha interposto embargos de declaração para sanar os vícios constantes no acórdão, estes foram rejeitados, o que culmina na afronta ao artigo 1.022, I e II, parágrafo único, II e 1.025 do CPC, por ausência de fundamentação. Examinados, decido. No tocante à reputada afronta aos artigos 373, II e artigo 389 do CPC e artigo 227, parágrafo único, do CC, verifica-se que para o enfrentamento da referida tese seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, de modo que o seguimento do recurso, neste aspecto, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 13/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.
No caso concreto, rever a conclusão da Corte estadual para concluir que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do STJ. 3.
Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1596913 SP 2019/0299221-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Quanto à alegada violação aos artigos 265 do CC, verifica-se que a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Referente aos artigos 264, 275, 283, 285, 884 e 934, todos do Código Civil, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
14/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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09/04/2021 11:43
Recurso especial admitido
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30/03/2021 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2020 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/09/2020 08:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2020 00:01
Decorrido prazo de SERAFIM SOUZA LIMA em 11/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRADO em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de SERAFIM SOUZA LIMA em 21/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
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19/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2020 13:19
Deliberado em sessão
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15/06/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2020 11:49
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRADO em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2019 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRADO em 13/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:25
Conclusos para decisão
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26/11/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 12:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
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20/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 16:45
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS PRADO - CPF: *73.***.*79-15 (APELANTE) e não-provido.
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06/11/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2019 11:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2019 11:27
Juntada de Petição de custas
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19/08/2019 08:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2019.
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19/08/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2019 12:04
Juntada de Certidão
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13/03/2019 11:53
Conclusos para decisão
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13/03/2019 11:52
Juntada de conclusão judicial
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13/03/2019 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 11:46
Juntada de Certidão
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11/03/2019 08:49
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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11/03/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS PRADO - CPF: *73.***.*79-15 (APELANTE).
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07/03/2019 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS PRADO.
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07/03/2019 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 16:09
Conclusos para decisão
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28/11/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 09:21
Juntada de termo de triagem
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16/11/2018 17:34
Recebidos os autos
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16/11/2018 17:34
Recebidos os autos
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16/11/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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