TJRO - 7002436-75.2015.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2021 08:08
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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26/07/2021 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
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26/07/2021 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2021 07:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7002436-75.2015.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL – RO2464 ADVOGADO(A): ROBISLETE DE JESUS BARROS – RO2943 ADVOGADO(A): WANUSA LUBIANA – RO2802 EMBARGADO: MARCOS MEDRADES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARLISE KEMPER – RO6865 ADVOGADO(A): LORENA KEMPER CARNEIRO – RO6497 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 20/04/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Não demonstrada.
Discordância e rediscussão do julgado.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Recurso improvido.
A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos - demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 -, os quais não podem ser ampliados.
O enfrentamento requerido pela empresa embargante representaria uma verdadeira revisão do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Não se verifica nos autos a ocorrência de omissões, mas sim manifestações de inconformismo com a decisão proferida por esta Corte. -
09/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 15:39
Deliberado em sessão
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14/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 10/03/2021 a 17/03/2021 AUTOS N. 7002436-75.2015.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL – RO2464 ADVOGADO(A): ROBISLETE DE JESUS BARROS – RO2943 ADVOGADO(A): WANUSA LUBIANA – RO2802 APELADO : MARCOS MEDRADES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARLISE KEMPER – RO6865 ADVOGADO(A): LORENA KEMPER CARNEIRO – RO6497 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/01/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Declaratória de nulidade de cláusula contratual.
Juros remuneratórios.
Onerosidade excessiva.
Anatocismo.
Vedação.
Restituição dúplice dos valores.
Recurso improvido. Veda-se a aplicação de juros sobre as prestações a serem pagas, porquanto devidamente remunerado o capital quando da celebração do contrato de compra e venda, oportunidade em que foi agregado o valor dos juros ao preço original do imóvel. Na hipótese de pagamento indevido pelo consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em dobro, salvo provado o engano justificável. -
13/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:15
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido.
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17/03/2021 17:17
Deliberado em sessão
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01/03/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2020 10:27
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 16:19
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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26/06/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 10:07
Conclusos para decisão
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04/02/2019 08:30
Juntada de Petição de termo de triagem
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04/02/2019 08:30
Juntada de termo de triagem
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31/01/2019 16:32
Recebidos os autos
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31/01/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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