TJRO - 7021715-65.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/05/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 20:40
Juntada de Petição de Acordo
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14/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ALCIRENE MAXIMO DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ABDIAS OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de IRACI CAMILO DE LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 7021715-65.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7021715-65.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Iraci Camilo de Lima Advogada : Risolene Eliane Gomes da Silva (OAB/RO 3963) Apelado : Espólio de Adbias Oliveira representado por Alcirene Máximo de Oliveira Advogada : Janaina Zimmer Loyola (OAB/RO 3365) Advogada : Wilma Gomes de Morais Rodrigues (OAB/RO 1809) Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/ RO 3830) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/05/2018 Redistribuído por Prevenção em 15/06/2020 Decisão: “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de terceiro.
Aquisição de imóvel rural.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Nulidades.
Não ocorrência.
Benfeitorias.
Direito à indenização das posteriores à aquisição do bem.
Recurso não provido. O direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regendo-se pelas regras do Condomínio, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil.
Assim, qualquer um dos herdeiros pode defender os interesses do espólio, uma vez que ainda não aberto o inventário, mesmo não tendo sido regularizada a representação do espólio, estando a herdeira fazendo a defesa do condomínio legal estabelecido no patrimônio do falecido, conforme permite o art. 1.314 do Código Civil. Comprovado nos autos que na data do falecimento do genitor, bem como durante o trâmite do processo administrativo de regularização do imóvel a embargada era a única herdeira, afasta-se as nulidades apontadas pelo embargante no que tange a nulidade do processo administrativo e do registro na certidão de inteiro teor do mesmo. O comprador de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, conforme reconhecido na sentença. Contudo, tendo o embargante adquirido o imóvel posteriormente ao ajuizamento da ação reivindicatória, deve pleitear indenização aos vendedores pelos valores pagos pela aquisição do imóvel, posto que já haviam sido citados, restando demonstrado que agiram de má-fé, não tendo o embargante não se desincumbido do dever de cautela que pesa sobre qualquer adquirente, no sentido de verificar a existência de gravames na matrícula do bem ou da existência de ações judiciais em curso antes da concretização da compra. -
13/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:05
Conhecido o recurso de IRACI CAMILO DE LIMA - CPF: *39.***.*84-20 (APELANTE) e não-provido.
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19/03/2021 11:42
Deliberado em sessão
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15/03/2021 09:41
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/03/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
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15/06/2020 12:01
Juntada de termo de triagem
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15/06/2020 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/06/2020 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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12/06/2020 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2020 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2020 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/06/2020 16:41
Declarada incompetência
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02/06/2020 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2019 00:00
Decorrido prazo de IRACI CAMILO DE LIMA em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 10:01
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70217156520158220001.pdf
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13/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
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13/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2019 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2019 17:09
Conclusos para decisão
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19/08/2019 17:06
Juntada de termo de triagem
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19/08/2019 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/08/2019 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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30/05/2019 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/05/2019 18:06
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2018 11:47
Conclusos para decisão
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28/06/2018 11:41
Juntada de expediente
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06/06/2018 11:03
Juntada de termo de triagem
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25/05/2018 12:16
Recebidos os autos
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25/05/2018 12:16
Recebidos os autos
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25/05/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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