TJRO - 0804826-86.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0804826-86.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7012136-42.2019.822.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Agravante: José Lenildo Ferreira da Silva Defensor Público: José Oliveira de Andrade Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 25/05/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Direito previdenciário.
Auxílio-doença.
Classificação.
Restabelecimento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Preenchimento.
Benefício previdenciário.
Fungibilidade.
Auxílio-Acidente.
Incapacidade laborativa parcial e permanente.
Requisitos.
Preenchimento.
Concessão. 1.
Sendo a perícia conclusiva acerca da incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado, de modo permanente e parcial, atende-se a pretensão à implementação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, até o julgamento da sentença de mérito. 2.
Aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual, postulando determinado benefício quando é cabível outro, é admissível que o juízo conceda benefício distinto, desde que cumprido os requisitos legais. 3.
Recurso parcialmente provido. -
29/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 13:44
Conhecido o recurso de JOSE LENILDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*97-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2021 15:36
Deliberado em sessão
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23/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 10:01
Juntada de termo de triagem
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25/05/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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21/05/2021 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/05/2021 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/05/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE LENILDO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 0804826-86.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: JOSÉ LENILDO FERREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2019 “DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
RADUAN MIGUEL FILHO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Agravo de instrumento.
Restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário.
Competência das Câmaras Especiais. Compete às Câmaras Especiais processar e julgar recursos provenientes de ações decorrentes de acidente de trabalho, conforme previsão do Regimento Interno desta Corte. -
13/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:34
Declarada incompetência
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18/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 12:26
Deliberado em sessão
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20/11/2020 22:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 22:49
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2020 09:17
Conclusos para decisão
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02/03/2020 09:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVADO) em .
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09/01/2020 11:31
Juntada de Informações
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13/12/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 16:50
Juntada de Ofício
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09/12/2019 09:52
Juntada de Ofício
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09/12/2019 07:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2019.
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09/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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06/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 16:19
Conclusos para decisão
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04/12/2019 13:03
Juntada de termo de triagem
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04/12/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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