TJRO - 7000732-15.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:21
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2021 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:03
Expedição de Ofício.
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12/03/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000732-15.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: JOSE LINO DA SILVEIRA, LOTE 79 Zona Rural, GALO VELHO PROJETO ASSENTAMENTO BELO HORIZONTE LINHA TB 12 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 3.211,58 DECISÃO Vistos, Considerando o teor da petição retro, intime-se o requerido para que comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação, tornem os autos conclusos para bloqueio judicial.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 23 de fevereiro de 2021 -
24/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento Comum Cível 7000732-15.2020.8.22.0019 AUTOR: JOSE LINO DA SILVEIRA RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos, JOSÉ LINO SILVEIRA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a parte requerida efetuou o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quando deveria receber o importe de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), restando um saldo de R$ 3.211,58 (três mil, duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado.
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao mov. 36308093.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (mov. 37635383), arguindo preliminarmente a ausência de documentos.
No mérito, alegou que já houve o pagamento pela via administrativa, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Réplica ao id. 38857018.
Laudo pericial acostado ao mov. 50333806.
As partes foram intimadas para impugnarem o laudo referente à perícia médica, tendo apresentado manifestação.
Nessas condições vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, não há controvérsia, estando as partes de comum acordo quanto a ocorrência do sinistro.
Neste sentido, estão presentes nos autos a Certidão de Ocorrência, prontuário e outros documentos médicos, bem como o próprio pagamento realizado administrativamente. O perito apurou que houve acidente típico, acidente automobilístico, reconhecendo o nexo causal.
Atestou que “é caso de invalidez permanente, parcial incompleta de repercussão leve, classificada como: perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores – indenizável em 25% de 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), concluindo assim que a parte autora faz jus ao recebimento do montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Noto, por oportuno, que aludido valor, a título de indenização, foi efetivamente pago em sede administrativa (mov. 37635383), na data de 05.08.2019, comprovante de transferência anexo.
Desta feita, considerando que o pagamento do DPVAT já se formalizou e pelo valor fixado na legislação aplicável à espécie, não há diferença ou saldo remanescente a ser pago.
A rigor a parte requerente recebeu além do que lhe era devido. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ LINO SILVEIRA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, o que faço para RECONHECER que já houve o pagamento da indenização DPVAT, pelo valor estabelecido na legislação de regência, não havendo, portanto, diferença a pagar. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 20% do valor da causa, com apoio no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que , ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Machadinho D'Oeste/, 23 de janeiro de 2021 -
23/02/2021 08:53
Outras Decisões
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22/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:55
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2021 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento Comum Cível 7000732-15.2020.8.22.0019 AUTOR: JOSE LINO DA SILVEIRA RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos, JOSÉ LINO SILVEIRA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a parte requerida efetuou o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quando deveria receber o importe de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), restando um saldo de R$ 3.211,58 (três mil, duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado.
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao mov. 36308093.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (mov. 37635383), arguindo preliminarmente a ausência de documentos.
No mérito, alegou que já houve o pagamento pela via administrativa, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Réplica ao id. 38857018.
Laudo pericial acostado ao mov. 50333806.
As partes foram intimadas para impugnarem o laudo referente à perícia médica, tendo apresentado manifestação.
Nessas condições vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, não há controvérsia, estando as partes de comum acordo quanto a ocorrência do sinistro.
Neste sentido, estão presentes nos autos a Certidão de Ocorrência, prontuário e outros documentos médicos, bem como o próprio pagamento realizado administrativamente. O perito apurou que houve acidente típico, acidente automobilístico, reconhecendo o nexo causal.
Atestou que “é caso de invalidez permanente, parcial incompleta de repercussão leve, classificada como: perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores – indenizável em 25% de 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), concluindo assim que a parte autora faz jus ao recebimento do montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Noto, por oportuno, que aludido valor, a título de indenização, foi efetivamente pago em sede administrativa (mov. 37635383), na data de 05.08.2019, comprovante de transferência anexo.
Desta feita, considerando que o pagamento do DPVAT já se formalizou e pelo valor fixado na legislação aplicável à espécie, não há diferença ou saldo remanescente a ser pago.
A rigor a parte requerente recebeu além do que lhe era devido. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ LINO SILVEIRA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, o que faço para RECONHECER que já houve o pagamento da indenização DPVAT, pelo valor estabelecido na legislação de regência, não havendo, portanto, diferença a pagar. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 20% do valor da causa, com apoio no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que , ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Machadinho D'Oeste/, 23 de janeiro de 2021 -
26/01/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000732-15.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: JOSE LINO DA SILVEIRA, LOTE 79 Zona Rural, GALO VELHO PROJETO ASSENTAMENTO BELO HORIZONTE LINHA TB 12 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 3.211,58 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido.
Em sede de contestação, a seguradora suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, rejeitando o mérito em todos seus termos.
Réplica anexa aos autos.
Nessas condições vieram-me conclusos. É síntese necessária.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Passo a análise da preliminar suscitada pela ré.
Quanto a alegação da concessão da Justiça Gratuita, não merece prosperar o alegado pela parte requerida, uma vez que restou demonstrada a situação financeira do autor.
Assim, afasto a preliminar argüida pelo requerido.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO: a) a extensão da lesão do autor, em razão do acidente sofrido; b) o valor devido a título de indenização securitária DPVAT.
Tendo em vista que o deslinde da causa exige conhecimento técnico específico, sendo a realização de perícia médica indispensável, defiro a produção da prova pericial, cujos encargos deverão ser SUPORTADOS E ANTECIPADOS pela requerida, sob pena de presumir desistência desta prova. É que, no caso em apreciação, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Ademais, a prova reclama conhecimento técnico específico e, não tendo o juízo, profissionais habilitados para tanto, pode valer-se de profissionais liberais, os quais devem receber pelos serviços prestados.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que melhor estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Atente-se o perito para confeccionar o Laudo nos moldes da tabela SUSEP, bem como, a forma de realização dos cálculos: VALOR MÁXIMO da indenização (R$ 13.500,00) (x) % da TABELA para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente (x) % de INVALIDEZ indicado pelo médico Tendo em vista a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, o que reflete a enorme dificuldade de aceitação do encargo pelos profissionais da Comarca, sendo que na maioria das vezes, precisamos nomear médicos residentes em outras Cidades do Estado de Rondônia.
Outrossim, cumpre aqui registrar que em que pese constar outros peritos cadastros neste Juízo, infelizmente, quando os mesmos dão conta da dificuldade em realizar as perícias, tendo em vista, a distância e, ainda, as peculiaridades regionais, dentre elas, estradas sem asfalto, período chuvoso, custo para deslocamento, entre outros, os mesmos desistem da realização das perícias, motivo pelo qual, este Juízo não tem opções para nomeações de médicos com as especializações necessárias.
Desta forma, FIXO honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Justifico que tal valor atende a contento o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, avaliando o tempo e complexidade da prova, sendo inclusive, patamar arbitrado em consonância com as demais Varas Cíveis das Comarcas do Estado de Rondônia, bem como, com os esclarecimentos acima.
O pagamento dos honorários deverá vir aos autos, pela Seguradora, no prazo de 10 dias (art. 95, §1º do CPC).
Intimem-se.
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 25.02.2021, às 16h00min. Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com a vinda das informações pela(o) médica(o), intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos.
Tendo em vistas as recomendações sanitárias e medidas preventivas visando à redução de contágio do vírus Covid-19, fica a parte autora advertida que sua entrada no consultório somente será permitida no horário agendado, devendo estar usando máscara facial.
Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.
Com a apresentação do laudo, desde já determino a expedição de alvará para levantamento do valor referente aos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para eventual impugnação ao lado.
Não havendo impugnação ou outros pleitos de esclarecimentos a serem prestadas pelo perito, tornem conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 20 de janeiro de 2021 -
23/01/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2021 15:40
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 08:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:06
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000732-15.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: JOSE LINO DA SILVEIRA, LOTE 79 Zona Rural, GALO VELHO PROJETO ASSENTAMENTO BELO HORIZONTE LINHA TB 12 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 3.211,58 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 17 de novembro de 2020 -
20/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:43
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:32
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:26
Outras Decisões
-
03/12/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:46
Outras Decisões
-
13/11/2020 22:13
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 17:05
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2020 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
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12/09/2020 01:02
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:12
Outras Decisões
-
31/07/2020 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 09:29
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:28
Outras Decisões
-
17/06/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2020 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:07
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 17:18
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2020 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:28
Outras Decisões
-
23/03/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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