TJRO - 7000749-94.2019.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 16/03/2021- por videoconferência AUTOS N. 7000749-94.2019.8.22.0016 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MAURINA PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 APELADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/07/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Empréstimo consignado.
Benefício previdenciário.
Descontos indevidos.
Contrato assinado.
Parte hipossuficiente.
Dever de informação clara ao consumidor.
Art. 6º, III, CDC.
Abusividade.
Danos morais.
Restituição em dobro. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada por parte do consumidor na hipótese em que este anuiu com contrato de cartão de crédito consignado entendendo que estava contratando empréstimo comum (contrato de mútuo), considerando, inclusive, que a movimentação financeira operada pelo consumidor se deu uma única vez para saque do valor do empréstimo, sem qualquer outra movimentação típica de cartão de crédito, o que corrobora a narrativa de não ter sido devidamente informado acerca do que foi efetivamente contratado.
Diante de tal contexto, são indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da contratante a título de cartão de crédito consignado, situação geradora de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento pela quebra de expectativa, sendo cabível, então, a indenização por danos morais e a conversão do negócio na modalidade de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. -
12/04/2021 18:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70007499420198220016.pdf
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12/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:40
Conhecido o recurso de MAURINA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *07.***.*52-72 (APELANTE) e provido
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16/03/2021 11:57
Deliberado em sessão
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08/03/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2020 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2020 07:27
Conclusos para decisão
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02/07/2020 07:27
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70007499420198220016.pdf
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01/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/07/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2020 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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29/06/2020 14:49
Juntada de termo de triagem
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29/06/2020 11:03
Recebidos os autos
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29/06/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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