TJRO - 7028315-63.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/05/2021 13:02
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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25/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 7028315-63.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028315-63.2019.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante/Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Apelados/Apelantes: Antônia Márcia Lima Ferreira e outros Advogado : Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 30/11/2020 Decisão: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Cobrança.
Seguro de vida.
Coberturas.
Danos morais.
Honorários sucumbenciais.
Correção monetária.
Juros de mora.
Termo inicial.
Não provimento do apelo.
Parte-se da hipótese que o mero aborrecimento não configura dano moral, sendo que para a sua caracterização é preciso que de fato tenha havido o dano, ou seja, prejuízo ao bem jurídico tutelado, que são os direitos imateriais e de personalidade.
Nos contratos de seguro regido pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do art. 85, §8º, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária.
Em havendo condenação do réu ao pagamento do valor pretendido pela parte-autora, os honorários de sucumbência devem ser aplicados nos termos do §2º daquele mesmo artigo, por se tratar de regra processual. -
09/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:03
Conhecido o recurso de ANTONIA MARCIA LIMA FERREIRA - CPF: *69.***.*28-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2021 08:03
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido.
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19/03/2021 09:42
Deliberado em sessão
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08/03/2021 21:55
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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08/03/2021 17:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 10:49
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 12:25
Conclusos para decisão
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03/12/2020 19:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70283156320198220001.pdf
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02/12/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:19
Juntada de termo de triagem
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30/11/2020 13:42
Recebidos os autos
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30/11/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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