TJRO - 0802719-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0802719-98.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADA: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO – OAB/RO 10570 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Felix da Silva em face da decisão do juízo da Vara Única de Alvorada do Oeste que, nos autos da ação ordinária consistente a concessão de aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. O ilustre magistrado proferiu a decisão agravada no exercício de competência da Justiça Federal, estendida à Justiça Estadual por força do artigo 109, §3º da Constituição Federal. A Carta Magna determina, em seus artigos 108, II, e 109, §4º, que os recursos cabíveis contra as decisões proferidas por Juízes estaduais no exercício da competência estendida serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal daquela área de jurisdição. Nesse contexto, a competência recursal para apreciar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal, pois a matéria é a concessão de aposentadoria rural por idade não decorrente de acidente de trabalho, conferindo competência federal. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Em se tratando de ação atinente à concessão de auxílio-doença não acidentário e/ou de aposentadoria por invalidez não acidentária promovida contra o INSS, em que, em primeira instância, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão competente para, em grau de recurso, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.
Aplicação do art. 108, inc.
II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-91, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2016 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz Estadual da Vara de Fazenda Pública de Cabo Frio-RJ que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante para excluí-lo do pólo passivo da ação.
II O recurso é intempestivo, eis que foi erroneamente endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incompetente para o seu julgamento, o que fez com que o recurso só chegasse ao Tribunal Regional Federal muito tempo depois de escoado o prazo recursal, remetido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
III Não há como aproveitar o recurso, considerando-se a data de entrada no protocolo do Tribunal de Justiça, visto que a interposição do recurso perante aquele tribunal constitui erro inescusável, ante a clareza das normas legais insertas nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal e no art. 15 da Lei 5010/66.
IV Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2, AG: 156849 RJ 2007.02.01.008571-5, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 25/03/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::01/04/2009 – Página:241) Desta forma, o juízo da vara única de Alvorada do Oeste, neste caso, exerceu a competência da jurisdição federal por delegação, e em razão disso, a análise de tal recurso não é de competência deste Tribunal de Justiça Estadual, e sim do Tribunal Regional Federal. Pelo exposto, ante a incompetência desta Corte, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Porto Velho/RO, 05 de abril de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
09/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:36
Declarada incompetência
-
05/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 07:25
Juntada de termo de triagem
-
01/04/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009829-50.2013.8.22.0005
Marcio de Oliveira
Thalita Mayumi Suganuma
Advogado: Divo de Paula Neves Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2013 16:46
Processo nº 7025000-61.2018.8.22.0001
Jose Maria dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2019 17:45
Processo nº 7025000-61.2018.8.22.0001
Banco do Brasil
Oficina dos Sonhos Comercio de Colchoes ...
Advogado: Renato Pina Antonio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2018 12:51
Processo nº 0803112-91.2019.8.22.0000
Andrize Steffen
Secretaria de Estado da Educacao do Esta...
Advogado: Manoel Nazareno Carvalho da Silva Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/08/2019 13:02
Processo nº 0800697-67.2021.8.22.0000
Fazenda Publica do Municipio de Ji-Paran...
Irmaos Goncalves Comercio e Industria Lt...
Advogado: Elisa Dickel de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2021 09:49