TJRO - 7001904-31.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/06/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/06/2022 11:24
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
07/06/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
26/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FAZIO em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 00:41
Publicado SENTENÇA em 04/05/2022.
 - 
                                            
03/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
 - 
                                            
02/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/05/2022 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
29/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ENERGISA em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 17:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FAZIO em 22/03/2022 23:59.
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28/04/2022 07:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/04/2022 15:54
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
07/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
 - 
                                            
04/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
 - 
                                            
01/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
24/02/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
 - 
                                            
24/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
 - 
                                            
23/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FAZIO em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
24/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
 - 
                                            
14/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
 - 
                                            
13/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2022 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2022 12:57
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001904-31.2020.8.22.0006 Apelação (PJE) Origem: 7001904-31.2020.8.22.0006 - Presidente Médici / Vara Única Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado: José Luiz Fazio Advogado: José André da Silva (OAB/RO 9800) Advogado: Alessandro Rios Prestes (OAB/RO 9136) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 13/08/2021 DESPACHO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. - 
                                            
13/08/2021 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
12/08/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/07/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
 - 
                                            
20/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FAZIO em 12/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/07/2021 17:40
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
15/06/2021 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
 - 
                                            
15/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 23:43
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/05/2021 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de Energisa em 21/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2021 18:05
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
21/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
 - 
                                            
13/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2021 11:01
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
18/03/2021 11:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/03/2021 08:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/03/2021 08:28
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
23/02/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/02/2021 23:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/02/2021 22:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FAZIO em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
 - 
                                            
02/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001904-31.2020.8.22.0006 AUTOR: JOSE LUIZ FAZIO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Em uma análise preliminar constata-se a aparência da legitimidade ativa e interesse processual, assim, com fulcro no artigo 397 do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação pleiteada pela parte autora. O Requerido deverá atentar-se ao disposto no art. 398, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único: Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 3.
INTIME-SE o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, juntado o documento pleiteado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. 5.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: JOSE LUIZ FAZIO, LINHA 108, LOTE 20 S/N, SETOR LEITÃO - BR 429 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - 
                                            
31/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001904-31.2020.8.22.0006 AUTOR: JOSE LUIZ FAZIO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Inicialmente destaco não se verificar hipótese para deferimento da justiça gratuita, visto que a natureza da ação é de exibição de documentos para fim de ressarcimento, sendo certo que o autor dispõe de um imóvel rural com área superior a um módulo fiscal.
Apesar da declaração de pobreza colacionada nos autos, verifica-se que sua presunção é relativizada ante as informações constantes no processo e a própria natureza da demanda.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, cabível o indeferimento da justiça gratuita fundado somente na declaração de pobreza.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não ser o caso do deferimento de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a recorrente possui salário fixo, reside com a mãe sem demonstrar arcar com despesas domésticas, contratou advogado particular e possui despesas incompatíveis com o deferimento do pleito (financiamento de veículo). [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.323 - MS (2016⁄0277807-1), Rel.
Min.
Raul Araújo, P.
DJe 22/03/2017). 3.
Nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a ação de exibição de documento precede do requerimento administrativo, sem o qual, não há interesse de agir por parte do autor, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) – Grifo não original.
No presente a inicial não veio instruída com cópia do Requerimento administrativo, por certo que merece ser emendada sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) Recolher as custas iniciais; b) Juntar comprovante do Requerimento administrativo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 12 de janeiro de 2021.
Jose Antonio Barreto Juiz(a) de Direito AUTOR: JOSE LUIZ FAZIO, LINHA 108, LOTE 20 S/N, SETOR LEITÃO - BR 429 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - 
                                            
27/01/2021 16:28
Outras Decisões
 - 
                                            
27/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
 - 
                                            
18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
 - 
                                            
18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001904-31.2020.8.22.0006 AUTOR: JOSE LUIZ FAZIO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Inicialmente destaco não se verificar hipótese para deferimento da justiça gratuita, visto que a natureza da ação é de exibição de documentos para fim de ressarcimento, sendo certo que o autor dispõe de um imóvel rural com área superior a um módulo fiscal.
Apesar da declaração de pobreza colacionada nos autos, verifica-se que sua presunção é relativizada ante as informações constantes no processo e a própria natureza da demanda.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, cabível o indeferimento da justiça gratuita fundado somente na declaração de pobreza.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não ser o caso do deferimento de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a recorrente possui salário fixo, reside com a mãe sem demonstrar arcar com despesas domésticas, contratou advogado particular e possui despesas incompatíveis com o deferimento do pleito (financiamento de veículo). [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.323 - MS (2016⁄0277807-1), Rel.
Min.
Raul Araújo, P.
DJe 22/03/2017). 3.
Nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a ação de exibição de documento precede do requerimento administrativo, sem o qual, não há interesse de agir por parte do autor, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) – Grifo não original.
No presente a inicial não veio instruída com cópia do Requerimento administrativo, por certo que merece ser emendada sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) Recolher as custas iniciais; b) Juntar comprovante do Requerimento administrativo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 12 de janeiro de 2021.
Jose Antonio Barreto Juiz(a) de Direito AUTOR: JOSE LUIZ FAZIO, LINHA 108, LOTE 20 S/N, SETOR LEITÃO - BR 429 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - 
                                            
14/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2021 08:59
Outras Decisões
 - 
                                            
23/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2020 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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