TJRO - 7050677-93.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/12/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:41
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 29/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 22:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2021.
-
10/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
-
10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 29/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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10/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
23/08/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/06/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7050677-93.2018.8.22.0001 Agravo em Recursos Especial e Extraordinário (PJE) Origem: 7050677-93.2018.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante: Francisco Gomes de Almeida Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 29/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 26 de maio de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
26/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 14:38
Juntada de Petição de Agravo
-
29/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7050677-93.2018.8.22.0001 Recursos Especial e Extraordinário (PJE) Origem: 7050677-93.2018.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Francisco Gomes de Almeida Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 11/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por WADER DE AZEVEDO MAXIMIANO e outros, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, Parágrafo Único do CC e o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. Examinados, decido.
Verifica-se que a parte recorrente é estranha aos autos, não detendo, portanto, legitimidade para a interposição do presente Recurso Especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
PARTE NÃO HABILITADA NOS AUTOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de homologação de acordo coletivo para pôr fim às demandas coletivas de consumo referentes aos expurgos inflacionários, não pode ser conhecido o recurso interposto por quem não é parte na demanda em virtude da ausência de legitimidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt Acordo no REsp: 1397104 SP 2013/0258266-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) É importante mencionar que não se tratou de mero erro material, haja vista que os fatos narrados nas razões recursais sequer se coadunam com os dos autos, uma vez que não houve o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais em primeiro grau, mas o reconhecimento de que se operou a prescrição da pretensão contida na demanda. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 7050677-93.2018.8.22.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 03/04/2019 18:31:18 Polo Ativo: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - MS5526-S, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts. 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Examinados, decido. Quanto aos dispositivos constitucionais tidos como violados, constata-se que não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
Vejamos: (...)Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, noto que a questão constitucional suscitada não foi devidamente prequestionada.
Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento.
Não ocorrência.
Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Procedimento de retenção de contribuição previdenciária.
Fundo de Participação dos Municípios.
Debate infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1.
A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. (...) (STF - ARE: 1294068 SC 0005675-47.2018.8.24.0008, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/10/2020, Data de Publicação: 27/10/2020) A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: (...)5.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
06/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
31/03/2021 08:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/03/2021 08:21
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 02:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:29
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/02/2021 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/11/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 20:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2020 11:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
29/12/2020 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 07:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*86-34 (APELANTE) e não-provido.
-
08/10/2020 14:19
Deliberado em sessão
-
07/10/2020 09:25
Incluído em pauta para 07/10/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
28/09/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 15:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70506779320188220001.pdf
-
24/08/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 20:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2020 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2019 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2019 09:43
Retirada de pauta
-
20/11/2019 09:41
Incluído em pauta para 20/11/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
11/11/2019 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2019 08:39
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 11:38
Juntada de termo de triagem
-
03/04/2019 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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