TJRO - 7004714-22.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/09/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70047142220198220003.pdf
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23/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7004714-22.2019.8.22.0003 Apelação (PJe) Origem: 7004714-22.2019.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Prefeito do Município de Jaru Advogado: Hiago Lisboa Carvalho (OAB/RO 9504) Apelante: Secretário de Gabinete do Município de Jaru Advogado: Hiago Lisboa Carvalho (OAB/RO 9504) Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Lissandra Madeira de Assis Silva (OAB/RO 8793) Advogada: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Interessado (Parte Ativa): Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 30/06/2020 Impedimento: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação e remessa necessária.
Prefeito e secretário municipais.
Prazo em dobro.
Não inaplicabilidade.
Intempestividade do recurso voluntário.
Ocorrência.
Remessa necessária.
Atuação do sindicato.
Defesa de interesses dos sindicalizados.
Direito líquido e certo.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida em remessa necessária. O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC, sendo inaplicável na espécie o prazo em dobro, de modo que, protocolado após o fim do lapso legal, deve ser reconhecida a intempestividade recursal. Os sindicatos desfrutam de ampla legitimação para defesa de direitos coletivos e individuais de seus filiados, dispensada autorização expressa, na forma do art. 8º, III, CF/88, autorizados, assim, a fiscalizar e vistoriar os locais de trabalho dos representados na categoria, quanto a suposto descompasso com a legislação de regência. -
07/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:35
Não conhecido o recurso de SINDICATO SERV PUBL MUNIC ADM DIR IND FUND AUT MUN JARU - CNPJ: 63.***.***/0001-04 (APELADO)
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23/03/2021 13:57
Deliberado em sessão
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23/03/2021 13:57
Deliberado em sessão
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12/03/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 08:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 16:45
Juntada de termo de triagem
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30/06/2020 07:29
Recebidos os autos
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30/06/2020 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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