TJRO - 7027479-56.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 07:00
Juntada de Petição de
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20/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR NOGUEIRA PRADO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIRA LOPES em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOCORRO AIRES DE PAIVA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:17
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AUTOR) e não-provido.
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01/06/2021 11:07
Deliberado em sessão
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27/05/2021 10:24
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:30:00 Gabinete 03 - 5.
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03/05/2021 10:26
Retirada de pauta
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28/04/2021 08:36
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 1.
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31/03/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:47
Recebidos os autos
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19/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7027479-56.2020.8.22.0001 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de cancelamento de voo da ré.
Narra que o voo atrasou vinte e quatro horas para chegar ao destino final. A ré, em defesa, afirma que o atraso está justificado, devido a prática lícita de overbooking, o que afasta o dever de indenizar, até porque a situação experimentada não passa de mero aborrecimento.
Sustenta ter prestado assistência e reacomodado a parte autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte. A aquisição da passagem aérea pela autora e o cancelamento do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes. A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo. A empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada (overbooking como prática lícita), entretanto, tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O overbooking não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Comprovado que a autora foi impedida de embarcar em razão de overbooking, caracterizado está o abalo moral sofrido pela consumidora, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, uma vez que o atraso de vinte e quatro horas, ocasiona ansiedade e sofrimento a qualquer pessoa mediana. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da troca do itinerário e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7027479-56.2020.8.22.0001 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de cancelamento de voo da ré.
Narra que o voo atrasou vinte e quatro horas para chegar ao destino final. A ré, em defesa, afirma que o atraso está justificado, devido a prática lícita de overbooking, o que afasta o dever de indenizar, até porque a situação experimentada não passa de mero aborrecimento.
Sustenta ter prestado assistência e reacomodado a parte autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte. A aquisição da passagem aérea pela autora e o cancelamento do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes. A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo. A empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada (overbooking como prática lícita), entretanto, tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O overbooking não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Comprovado que a autora foi impedida de embarcar em razão de overbooking, caracterizado está o abalo moral sofrido pela consumidora, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, uma vez que o atraso de vinte e quatro horas, ocasiona ansiedade e sofrimento a qualquer pessoa mediana. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da troca do itinerário e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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