TJRO - 0802689-63.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 11:06
Expedição de Ofício.
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08/04/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802689-63.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7011290-97.2020.8.22.0002 - Ariquemes - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: EDNA LUCIA SOUZA DE JESUS Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 31/03/2021 DESPACHO Vistos, EDNA LUCIA SOUZA DE JESUS interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-doença n. 7011290-97.2020.8.22.0002, ajuizada em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
O presente recurso foi distribuído a esta relatoria, todavia, combate decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício auxílio-doença, pleiteado em antecipação de tutela.
A decisão agravada foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes investido de competência delegada da Justiça Federal, uma vez que se trata de ação ordinária proposta contra o INSS, autarquia federal.
Destarte, a competência para julgamento do presente recurso é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, inc.
II, da Carta Magna. Vejamos: CF Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. À luz do exposto, determino a remessa do presente recurso para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para a apreciação e julgamento do agravo de instrumento. P.
I.
C. Porto Velho, 6 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
07/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:43
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:42
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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