TJRO - 0801158-39.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 11:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 11:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08011583920218220000.pdf
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23/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2021 09:56
Expedição de .
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0801158-39.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 18/02/2021 16:29:59 Polo Ativo: ABEL DE SOUZA QUIRINO e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS - RO11108-A Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Abel de Souza Quirino contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de antecipação da progressão de regime.
Narra a agravante que o Centro de Ressocialização de Ariquemes (CRA), destinado ao cumprimento de prisão provisória e pena privativa de liberdade no regime fechado, possui apenas 198 (cento e noventa e oito) vagas.
Diz que em setembro de 2020 o CRA atingiu a inacreditável quantidade de 609 presos, resultando em uma taxa de ocupação de 307,58%.
Sustenta que, mesmo com medidas paliativas de transferências de reeducandos para outras comarcas, o CRA ainda está com cerca de 530 presos.
Afirma que além da excessiva e crescente superlotação carcerária, há no CRA diversos problemas, todos indicados na Ação Civil Pública nº 7011088-23.2020.8.22.0002 ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, por meio da qual foi requerida a interdição parcial da unidade prisional e a construção de uma nova ou ampliação da atual, quais sejam: a) não separação dos presos pelo critério legal; b) ausência de local adequado para visitação; c) precária condição estrutural e de segurança da unidade; d) constantes fugas.
Argumenta que preencherá o requisito objetivo em 02/03/2021 e quanto ao requisito subjetivo possui bom comportamento.
Aduz que ao indeferir o pedido de progressão antecipada, a magistrada de 1º grau afirmou que a superlotação do Centro de Ressocialização de Ariquemes não é tema desconhecido, que tal situação é de conhecimento de todos os órgãos envolvidos na execução de pena e que desde o mês de setembro de 2020 estão sendo realizadas reuniões entre a Secretaria Estadual de Justiça (SEJUS) e o Poder Judiciário com o objetivo de viabilizar ações que possam contribuir para diminuição da ocupação do estabelecimento prisional.
Contrapõe os argumentos judiciais, afirmando que a superlotação carcerária é desde a inauguração da unidade prisional em 2017, que logo já foi ocupada com 468 presos e que se verifica no caso o Estado de Coisas Inconstitucionais vivido pelo CRA.
Argumenta ainda, que os órgãos somente iniciaram a contribuição para diminuir a ocupação após o ajuizamento de ação civil pública, pedido de providências da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RO, Ofício Circular nº 296/2020/SEAS-MEPCT, do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura de Rondônia; Por fim, pleiteia a aplicação da Súmula Vinculante nº 56, com a antecipação da progressão ao regime semiaberto.
Contrarrazões pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de concedera a progressão antecipada, ante a situação preocupante da unidade prisional de Ariquemes, que deu ensejo ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público e Defensoria Pública.
Recebido o agravo, foi mantida a decisão guerreada (Id 11313817).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e provimento do agravo, ante a situação de extrema excepcionalidade, não usual, a qual necessita de medidas céleres. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de em regime fechado e solicitou a progressão antecipada, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, ante a situação extrema da unidade prisional de Ariquemes.
Contudo, em consulta ao SEEU, constatei que o apenado foi beneficiado com a progressão de regime: “Considerando que após o lançamento da remição pelo trabalho, o atestado de pena sinalizou o implemento do requisito objetivo em 16/02/2021, consoante o disposto no artigo 112 da LEP, bem como que possui bom comportamento carcerário, consoante certidão carcerária (requisito subjetivo), CONCEDO a progressão do regime fechado para o SEMIABERTO INTRAMUROS ao reeducando ABEL DE SOUZA QUIRINO, com efeitos a partir do dia 16/02/2021,condicionada à inexistência de falta até o implemento do requisito objetivo.
Advirto ao reeducando que o descumprimento das condições do regime ensejará a regressão ao regime FECHADO.
O reeducando deverá ser advertido das condições de seu novo regime pelo Diretor da Casa do Albergado, o qual encaminhará cópia da certidão a este Juízo[...]” Assim, se faz necessário reconhecer a perda do objeto. Diante do exposto, com fundamento no art. art. 123, inc.
V, do atual RITJRO, julgo prejudicada a análise do agravo em execução, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Porto Velho, 30 de março de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
30/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:35
Juntada de termo de triagem
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18/02/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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