TJRO - 0044830-80.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2021 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2021 12:15
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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06/06/2021 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:0044830-80.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0044830-80.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelada: Luci Vieira de Souza Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 18/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Tributário.
IPTU.
Envio do carnê.
Suficiente.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Exceção.
Presunção da CDA.
Não afastada.
Nulidade.
Recurso não provido. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2.
No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade.
Precedentes da Corte. 3.
Recurso não provido. -
01/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:41
Conhecido o recurso de Luci Vieira de Souza (APELADO) e não-provido.
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23/02/2021 16:04
Deliberado em sessão
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10/02/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 11:04
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:04
Juntada de termo de triagem
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18/12/2020 08:15
Recebidos os autos
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18/12/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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