TJRO - 0004639-76.2013.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:35
Expedição de Decisão.
-
18/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 13:18
Expedição de Acórdão.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE CARVALHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
17/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 08:56
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE CARVALHO FILHO em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:29
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
27/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/07/2022 09:30
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE CARVALHO FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 11:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 04:43
Juntada de Petição de
-
17/12/2021 04:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:52
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 00:05
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 00:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:27
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2021 13:09
Deliberado em sessão
-
23/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE CARVALHO FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/04/2021 20:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/04/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação n. 0004639-76.2013.8.22.0015 Origem: Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Município de Guajará-Mirim Procurador: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante Apte/Apdo: Centrais Elétricas De Rondônia S/A – CERON Advogada: Vanessa Barros Pimentel (OAB/RO 8217) Apte/Apdo: Francisco Castro de Carvalho Filho Advogado: Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4262-A) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Apelos interpostos pelo Município de Guajará-Mirim e Centrais Elétricas De Rondônia S/A – CERON e Recurso Adesivo interposto por Francisco Castro de Carvalho Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim que, em sitio de ação indenizatória, impôs ao Município e Ceron a, solidariamente, pagar a) R$56.000,00 por dano moral; c) honorários advocatícios equivalentes a 15% do valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC).
Por consequência, condenou o apelante Francisco Castro de Carvalho Filho a pagar honorários equivalentes a dez por cento sobre o valor da condenação, bem como a pagar custas na proporção de trinta por cento, fls. 425/438. Extrai-se do processo que, em primeiro grau, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por Francisco Castro de Carvalho Filho, o pagamento das custas foi diferido para o final (fls. 241). Nesse contexto, considerando o diferimento das custas, imperioso que, nos termos do parágrafo único, do artigo 34 da Lei 3.896 (Regimento de Custas), sejam elas recolhidas quando do apelo. Neste sentido, já se manifestou esta e.
Corte: [...] O recolhimento das custas diferidas deve ser realizado pelo vencido com o preparo recursal (AI nº 0802079-66.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2019). Sendo assim, eventual deferimento da postulada gratuidade, por não operar efeitos retroativos, não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas diferidas. Neste sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no AREsp nº 909.951, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2.
Agravo Interno do particular desprovido (STJ – AgInt no AgRg no AREsp nº 38.549, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, j. 21.02.2017) Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Ausência de recolhimento inicial.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação.
Impossibilidade de concessão.
Efeito ‘ex-nunc’.
O direito à isenção do pagamento das custas iniciais deve ser questionado em face da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita mediante agravo de instrumento, e deixando o autor de manejá-lo no momento cabível, opera-se a preclusão.
Ou seja, mesmo que houvesse a concessão do benefício neste momento processual, ainda assim, não haveria isenção com relação ao pagamento das custas iniciais, pois a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, contudo, tal concessão compreende apenas os atos posteriores a obtenção, sendo inadmissível a retroação dos seus efeitos (AC nº 7007242-91.2017.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. 02.07.2018) Ante o exposto, intime-se o apelante Francisco Castro de Carvalho Filho para, em cinco dias e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento das custas diferidas. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
27/03/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2020 08:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 08:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
05/02/2020 09:21
Devolvidos os autos
-
03/02/2020 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/05/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2019 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
17/05/2019 09:16
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2019 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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