TJRO - 7000268-77.2018.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000268-77.2018.8.22.0013 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000268-77.2018.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica Recorrentes : Loja Conferon Magazine Ltda. - EPP e outro Advogado : Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Recorrido : Banco Bradesco Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 06/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; além das Súmulas 121 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente do acórdão, asseverando possibilidade jurídica da revisão contratual, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e inexigibilidade da cobrança de juros compostos, uma vez que não foram pactuados, de forma clara, explícita e inequívoca a cobrança acima da taxa média de mercado e quanto à capitalização diária. Examinado, decido. Embora o insurgente aponte violação aos artigos 6º e 51, inciso IV, do CDC, deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1551525 RS 2019/0218655-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) No tocante ao conhecimento da tese relacionada à infringência das Súmula 121 do STF e 297 do STJ, saliente-se que o recurso especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 518/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 3.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4. [...] 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800101/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de março de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
26/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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23/03/2021 11:35
Recurso Especial não admitido
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23/03/2021 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/03/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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22/03/2021 13:53
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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05/09/2020 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 04/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/08/2020 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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16/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
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16/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:37
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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08/07/2020 17:25
Deliberado em sessão
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07/07/2020 15:35
Incluído em pauta para 08/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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07/07/2020 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2020 09:03
Conclusos para decisão
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10/03/2020 08:59
Juntada de termo de triagem
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09/03/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2020 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2019 12:50
Conclusos para decisão
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30/09/2019 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/09/2019 12:27
Juntada de termo de triagem
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30/09/2019 10:49
Recebidos os autos
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30/09/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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