TJRN - 0803630-22.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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14/12/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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14/12/2023 21:27
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:30
Expedição de Alvará.
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11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:04
Outras Decisões
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27/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de Danilo de Brito Lopes em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de Danilo de Brito Lopes em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803630-22.2023.8.20.5101 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Parte Ré: LATICINIOS SANTA MARIA LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta pela Distribuidora de Alimentos Seridó Ltda, representada pelo seu sócio administrador Jair Paulino Maia, em desfavor de Laticínios Santa Maria Ltda, todos devidamente identificados.
No curso do feito, antes mesma de efetivada a citação da parte demandada, foi acostado aos autos o acordo de Id 106975754. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de acordo para pagamento de valores e cumprimento de obrigação de fazer firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no 106975754, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Considerando os termos acordados, e a existência de valores depositados na conta judicial 4800118183741, determino que sejam expedidos os seguintes alvarás judiciais: 1.
O primeiro, em favor da empresa Distribuidora de Alimentos Seridó Ltda (CNPJ 03.***.***/0001-43), autorizando-a a levantar o montante de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), depositados na conta judicial de Id 105777766, sem outros acréscimos legais. 2.
O segundo, em favor da empresa Laticínios Santa Maria Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-85), autorizando-a a levantar o montante de R$140.465,64 (cento e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), depositados na conta judicial de Id 105777766, bem como todos os acréscimos legais constantes na referida conta.
Destaque-se que os alvarás em favor das partes deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas no acordo de Id 106975754.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme voluntariamente acordado pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:24
Homologada a Transação
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20/09/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:06
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:20
Juntada de diligência
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30/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 20:07
Juntada de diligência
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29/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 12:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803630-22.2023.8.20.5101 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Parte Ré: LATICINIOS SANTA MARIA LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta pela Distribuidora de Alimentos Seridó Ltda, representada pelo seu sócio administrador Jair Paulino Maia, em desfavor de Laticínios Santa Maria Ltda.
Alegou a parte autora que adquiriu junto à requerida uma grande quantidade de queijo muçarela pelo valor total de R$ 145.965,64 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
O pagamento seria realizado através de 04 duplicatas, emitidas pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB, sendo cada uma no valor de R$36.491,41 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
Afirma que, diferentemente do estabelecido na avença, a empresa requerida também emitiu uma outra duplicata em 14/07/2023, pelo Banco do Nordeste do Brasil– BNB, com o valor total da Nota Fiscal, ou seja, R$145.965,64 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Relatou que, ao ser verificada a ocorrência de duplicidade da dívida, entrou imediatamente em contato com a ré pedindo o cancelamento do título duplicado, tendo esta informado que havia cancelado as quatro duplicatas inicialmente emitidas, deixando somente a com o valor total do negócio realizado.
Porém, aduz que todas as duplicatas ainda estão válidas e que exigiu a baixa dos boletos parcelados ou do valor integral para que fosse efetuado o pagamento.
Alegou, por fim, que a empresa não procedeu com o cancelamento dos títulos e inscreveu o nome da empresa autora no serviço de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a parte demandada proceda a imediata retirada de seu nome do serviço de proteção ao crédito e cancele os títulos de créditos emitidos em seu desfavor.
Juntou aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$145.965,64 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), ID 105181923 – Pág. 46. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento parcial da tutela de urgência.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelos documentos apresentados pela parte autora, quais sejam, os e-mails comunicando a duplicidade dos títulos, os boletos emitidos, bem como o comprovante da inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras, pois não se negou a realizar o pagamento da dívida, inclusive quitar o débito sem parcelamento, somente requerendo que fosse resolvido o problema gerado pela duplicação dos títulos.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não sendo deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuará com seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, totalmente impedida de efetuar compras e operações de crédito até pronunciamento judicial final.
Por fim, a concessão da tutela de urgência em nada poderá acarretar o perigo do dano inverso, eis que, se ao final o pedido da parte promovente for desacolhido, bastará a demandada proceder a nova inscrição do nome da parte autora no sistema de proteção ao crédito.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de se concedê-la somente para a retirada dos órgãos de proteção ao crédito, pois para a suspensão ou o cancelamento dos títulos é necessária a instrução probatória.
De mais a mais, observa-se que a ação não preencheu o requisito legal previsto no art. 539, §1º, CPC.
Assim, deixo de aplicar o procedimento especial, devendo o processo seguir pelo rito comum.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada e determino, por conseguinte, a retirada do nome da parte autora DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA dos cadastros do SPC – Sistema de Proteção ao Crédito, no que tange a inscrição procedida pela parte demandada.
Determino que o decisum em tela seja cumprido através do Sistema SerasaJud.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/08/2023 14:45
Juntada de custas
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15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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