TJRN - 0844248-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:01 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844248-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
 
 VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MOISES MEDEIROS DANTAS DESPACHO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I.
 
 VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de Moisés Medeiros Dantas e Natécia Jaksandra Firmino de Sousa Dantas.
 
 No curso do feito, foi comunicado o óbito da ré Natécia Jaksandra Firmino de Sousa Dantas em 08/08/2023, às 02h21), ou seja, antes da distribuição da demanda (08/08/2023, às 15h15).
 
 Em razão disso, o juízo suspendeu o processo e determinou a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou herdeiros.
 
 Posteriormente, ingressou nos autos Michael Jeaddson Firmino Dantas, filho da falecida, na qualidade de herdeiro e sucessor, tendo se manifestado pela nulidade da liminar e dos atos dela decorrentes, com pedido de revogação da reintegração de posse e restituição do bem (ID n° 151576739).
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 151576739.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 29/08/2025 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 09:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2025 00:09 Decorrido prazo de MAYCKON JEADDSON FIRMINO DANTAS em 15/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 09:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/04/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 03:14 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 01:27 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844248-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
 
 VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MOISES MEDEIROS DANTAS DESPACHO DEFIRO o pedido de inclusão do herdeiro da requerida Natecia no polo passivo da presente ação (ID n.º 136725849). À secretaria, retifiquem-se os dados cadastrais.
 
 Após, cite-se o Sr.
 
 Mayckon Jeaddson Firmino Dantas.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 06/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/03/2025 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2024 02:40 Decorrido prazo de DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:05 Decorrido prazo de DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 11:44 Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            12/08/2024 11:44 Outras Decisões 
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                                            29/02/2024 11:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 04:23 Decorrido prazo de NATECIA JAKSANDRA FIRMINO DE SOUSA DANTAS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 03:18 Decorrido prazo de MOISES MEDEIROS DANTAS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 07:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 07:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 07:39 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/10/2023 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2023 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 01:08 Decorrido prazo de MOISES MEDEIROS DANTAS em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 10:17 Decorrido prazo de MOISES MEDEIROS DANTAS em 27/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2023 10:56 Juntada de termo 
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                                            11/09/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 05:07 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            01/09/2023 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            01/09/2023 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            01/09/2023 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            01/09/2023 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:16 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2023 10:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2023 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2023 10:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0844248-18.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: I.
 
 VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu: MOISES MEDEIROS DANTAS e NATECIA JAKSANDRA FIRMINO DE SOUSA DANTAS DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por I.
 
 VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, em desfavor de MOISES MEDEIROS DANTAS e NATECIA JAKSANDRA FIRMINO DE SOUSA DANTAS, igualmente qualificados.
 
 Em inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: a) em 09/08/2021, firmou junto à parte ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura e, em 21/09/2021, o respectivo imóvel foi entregue aos réus; b) o imóvel foi negociado entre as partes pelo importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo uma entrada a ser paga diretamente pelos compradores à vendedora, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), e o restante, no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a ser financiado através de uma instituição financeira; c) em 06/09/2022, em razão da parte ré não ter conseguido aprovar o financiamento junto às instituições bancárias para o pagamento do saldo devedor, no importe de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), foram repactuados os termos da negociação, através de aditivo contratual, sendo realizado um parcelamento direto com a parte autora no valor atualizado de R$ 110.250,20 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos); d) entretanto, os adquirentes deixaram de adimplir com suas obrigações contratuais, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas, de dezembro de 2022 até a presente data.
 
 Ao final, pugna pela concessão da medida de urgência "a fim de que este juízo declare rescindido o contrato de promessa de compra e venda com os demandados, determinando a imediata reintegração de posse a parte autora sobre o imóvel identificado pelo número 13, integrante do Condomínio Residencial I Home Villa, situada na Rua Manoel Congo, n.º 472, bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.090-300, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes".
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o mesmo Diploma, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência satisfativa antecedente, no qual pretende-se a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura, anteriormente firmado entre as partes.
 
 No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, evidencia-se a probabilidade do direito da parte autora, no que concerne à comprovação do descumprimento das cláusulas contratuais pela parte ré, a dar causa a rescisão do contrato, a fim de evitar que as obrigações estabelecidas contratualmente continuem gerando efeitos que possam prejudicar qualquer das partes e, ainda, viabilizar a consequente reintegração de posse do imóvel à parte autora.
 
 De outro vértice, o periculum in mora decorre do não usufruto do bem imóvel e, ainda, da iminência do registro de mais débitos acessórios relativos à unidade condominial em questão.
 
 Por fim, registro também se encontrar demonstrada a possibilidade de reversibilidade da medida.
 
 Isso porque, na hipótese de ser constatado, no curso da instrução processual, que a parte ré não contribuiu para a rescisão do contrato, será possível a conversão em perdas e danos, com a imposição de ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a rescisão contratual pretendida.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura firmado entre as partes e autorizar a imediata reintegração de posse em favor da parte autora.
 
 Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto nos artigos 334 e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Mediação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC.
 
 Finda a mediação, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2023 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 08:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2023 08:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/08/2023 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 07:49 Recebidos os autos. 
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                                            21/08/2023 07:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            21/08/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 14:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2023 15:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/08/2023 15:16 Juntada de custas 
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                                            08/08/2023 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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