TJRN - 0816862-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816862-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS Polo passivo: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes, em audiência conciliatória, transigiram (ID 10789399), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 11/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:22
Homologada a Transação
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28/09/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 15:54
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:40
Juntada de termo
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20/09/2023 11:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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18/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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18/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816862-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS Polo passivo: EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e a expedição de competente ordem com o fito de o banco requerido ser obrigado a suspender imediatamente os descontos realizados na conta corrente do Requerente referente ao contrato impugnado nesta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de seguro, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos na conta de titularidade da parte autora com relação ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado, até ulterior deliberação desse juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2023 22:50
Recebidos os autos.
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14/08/2023 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/08/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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