TJRN - 0800962-63.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:26
Juntada de diligência
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22/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800962-63.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e DELEGACIA DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN RÉU: PEDRO SOBRINHO SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de Pedro Sobrinho Santos, objetivando a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago a título de fiança no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e atualmente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Ocorre que, conforme se depreende da cláusula 6ª do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o investigado e o Ministério Público, o valor recolhido como fiança foi expressamente incorporado como parte da prestação pecuniária ajustada no referido acordo, restando inclusive declarado como perdido em favor do Estado.
Consta ainda, da cláusula 7ª do mesmo termo, que, mesmo em caso de descumprimento ou cumprimento parcial do acordo, não caberá restituição ou ressarcimento dos valores depositados, inclusive os recolhidos a título de fiança.
Dessa forma, a quantia de R$ 500,00 recolhida na fase inicial do procedimento integra o cumprimento do ANPP, já homologado e considerado como cumprido, conforme sentença de ID 101809190.
O Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela improcedência do pedido de restituição, por não caber devolução do valor da fiança utilizada como parte da prestação pecuniária pactuada no acordo, o que de fato procede.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da fiança formulado pela Defensoria Pública, por ausência de amparo legal, uma vez que o valor pago foi absorvido pelas condições do acordo de não persecução penal, conforme previsto expressamente nas cláusulas 6ª e 7ª do respectivo termo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Outras Decisões
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15/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 15:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2025 15:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 14:59
Processo Reativado
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 14:02
Juntada de Ofício
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20/09/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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05/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/07/2023 11:57
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800962-63.2023.8.20.5300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: PEDRO SOBRINHO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes e a Autoridade Policial para tomarem ciência da sentença ID 101809190.
O presente ato foi elaborado e assinado por ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO. -
15/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:20
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:11
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:08
Audiência instrução realizada para 17/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/04/2023 14:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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17/04/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:50
Audiência instrução designada para 17/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:00
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:12
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:30
Conclusos para decisão
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12/02/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 12:07
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO SOBRINHO SANTOS.
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12/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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12/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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12/02/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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