TJRN - 0911794-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0911794-27.2022.8.20.5001 Autor: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Réu: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O Considerando que já foi decidido anteriormente sobre o seguimento da execução, não havendo mais o que se discutir sobre o requerimentos feitos em id. 147259576, nos moldes do 505 e 507 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 05 dias, indique os dado bancários para levantamento dos valores bloqueados em id. 146144207.
Após, retornem conclusos para sentença de homologação e extinção, com a consequente determinação de levantamento dos valores.
Mantendo-se inerte, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0911794-27.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como dar prosseguimento às demais determinações constantes na decisão de Id. 142062480.
Natal, 25 de março de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911794-27.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Considerando outras decisões proferidas em casos análogos ao presente (vide processo n.º 0834045-31.2022.8.20.5001) e tendo em vista que o caso em análise se enquadra na situação autorizada pelo aviso n.° 78/2020, expedido pelo juízo recuperacional: DEFIRO o pedido formulado ao Id 134695406 e DETERMINO o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, na modalidade ‘teimosinha’, por 30(trinta) dias, até o limite de R$ 4.329,13 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos), já incluído da multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do CPC.
O bloqueio deverá ocorrer nas contas indicadas pelo documento de Id 134695407.
Havendo o bloqueio frutífero de valores, antes de expedir qualquer alvará em favor do exequente e do seu advogado, intimem-se desde já para fornecer os seus dados bancários e planilha explicando a forma do rateio, em 5(cinco) dias.
Frustrada a diligência supra, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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23/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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29/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0911794-27.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134027789, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911794-27.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Analisando detidamente o caderno processual, não vejo como acolher o pedido de suspensão formulado pela OI S.A., notadamente porque já houve o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto a partir da decisão que deferiu o segundo pedido de recuperação judicial pela executada.
Com efeito, a referida decisão de suspensão no processo recuperacional da Oi, foi proferida em 16/03/2023 e, em 11/12/23, a suspensão restou prorrogada em mais 90 dias, findando, portanto, em março de 2024.
No caso dos autos, tenho que o crédito da parte autora foi constituído em 16/02/2024 e, portanto, extraconcursal.
CONCLUSÃO: Determino que a secretaria cumpra a decisão inicial de cumprimento de sentença proferida no Id. 116222506, realizando o sisbajud contra a executada etc.
O valor do bloqueio não pode ultrapassar o montante de R$ 4.329,13 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos), valor este que já compreende o principal + 10% de multa + 10% de honorários de cumprimento de sentença.
Efetuada a penhora online, intime-se o executado na forma do § 3°, art. 854, em 5(cinco) dias; e na sequência o exequente também em 5(cinco) dias.
Declaro preclusa a faculdade processual ao executado de promover a competente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 505 e 507, CPC).
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911794-27.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 116062621, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a QUANTIA TOTAL de R$ 3.607,61 (TRÊS MIL SEISCENTOS E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) .
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:46
Processo Reativado
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25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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09/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911794-27.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da Oi Móvel S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que a parte ré não enviou notificação prévia acerca da inscrição, o que viola a disposição prevista no art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e em posicionamento sumulado (Súmula 359 do STJ).
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a promovida retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito discutido nos autos, derivado do contrato nº 05.***.***/1967-41, e indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 91975908 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, outrossim, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 91975908.
Na peça, sustenta, em suma, que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro ou banco de dados capaz de negativar o nome do consumidor perante o mercado, mas tão somente banco de acesso pessoal de consulta da situação financeira, inexistindo, pois, ilicitude na manutenção de cobrança de dívida nos seus arquivos, mesmo que prescrita.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis, pelo que requer, ao final, a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 96159341.
Decisão saneadora proferida em ID. 101771956, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, bem como especificamente o réu, para que acostasse aos autos cópia do contrato n. 05.***.***/1967-41 celebrado entre as partes, bem como da notificação acerca da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito discutida nos autos.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 05.***.***/1967-41).
O réu, por sua vez, manteve-se inerte (Id. 103861595).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como, em caso positivo, havendo inadimplência, se houve prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, vejamos: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ademais, é imperioso destacar que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que a parte ré, apesar de devidamente intimada por ocasião da decisão saneadora do feito, não acostou aos autos o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes ou mesmo eventuais faturas inadimplidas pelo requerente, ou seja, provas mínimas da relação jurídica alegadamente existente.
Ademais, igualmente deixou de acostar aos autos eventual notificação extrajudicial encaminhada ao requerente comunicando-o acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Outrossim, a defesa da requerida fundamenta-se em causa de pedir distinta da analisada nestes autos, de modo que a falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los.
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, tendo como premissa a inexistência da dívida, resta configurado o dano moral decorrente da inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Ressalto, no ponto, que a autora possui, além da inscrição debatida nestes autos, a qual é datada de 14/01/2019, outra inscrição em cadastro restritivo de crédito, porém, efetivada após a data supra, mais precisamente em 25/08/2019 (Id. 91815718, pág. 8).
Ocorre que a existência posterior de outro registro nos órgãos restritivos ao crédito ao discutido não é capaz de desconstituir o dano moral sofrido, sendo inaplicável os termos da Sumula 385 do STJ, mormente porque o mencionado precedente estabelece que somente a anotação anterior tem capacidade de esvaziar o dano moral.
A posterior anotação nos cadastros restritivos ao crédito deve ser levada em consideração para a fixação do valor compensatório a ser arbitrado À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes; o valor que deu origem à restrição; e ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, e em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à mencionada inscrição, referente ao contrato nº 05.***.***/1967-41, no valor de R$254,28 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos); e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Considerando os termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:37
Decorrido prazo de parte requerida em 19/07/2023.
-
19/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911794-27.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; notificação prévia acerca de inserção em cadastro de inadimplentes e sua necessidade; parte consumidora vítima de ilícito ou de abuso de direito; legalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito levada a cabo pela parte demandada; responsabilização por eventual dano moral suportado pela parte demandante em decorrência de tal anotação; existência de inscrições prévias da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes e a prévia notificação acerca da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, podendo as partes pugnar pela produção de outras provas, justificando sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do contrato n. 05.***.***/1967-41 celebrado entre as partes, bem como da notificação acerca da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito.
No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, inclusive referente ao pedido de prova oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:59
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS.
-
21/11/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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