TJRN - 0814342-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814342-17.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIELE DE FATIMA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros DESPACHO Expeça-se alvará no valor de R$556,73, com correções, referente a honorários de sucumbência; e R$5.010,59, com correções, em favor da parte exequente, referente a condenação principal, ambos a serem liberados em conta bancária do patrono.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 163100995.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814342-17.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIELE DE FATIMA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros DESPACHO Ainda que os valores sejam liberados em conta bancária do advogado, faz-se necessário que sejam especificados os montantes a serem liberados em favor de cada beneficiário.
Assim, em 10 (dez) dias, a parte exequente especifique os valores devidos a cada beneficiário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 159679925, depositando, caso compreenda como correto, o valor indicado.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814342-17.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIELE DE FATIMA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente utiliza índices e marcos que diferem do determinado.
Afirmou que o valor devido corresponde a R$7.041,71, de forma que a parte devida pelo Banco do Brasil S/A equivale a R$3.520,85.
Informou que o exequente utiliza como marco inicial dos juros a data de 02/03/2009, sendo esta a data da dívida, quando deveria ser a da citação.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, o reconhecimento do excesso de execução com a fixação do valor devido em R$7.041,71, de forma que, em razão da condenação solidária, é devido pelo banco R$3.520,85.
Trouxe documentos.
A parte exequente apresentou manifestação, alegando que o acórdão majorou a condenação quanto a indenização por danos morais e fixou o marco inicial dos juros no evento danoso.
Disse que o valor devido era de R$14.233,82 e, após o abatimento do montante depositado pela Ativos S/A, remanescia a quantia de R$10.811,37.
Pede que seja reconhecido como devido pela Ativos S/A o valor de R$3.682,43 e que seja reconhecido como devido pelo Banco do Brasil R$8.217,51.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca dos valores devidos em decorrência da sentença/acórdão com trânsito em julgado.
Segundo se constata, a parte executada, Banco do Brasil S/A sustenta que o exequente se utilizou de marcos equivocados na realização dos seus cálculos.
Inicialmente, é válido enfatizar que o cumprimento de sentença visa dar a parte apenas aquilo que lhe foi concedido pelo título executivo judicial.
No caso, o acórdão reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, foram fixados marcos para a correção monetária, sendo esta na forma do enunciado 362 da súmula do Superior de Justiça; e juros de mora, conforme o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O enunciado 362 do STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ter por termo inicial a data do arbitramento.
Logo, a correção monetária deve ter por termo inicial a data em que proferido o acórdão (11/06/2024).
A seu turno, o enunciado 54 da súmula do STJ estabelece que o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso.
No caso, o executado sustenta que o termo inicial dos juros deve ser a citação, o que vai de encontro ao acórdão.
Por sua vez, assiste razão ao exequente quanto ao marco inicial ser computado a partir da data da dívida, pois o objeto do processo foi a declaração de inexistência dela, pretensão esta acolhida.
Todavia, deve-se contabilizar o valor devido em cada data de depósito judicial efetuado nos autos.
Isto porque, em 01/07/2024, a Ativos S/A realizou o depósito de R$3.750,96.
Por sua vez, em 06/12/2024, o Banco do Brasil S/A depositou a quantia de R$5.828,84.
Assim, cabe à parte exequente apresentar planilha de débitos que especifique o valor devido em 01/07/2024 e em 06/12/2024, sendo certo que, a correção monetária pelo INPC deve se iniciar em 11/06/2024 até a data do primeiro depósito em 01/07/2024 e os juros devem ter por termo inicial 02/03/2009 e termo final 01/07/2024.
Do valor apurado anteriormente, deve ser abatido R$3.750,96.
O resultado deve ser novamente atualizado e acrescido de juros de mora, mas o termo inicial de ambos será 02/07/2024 e o termo final 06/12/2024, sendo o resultado diminuído de R$5.828,84.
Somente se encontrado saldo é que o valor deve ser novamente atualizado a partir do dia 03/07/2024 até a presente data.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa do débito, conforme determinações contidas na fundamentação da presente.
Após, intimem-se as executadas para que se manifestem em igual prazo.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814342-17.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIELE DE FATIMA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros DESPACHO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 138701555).
A Secretaria proceda a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, observando o Provimento 256/2024 da Corregedoria Geral de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:33
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:15
Juntada de despacho
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19/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2023 11:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 07:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
17/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 12:08
Decorrido prazo de Daniele de Fátima Silva e Banco do Brasil em 21/09/2022.
-
07/10/2022 17:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 10:59
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:35
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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