TJRN - 0842479-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 12:31
Juntada de Ofício
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12/08/2025 17:28
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 09:39
Decorrido prazo de Delegado da DENARC em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:46
Juntada de cálculo
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17/07/2025 19:34
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:12
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 23:50
Juntada de Ofício
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17/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GETULIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 20:19
Juntada de diligência
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09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0842479-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O notável Representante Ministerial, 56º Promotor de Justiça desta comarca do Natal (hoje aposentado) ofereceu denúncia contra o GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente à época da denúncia à rua Ocidental de Cima 901, no Alecrim, nesta Capital, pelos fatos que, sintética e objetivamente, relatarei.
Segundo narra o acusador público no vestíbulo deste álbum processual que já se iniciou virtualmente, no dia 02 de setembro de 2021, por volta das 06 h 00 min, à rua Beira Canal 921, Comunidade do Paço da Pátria, em Cidade Alta, nesta urbe, o acusado foi flagrado por agentes da Polícia Civil de posse de uma arma de fogo do tipo pistola, marca taurus, modelo PT 940, inox, calibre .40, série nº SCV87840, dois carregadores, 30 munições do mesmo calibre .40 e 6 munições de calibre .38, sem que tivesse autorização para tanto, a qual fora objeto de furto no dia 7 de abril de 2019, na cidade do Remígio/PB, pertencente ao policial militar Márcio Oliveira de Souza .
Ao que se apurou, policias civis lotados na DENARC foram cumprir mandados de busca e apensão na comunidade em cumprimento da operação alcunhada de AFIRMA visando investigar a atuação de determinada organização criminosa que ao se depararem no local visualizaram pelas frestas da janela o réu com uma arma de fogo em sua cintura; depois que os agentes de segurança lhe informarem que eles eram agentes da Policia Civil do Estado, o increpado ainda tentou ocultar a arma perto ao condicionador de ar, tendo franqueado a entrada deles quando foram apreendidas a arma de fogo, munições e acessórios .
No departamento policial o acusado confessou que houvera adquirido a referida arma de fogo a um rapaz no camelódromo do Alecrim pelo valor de R$ 8.000,00 com o escopo de se defender pois já tinha sido ameaçado de morte.
Desta maneira, o Parquet denunciou o acusado pelo cometimento dos seguintes crimes: 1º) delito de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003; 2º) crime de receptação simples dolosa em concurso material (art. 180, caput, c/c art. 69, ambos do CP).
Em razão disto, o mesmo MP solicitou a este juízo o recebimento desta peça acusatória e, no final, a devida condenação da pessoa do réu nos dispositivos acima mencionados.
Anexou à sua denúncia o rol de testemunhas e o inquérito policial instaurado pela autoridade competente No dia 09 de maio de 2022, o Juízo de Direito auxiliar desta unidade judicial recebeu a denúncia ministerial, determinando a citação do réu para responder à acusação promotorial.(ID 81996393) O acusado pela voz do seu defensor publico em 03 de abril de 2024 apresentou a sua resposta acusação (ID 118288281) A denominada audiência de instrução e julgamento -AIJ - aconteceu virtualmente através de um único ato processual desta natureza com exatidão em 13 de novembro de 2024 quando depuseram as duas testemunhas arroladas na denúncia e se procedeu ao interrogatório do réu.(ID 136176834) Em suas respectivas alegações finais, se o MP postulou a este juízo pela condenação do réu pela prática dos crimes narrados na denuncia, aquele, através do seu patrono constituído, postulou a este mesmo Estado- Juiz pela sua absolvição diante das provas colhidas gerando nulidade absoluta do flagrante em face do ingresso ao domicilio do acusado ter perpetuado de forma ilegal; de uma alternativa, na hipótese de uma condenação, pela concessão dos benefícios legais em seu favor.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve os crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação dolosa simples, o réu os cometeu ou devo atender à sua solicitação proposta através do seu defensor em suas derradeiras razões? Entendo que tanto a materialidade como a autoria destes delitos se encontram devidamente provadas nestes autos, aquela pelo inquérito policial que precede à ação penal e, essa, através dos depoimentos em juízo dos agentes da Polícia Civil do Estado Judas Tadeu Ribeiro da Rocha e Marco Aurélio Moreira Mesquita que testemunharam as condutas delituosas do acusado.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiência aquela entranhada neste processo virtual DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO e MUNIÇÕES A Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, popularmente epitetada como Estatuto do Desarmamento, proclama o seguinte: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Trata-se de um delito cujo objeto material é a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido.
Os objetos jurídicos são a segurança e a paz públicas.
Se o sujeito ativo vem a ser qualquer pessoa, o sujeito passivo é a sociedade.
O delito é comum pois pode ser operado por qualquer pessoa; mera condutai, porquanto independe da existência de efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa; de forma livre uma vez que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois os verbos implicam ações; permanente já que a consumação se arrasta no tempo; unissubjetivo, pode ser operado por uma só pessoa; plurissubsistente, pode ser operado através de vários atos.
O acusado disse em juízo que não permitiu a entrada dos policiais em sua residencia, tendo falado que já tivera sido condenado a uma pena de 13 anos de reclusão por um crime de assalto, inclusive tendo prestado o seu interrogatório na sala de audiência do fórum sob a custodia de dois policiais que o acompanhavam, conquan to não haja, inexplicavelmente, nos autos nenhum documento de tal condenação.
Também falou que comprara a arma de fogo no camelódromo do Alecrim; no inicio do seu interrogatório afirmou para no final reiterar, com ênfase, que, sendo agora um convertido -- certamente para algum credo de natureza protestante ou evangélica-- “é um servo de Cristo e veio aqui só para dizer a verdade!”....
O próprio réu confessou que possuía o mencionado artefato de fogo malgrado tenha dito que o possuía porque estaria sendo ameaçado de morte.
Mas salta aos olhos que quem está sendo ameaçado mesmo de morte, não possui em sua residência um pequeno arsenal tais como uma pistola, dois carregadores, trinta munições de calibre .40, seis munições calibre . 38 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES O CP preconiza o que segue: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de um delito cujos objeto material e jurídico são, respectivamente, a coisa que sabe ser produto de crime e o patrimônio.
Enquanto o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor da coisa produto de crime.
O delito é comum pois pode ser operado por qualquer pessoa; material, porquanto depende da existência de efetivo prejuízo para a vítima relacionado á diminuição do seu patrimonio; de forma livre uma vez que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo pois os verbos implicam ações; instantâneo, acontece em momento definido; unissubjetivo, pode ser operado por uma só pessoa; plurissubsistente, pode ser operado através de vários atos.
In casu, o condenando adquiriu o artefato de fogo no camelódromo do Alecrim.
Ora, este camelódromo, um verdadeiro mercado persa, que reúne diversos camelôs também conhecidos antigamente como vendedores ambulantes tratam-se de comerciantes de rua, geralmente fazendo parte da economia informal ou clandestina, com banca improvisada nas grande cidades do País.
Em nossa capital, mais precisamente no bairro do Alecrim, todos nós sabemos que uma significativa quantidade de mercadores do camelódromo vende produtos contrabandeados e de qualidade duvidosa ou então produtos piratas/falsificados, copiando marcas e mídias com direitos de autor e, em muitos casos, mercadejando alfaias roubadas; ora, o réu não seria tão ingênuo ao ponto de não saber que a aludida pistola seria produto de crime .
Aliás, não devamos esquecer que o que você não encontrar no Google encontrará no camelódromo do Alecrim, inclusive arma de fogo (pistola) produto de crime….
Não procede o rogo do indigitado que pela voz do seu patrono constituído, derradeiramente nestes autos, arguiu pela nulidade do inquérito policial e, decerto, de toda lide penal simplesmente porquanto o crime de posse irregular de arma de fogo é de jaez permanente, ou seja, este injusto penal se consuma com uma única conduta, sem embargo da situação jurídica gerada se estenda na linha do tempo até quando assim o deseje o agente; então o réu mantinha e possuía a pistola em sua cintura dentro de sua residencia, conforme foi constatado nos autos não somente pelo testemunho dos dois APCs mas pela própria confissão do indigitado.
III DISPOSITIVO Ex positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra o réu GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS para CONDENAR, como o CONDENO, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação dolosa simples colocados em moldura nos artigos 12 da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput do CP.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado no que pertine ao referido crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU.
II – Antecedentes: não consta nos autos antecedentes criminais em seu desfavor; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 1 (um ano) de detenção à pessoa do acusado pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido que operou . 2ª fase: circunstâncias legais: deixo de lhe conceder a circunstância atenuante da confissão espontânea entalhada no artigo 65, III, d, do CP, porque lhe apliquei a pena base abstratamente cominada 3ª fase: causas de diminuição e aumento : não as há Aplico também a esta condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado no que pertine ao crime de receptação simples 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: mantenho a mesma argumentação relacionada ao o outro primeiro crime; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU.
II – Antecedentes: idem; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: idem Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: o mesmo; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: a mesma coisa CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 1 (um ano) de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de receptação que operou . 2ª fase: circunstâncias legais: deixo de lhe conceder a circunstância atenuante da confissão espontânea entalhada no artigo 65, III, d, do CP, porque lhe apliquei como pena-base o mínimo abstratamente cominado 3ª fase: causas de diminuição e aumento : não as há Aplico também a esta condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa .
Sob a tutela do artigo 69, caput, do CP, ou seja, em razão do réu, mediante mais de uma ação, ter praticado dois crimes diferentes entre si, um de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e um de receptação simples, aplico CUMULATIVA e DEFINITIVAMENTE as penas de 1(um) ano de detenção 1(um) ano de reclusão em que foi incorrido, perfazendo uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE de 2 (DOIS) ANOS, que deverá ser cumprida em REGIME ABERTO sendo que deve ser executada primeiramente a pena de reclusão.
Com espeque no artigo 72 do CP, aplico integralmente a pena de 20 dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e as circunstancias emolduradas no artigo 69 do CP Sob a tutela do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direito em razão do condenado atender aos requisitos objetivo e subjetivo albergados no mencionado dispositivo penal.
Este inculpado já devidamente condenado poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de sua custódia preventiva.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: A – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistida pelo defensor constituído.
B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sua condenação (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 16:36
Desentranhado o documento
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25/05/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/11/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:43
Decorrido prazo de GETULIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:13
Decorrido prazo de GETULIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:53
Decorrido prazo de JUDAS TADEU RIBEIRO DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:25
Decorrido prazo de JUDAS TADEU RIBEIRO DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:26
Juntada de diligência
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21/10/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 22:38
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:12
Juntada de diligência
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17/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 20:24
Juntada de diligência
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16/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 02:31
Decorrido prazo de GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:59
Publicado Citação em 23/08/2023.
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0842479-43.2021.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS O(A) Doutor(a) FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, Juiz de Direito, titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria correm os trâmites da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0842479-43.2021.8.20.5001, em desfavor de GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Natal/RN, nascido em 19/05/2000, filho de Getúlio Nunes dos Santos e de Dione Pereira de Lima Koskolos, RG nº 003.114.334, CPF nº *16.***.*97-22.
E como se encontra o(a) referido(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, fica o mesmo citado, PARA RESPONDER POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, à imputação que lhe é feita, qual seja: prática do(s) delito(s) de Posse Ilegal de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido (art. 12 da lei nº 10.826/03); e Receptação simples dolosa (art.180, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal), ocorrido(s) nesta Capital, no dia 02/09/2021, bem como, para e ver processar, até final decisão, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, se houver procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo se manifestar a respeito, quando ofertar a sua resposta e estando solto deverá informar ao Juízo qualquer mudança de endereço.
Tudo conforme o art.396-A, do CPP, com a nova redação e acréscimo da Lei nº 11.719/08.
Eu, PEDRO BORGES DE ANDRADE NETO, Chefe de Unidade, que o elaborei e conferi.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 01:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:37
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 14:26
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2022 16:22
Recebida a denúncia contra GETÚLIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS
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06/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:55
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2021 01:13
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 10/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:11
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:43
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 19:55
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/09/2021 09:56
Outras Decisões
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21/09/2021 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2021 09:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/09/2021 19:19
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:19
Juntada de ato administrativo
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20/09/2021 18:47
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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