TJRN - 0801637-67.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801637-67.2021.8.20.5600 Polo ativo CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801637-67.2021.8.20.5600 Origem: 13ª VCrim de Natal Apelante: Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo Def.
Público: Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
VETOR “QUANTIDADE E NATUREZA” DESVALORADO COM ARRIMO EM MOTIVO INAPROPRIADO.
MONTANTE INSUFICIENTE PARA ELEVAR A PENA BASE.
ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, conheceu e proveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo em face da sentença da Juíza da 13ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0801637-67.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, lhe imputou 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além de 173 dias-multa em regime aberto (ID 20891856). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 27 de outubro de 2021, por volta das 16h00, em via pública na Travessa Gameleira, comunidade “África”, bairro Redinha, nesta Capital, os Denunciados foram presos em flagrante por trazerem consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 92 (noventa e duas) porções do entorpecente cocaína, que pesaram 5,710g (cinco gramas e setecentos e dez miligramas), cuja perícia atestou resultado positivo para o alcalóide cocaína...” (ID 20891802). 3.
Sustenta, resumidamente, fazer jus ao redimensionamento da pena-base (ID 23810525). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24036252. 5.
Parecer pelo provimento (ID 24186427). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, merece prosperar a alegativa de equívoco no arbitramento da primeira fase dosimétrica. 10.
Ora, o Juízo a quo ao negativar o vetor “natureza/quantidade”, o fez nos seguintes termos (ID 20891856): “... i) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): Admito como desfavorável, dada a natureza da substância apreendida (cocaína), que é entorpecente de alto potencial lesivo e de maior impacto negativo na sociedade e estava disposta em grande quantidade de porções...”. 11.
Todavia, o descrédito do supramencionado vetor se mostra inapropriado, porquanto a quantidade global de aproximadamente 5,719g (cinco gramas, setecentos e dez miligramas) é insuficiente para justificar a exasperação do apenamento basilar, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.
Não obstante a natureza das drogas, a quantidade de 38,66 gramas de cocaína e 153,80 gramas de maconha não se mostra relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2.
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também foi afastada em razão da quantidade e variedade de drogas, o que, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, o qual deve ser aplicado no patamar de 2/3. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 779.480/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 12.
Nesse sentido, igualmente pontou a Douta PJ (ID 24186427): “...
Colhe-se dos autos (Laudo de Exame Químico Toxicológico 22524/2021- ID 20891790) que foram apreendidos com o apelante o total de 5,710g (cinco gramas, setecentos e dez miligramas) do entorpecente cocaína, sendo certo que a quantidadede entorpecente apreendida no particular não se revela de monta, não se mostrando, a meu ver, de consequência, apta a justificar a valoração negativa da circunstância legal referente à natureza e à quantidade de drogas.
Logo, dada a inexpressiva quantidade de droga apreendida, não há porque se exasperar a pena tão somente por se tratar o entorpecente apreendido de cocaína...”. 13.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 14.
Na primeira fase, afastada a desfavorabilidade da “quantidade e natureza”, fixo o sancionamento de base em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. 15. À míngua de agravantes, o arrefecimento da atenuante de confissão (1/6) encontra-se obstado pela súmula 231 do STJ, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada. 16.
Na última etapa, mantido o reconhecimento do tráfico privilegiado (2/3), torno concreta e definitiva a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias-multa. 17.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar a admoestação legal, na forma dos itens 14-16.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801637-67.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
11/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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10/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:33
Juntada de intimação
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18/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/03/2024 11:04
Juntada de termo de remessa
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13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:56
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Magna Martins de Souza em 16/10/2023.
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17/10/2023 13:30
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:06
Juntada de devolução de mandado
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28/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:50
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo em 19/09/2023.
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20/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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23/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801637-67.2021.8.20.5600 Apelante: Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo Advogada: Magna Martins de Souza (OAB/RN 11.349) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20891866), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:20
Juntada de termo
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15/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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