TJRN - 0800567-61.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800567-61.2021.8.20.5132 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES Polo passivo MARIA NAZARE RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE.
TRATAMENTO ESSENCIAL, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBITO SUPERVENIENTE DA POSTULANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS VI E IX, DO CPC, A PARTIR DO FALECIMENTO.
JULGAMENTO DO APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, acolher a perda superveniente do interesse processual, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 19134298) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença (Id. 19134295) que, na ação sob o nº 0800567-61.2021.8.20.5132, promovida por Maria Nazaré Rodrigues do Nascimento, representada por sua filha Maria das Graças Rodrigues Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, ratificando os termos da liminar deferida quanto às prestação que se aperfeiçoaram até a data do óbito da interessada, e, de outra parte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional - sem embargo da obrigação dos representantes do extinto promoverem a prestação de contas de eventual numerário porventura liberado neste juízo.
No ensejo, com esteio no princípio da causalidade, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o custo de 3 (três) mês de tratamento, no orçamento de ID 72660721, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o óbito da autora em fase avançada da ação e que o alto valor atribuído à causa condizia com as prestações vincendas, as quais não foram efetivamente devidas.
Quanto à documentação apresentada em IDs 86640006 e 90337370, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, manifestar-se nos autos, uma vez que foram juntados os documentos por ele solicitado.”.
Em suas razões a parte apelante argumentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como entendeu excessivo o valor atribuído a causa, por não representar proveito econômico da parte autora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 19134299).
Comunicado o falecimento da recorrida (Id. 21746984).
Com nova vista do feito (Id. 22268177), a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo reconhecimento da irregularidade do polo passivo recursal e da petição incidental (Id 19134299 e 21746978) apresentados pela demandante; a devolução ao Erário, pela empresa Dolce Vitta – Assistência Domiciliar de valor excedente; crédito excedente em favor do recorrente; compensação de crédito e débitos entre os quantum apresentados; e pela correção do valor da causa para “324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) e pela fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o proveito econômico inestimável da causa.
Petição do ente federado requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, determino o desentranhamento das contrarrazões de Id. 19134299 e da petição superveniente de Id. 21746978, posto que intimada a parte para regularizar o polo passivo com o falecimento da recorrida, tal situação não foi saneada, aplicando-se ao feito o previsto no art. 76, § 2º, inciso II, do CPC.
Vencida tal questão, por se tratar de direito personalíssimo, entendo que o processo deve ser extinto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA.
FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2.
Extinção do processo originário em segundo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3.
Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4.
Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5.
Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.387.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Ora, sendo o direito personalíssimo, descabe a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida e contra o Estado do Rio Grande do Norte, tendo, inclusive, o próprio Ente requerido a extinção do processo após ciência do falecimento da recorrida (Id. 25037235): “Diante do exposto, o Estado do Rio Grande do Norte requer: a) desentranhamento dos documentos de Id. 24889190 e ID. 22150952 (documentação de outro paciente); b) considerando o Parecer Ministerial de Id. 22268177, requer o desentranhamento das petições de Id. 19134299 e Id. 21746978, e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.” Com efeito, o direito ao tratamento requerido é personalíssimo e intransmissível, de modo que, sobrevindo a morte superveniente do seu titular, deve ser reconhecida a ausência superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
A propósito, cumpre transcrever a redação do art. 485, VI e IX, do Código de Ritos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)”.
Todavia, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela antes da morte da promovente, é imperiosa a confirmação da liminar, com a procedência parcial da pretensão autoral.
No caso, a documentação anexada aos autos comprova a necessidade do tratamento vindicado, além da hipossuficiência da demandante.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Portanto, tinha o Poder Público o dever de fornecer o home care, garantindo, assim, a efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
Ademais, sendo o caso de extinção por perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, pelo ente público demandado, que deixou de fornecer o tratamento requerido, conforme dispõe o art. 85, §10, daquele regramento legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0113647-26.2014.8.20.0106, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/01/2020) (grifo acrescido) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IPE-SAÚDE.
MEDICAMENTO. ÓBITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO. 1.
Dado o caráter personalíssimo da ação para prestação de serviço de saúde, o falecimento superveniente do autor leva à extinção do processo.
Os encargos da sucumbência, contudo, devem ser imputados a quem deu causa à demanda por força do princípio da causalidade 2.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública relativamente ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do juiz.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Recurso provido em parte.” (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*30-12, Primeira Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-11-2020) (sem os grifos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÓBITO DO APELADO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 421 DO STJ.
VERBA NÃO DEVIDA À DEFENSORIA QUANDO ELA ATUA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-92.2020.8.20.5100, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020) (grifei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE NEOPLASIA HEPATOCARCINOMA.
POSTERIOR FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS NA VERBA SUCUMBENCIAL.
INCONFORMISMO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPORTA NA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MAS FAZ-SE NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, POR MEIO DA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E O SUPERVENIENTE ÓBITO DO AUTOR QUE NÃO CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REGRA DA SUCUMBÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO É ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE CEDE LUGAR AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO CORRETA DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 4º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §11 DO ART. 85 DO CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-29.2018.8.20.5106, Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2019) (grifei) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS AVIADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DE CONHECIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID 10 C61).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O OFERECIMENTO DOS RECURSOS.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI E IX, DO CPC.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHIMENTO.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100600-43.2013.8.20.0001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 19/08/2021) Neste diapasão, conclui-se que na hipótese concreta deve o pedido inaugural ser parcialmente acolhido, ratificando-se os termos da liminar deferida quanto ao tratamento fornecido até a data do óbito da interessada e, de outra parte, ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional.
Desse modo, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, ainda mais no caso concreto, no qual a autora pouco proveito tirou da ordem judicial em razão do seu falecimento no curso da demanda, logo após a concessão do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, entendo que deva prevalecer o critério da equidade fixado na sentença.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do apelo. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-61.2021.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:41
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:35
Juntada de termo
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19/06/2024 09:32
Desentranhado o documento
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19/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/06/2024 09:31
Desentranhado o documento
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19/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/06/2024 11:57
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA DAS GRACAS RODRIGUES NASCIMENTO em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800567-61.2021.8.20.5132 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Maria Nazaré Rodrigues do Nascimento representada por sua Curadora (filha), Maria das Graças Rodrigues Nascimento.
Advogada: Tatiana de Lima Correa.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à preliminar suscitada no parecer de Id. 22268177.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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15/11/2023 07:15
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível nº 0800567-61.2021.8.20.5132 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Maria Nazaré Rodrigues do Nascimento representada por sua Curadora (filha), Maria das Graças Rodrigues Nascimento.
Advogada: Tatiana de Lima Correa.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DESPACHO Em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à petição e documentos de Id. 21746978.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, nova vista do feito à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
15/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:26
Juntada de devolução de mandado
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800567-61.2021.8.20.5132 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Maria Nazaré Rodrigues do Nascimento representada por sua Curadora (filha), Maria das Graças Rodrigues Nascimento.
Advogada: Tatiana de Lima Correa.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Da análise dos autos, vejo que a advogada da apelada comunicou o falecimento desta, por meio da petição de Id. 19134259.
Ao ser assim, determino a intimação pessoal de Maria das Graças Rodrigues Nascimento para, no prazo de 15 (dez) dias: a) regularizar o polo da ação, informando a este juízo se há inventário aberto e/ou outros sucessores do de cujus; b) em caso positivo, havendo outros herdeiros e/ou inventário aberto, requeira a regular habilitação, com os documentos comprobatórios necessários, nos termos previstos nos arts. 687[1] e seguintes do Código de Processo Civil; e arts. 363[2] e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça; e c) em caso negativo, inexistindo inventário e/ou outros herdeiros, comprove tal situação por meio de Certidões e/ou outros documentos permitidos em direito.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1]Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. [2] Art. 363.
A habilitação cabe quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores, do falecido, em relação à parte.
Art. 364.
A habilitação processar-se-á perante o Relator da causa e será julgada na forma prevista pelo Código de Processo Civil e neste Regimento.
Art. 365.
Autuada e registrada a petição inicial, o Relator ordenará a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.
Art. 366.
Preparado o processo, serão os autos conclusos ao Relator, que, apresentando-os em Mesa, relatará o incidente e, com os demais Desembargadores, julgará a habilitação.
Art. 367.
A habilitação será processada nos próprios autos e, independentemente de sentença, apreciada no julgamento da causa, quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documento, a sua qualidade e o óbito do falecido; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Art. 368.
Passada em julgado a sentença de habilitação, a causa principal retomará o seu curso. -
17/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:46
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:08
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:05
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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