TJRN - 0884496-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/09/2023 23:59.
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03/09/2023 03:35
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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03/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:32
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0884496-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO NETO DA SILVA, DAVINA DEMETRO GARCIA REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por CANDIDO NETO DA SILVA e DAVINA DEMETRIO GARCIA em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) a Sra ANTONIA MARIA GARCIA, genitora dos requerentes, celebrou contrato de seguro de vida com a seguradora demandada; b) em 29 de setembro de 2021 a segurada faleceu; c) entraram em contato com a Seguradora para avisar o sinistro e requerer o pagamento das coberturas contratadas, entretanto, apenas o beneficiário Candido Neto da Silva recebeu o valor de R$ 1.589,44 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente ao pecúlio por morte, não tendo recebido o pagamento pelo seguro para acidentes pessoais.
Requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor expresso na apólice.
Em despacho de ID 89132123 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Davina Demetrio Garcia.
No mérito, alegou, em síntese, que a segurada (Sra ANTONIA MARIA GARCIA) contratou um seguro de acidente pessoal, tendo como cobertura a garantia de morte acidental, e um Plano de Pecúlio Por Morte.
Sustenta que, como a segurada veio a falecer de morte natural , foi realizado o pagamento do pecúlio.
Alega que a seguradora cumpriu com a obrigação assumida, não havendo mais qualquer valor a ser complementado.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 92783154) rechaçando a tese da defesa.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à requerente Davina Demetrio Garcia.
Com relação ao contrato de seguro de vida, o mesmo não é considerado herança, e, dessa forma, não existem herdeiros legais no referido contrato , mas apenas beneficiários, os quais são indicados pelo segurado.
Somente valerá a indicação de herdeiros legais para recebimento da indenização quando não for informado nenhum beneficiário no seguro de vida.
No caso em tela, merece acolhida a preliminar suscitada, pois, analisando a apólice, verifica-se que consta expressamente como beneficiário apenas o Sr Candido Neto da Silva, não havendo qualquer menção em relação ao nome de Davina Demetrio Garcia.
Portanto, embora a referida requerente seja herdeira legal da falecida, não consta o seu nome como beneficiária na apólice, e, por tal razão, não possui legitimidade para pleitear o pagamento do seguro, devendo, assim, ser excluída da preente lide.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda sobre o pagamento de indenização securitária à parte autora em decorrência do falecimento de sua genitora.
Nos termos do art. 757, do Código Civil, a seguradora se obriga, em razão do contrato de seguro celebrado, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra os riscos predeterminados.
Trata-se, portanto, de um contrato bilateral onde as partes selecionam os riscos a serem acobertados e, se comprometendo, a seguradora, em caso de ocorrência de sinistro, a arcar com cobertura pactuada.
Compulsando a documentação presente nos autos, verifica-se que a genitora da parte autora, de fato, possuía dois contratos de seguro com a seguradora demandada, sendo um de acidentes pessoais coletivo (ID 91065082) e outro de pecúlio por morte (ID 91065083).
O primeiro contrato (acidentes pessoais coletivo) prevê cobertura nos casos de morte acidental e, o segundo contrato (pecúlio por morte), a cobertura ocorre em caso de morte natural.
Em relação ao contrato de acidente pessoais coletivo, o pagamento da indenização é condicionado à ocorrência de falecimento decorrente de acidente pessoal, caracterizado pelo “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tendo como consequência direta a morte do Segurado” (cláusula 2.1, pg. 01 do ID 91065084).
Por sua vez, “não se incluem no conceito de acidente pessoal as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias (…)” (cláusula 2.1.2, pg. 01 do ID 91065084).
De acordo com a certidão de óbito anexada (ID 89064209), a segurada faleceu em decorrência de “edema e congestão pulmonar, infarto agudo do miocárdio, cardiopatia aterosclerótica e diabetes mellitus tipo 2”, ou seja, por morte natural (doença) e não por acidente.
A seguradora demandada efetuou o pagamento no valor de R$ 1.589,44 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor correspondente à apólice de ID 91065087.
Sendo assim, resta claro que houve cumprimento integral do contrato de seguro, tendo a parte ré agido dentro dos limites contratual e legal, uma vez que o próprio contrato prevê a exclusão da cobertura de doenças, inclusive as profissionais, consoante já informado anteriormente.
Dessa forma, a negativa de cobertura securitária se deu de maneira legítima, eis que não acobertado o risco indagado pela autora.
Destaque-se, ainda, inexistir violação aos arts. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 424 do Código Civil, não havendo o que se falar em abusividade contratual ou desvantagem exagerada dos direitos da seguradora ré.
Nesse sentido já decidiu o STJ e o TJ/RN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
PATOLOGIA MÉDICA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (REsp n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1375578/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS.
INDENIZAÇÃO POR EVENTO MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL.
MORTE POR CAUSA NATURAL.
RISCO NÃO COBERTO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR.
APELADO QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS EXTINTIVOS DOS AUTORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ/RN; Apc nº 0802057-65.2017.8.20.5001; Rel.
Juiz JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS; 23/09/2020).
Portanto, não se tratando, o caso em tela, de morte acidentária, mas sim, de morte natural e, tendo havido o pagamento de acordo com o previsto na apólice do contrato de pecúlio por morte, não há que se falar em qualquer complementação de pagamento por parte da seguradora demandada, impondo-se a improcedência do pedido.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e excluo Davina Demetrio Garcia do polo ativo da presente ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 06:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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03/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/03/2023 14:33
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
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09/12/2022 06:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2022 22:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 05:46
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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