TJRN - 0803826-47.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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04/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-47.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN FLAGRANTEADO: REGINALDO DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar a suposta prática do crime do art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, supostamente praticado por VALDEMIR BEZERRA DO NASCIMENTO.
Oportunamente, o representante do Ministério Público ofertou promoção de arquivamento do presente procedimento ao argumento de que não há indícios e provas suficientes quanto à ocorrência do crime em questão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, anoto que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu significativas alterações no procedimento de arquivamento de inquéritos policiais e peças de informação, uma vez que pôs fim ao controle judicial sobre a opinio delicti do órgão ministerial, passando o arquivamento a necessitar, para surtir efeito, tão somente da homologação da instância revisora do Ministério Público.
Nos termos da nova lei, a vítima, ou seu representante legal, se não concordar com o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público.
Entretanto, a eficácia de tais alterações encontra-se suspensa, sine die, por medida cautelar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, concedida nos autos da ADI 6.305/DF, em 22 de janeiro de 2020, a qual manteve vigente a redação original do art. 28 do Código de Processo Penal, enquanto subsistente a decisão.
Desse modo, é cabível a este Juízo analisar, neste momento, o pleito de arquivamento do inquérito policial.
O Ministério Público apresentou promoção de arquivamento do IP, referente ao suposto cometimento dos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24 da Lei nº 11.340) e Desobediência (art. 330 do Código Penal).
O destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal.
Ao verificar os fatos narrados no IP, o Ministério Público entendeu que, na casuística, inexistem indícios de conduta criminosa, pelo que requereu o arquivamento do feito, quanto aos crimes ora iniciados ao acusado.
Extrai-se dos autos que, de fato, assiste razão a promoção ministerial, ao passo que foram concedidas Medidas Cautelares mas não na forma da Lei Maria da Penha, motivo pelo qual impossibilita o cometimento do delito ora imputado.
De igual forma, da análise dos elementos trazidos a baila, inexistem indícios que possibilitem auferir a conduta criminosa acerca do crime de desobediência.
Sabido, outrossim, que o pedido de arquivamento requerido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz considerar improcedentes as razões invocadas.
Compulsando-se os autos, percebe-se que realmente assiste razão ao ilustre representante do Parquet, não vislumbrando, nesse momento, qualquer circunstância que leve esse magistrado a discordar da postura ministerial, ora, não restam evidentes indícios que apontem com segurança para a materialidade do delito e autoria ao acusado.
Ressalte-se, também, que a superveniência de provas novas autoriza a reabertura das investigações, consoante prescrição legal do art. 18: “Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou súmula permitindo expressamente a reabertura do Inquérito Policial quando presentes novas provas: “Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas novas.” Considerando que o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, bem como pelo fato de não se vislumbrar razões para entender de forma diversa, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial.
Ante o exposto, com fulcro nas razões expendidas e em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO o arquivamento do inquérito em exame, ressalvando-se o disposto na Súmula 524 do STF, a qual indica a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquive-se. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:31
Determinado o Arquivamento
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14/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/10/2023 19:54
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 16/10/2023 23:59.
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10/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-47.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 16 de agosto de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
16/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:50
Audiência de custódia realizada para 16/08/2023 14:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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16/08/2023 16:50
Concedida a Liberdade provisória de reginaldo de souza.
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16/08/2023 16:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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16/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:05
Audiência de custódia designada para 16/08/2023 14:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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16/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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