TJRN - 0845635-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0845635-68.2023.8.20.5001 - DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II e outros POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre os CONDOMINIOS VILLAGGIO VERITA II e III e o MUNICÍPIO DO NATAL, para pôr fim à controvérsia dos presentes autos, que versam sobre a desapropriação do imóvel com área de 15.128,20 m2, registrada no 7º Ofício de Notas, sob matrícula n° 18.198-, situado à Av. dos Caiapós, no bairro Pitimbu, Zona Sul de Natal/RN, na parte da Gleba C11-R (Condomínio Villágio Veritá).
Relata que essa desapropriação foi concluída, tendo o Município apossado-se do bem, no âmbito de processo administrativo nº 0220849609-SEINFRA, posto que fora a propriedade declarada de utilidade pública através do Decreto Municipal nº 11.995, de 13 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Município em 14 de julho de 2020, sem que tenha acontecido o pagamento da indenização aos proprietários.
Após o contraditório, foi marcada audiência em que as partes decidiram que se reuniriam para formular um acordo, o qual foi apresentado em Id. 143139286, e que é o objeto desta homologação.
A avença ficou assim estabelecida: "Foi ofertada a proposta de R$ 120.000,00 à título de indenização referente aos danos materiais.
As partes concordaram com os termos propostos, ficando estabelecido o prazo para pagamento de um mês, iniciando a contagem a partir da presente data".
Em seguida, os autores peticionaram, pedindo a exclusão do CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II - posto que o muro não circundava, em verdade, a sua área - e a homologação do acordo com a posterior expedição do alvará de pagamento (id. 144390254).
O Município do Natal apresentou comprovante de quitação em Id. 145014849.
Decido.
O acordo está previsto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, como forma de as partes agilizarem a finalização da lide, por atitude volitiva dos envolvidos.
Assim, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre o CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA III e o MUNICÍPIO DO NATAL, devendo ser excluído da lide o Villagio Veritá II e, por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado.
Não havendo pactuação, custas processuais meio a meio, sendo que cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Transitada em julgado e, tendo sido pago o valor da indenização conforme Id. 145014849, expeçam-se alvarás de transferência de acordo com os dados bancários presentes na petição de Id. 144390254.
Observadas as formalidade legais, arquive-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
25/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:40
Homologada a Transação
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:54
Audiência Conciliação - Especial Cível Fazenda realizada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/02/2025 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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05/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:24
Juntada de diligência
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04/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Outras Decisões
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02/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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06/11/2024 10:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 21:22
Juntada de diligência
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23/10/2024 09:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:58
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:35
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 06:35
Audiência Conciliação - Especial Cível Fazenda designada para 12/02/2025 11:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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14/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0845635-68.2023.8.20.5001 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a natureza da demanda, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade delas para a solução da lide, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.
Se houver pedido de produção probatória, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0845635-68.2023.8.20.5001.
Polo Ativo: CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II e outro.
Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN
Vistos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DESAPROPRIAÇÃO proposta por CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, a fim de obter indenização decorrente da desapropriação efetivada nos autos do processo nº 0867351-59.2020.8.20.5001, em trâmite na Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. É o relatório.
D E C I D O : Este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Isso porque em consulta ao Pje verifica-se que a parte promovente pretende o pagamento de indenização e a impugnação do valor da oferta de desapropriação que tramita nos autos nº 0867351-59.2020.8.20.5001, na Quinta Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Com efeito, observa-se que a esta demanda possui as mesmas partes e causa de pedir e, além disso, podem gerar risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias, caso tramitem separadamente.
Sobre o tema, dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Assim, necessária a reunião dos processos.
POSTO ISSO, pelo que dos autos consta, com fundamento no arts. 55 e 59, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Remeta-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:15
Declarada incompetência
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15/08/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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14/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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