TJRN - 0845878-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0845878-12.2023.8.20.5001 Autor: RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI e outros Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda e outros DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado (id. 161811468), razão pela qual expeça-se ofício ao IMOBANCO, na forma requerida.
Cumprida a diligência e com a resposta, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, requerendo o que entenda pertinente, bem como anexando planilha atualizada da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0845878-12.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONFORTO em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0845878-12.2023.8.20.5001 Parte Autora: RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI e outros Parte Ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por , RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI CPF: *30.***.*87-80, MARCIA RAIMUNDA APARECIDA DA CUNHA DOMINIQUINI CPF: *55.***.*60-83, em face de Pirâmide Palace Hotel Ltda CNPJ: 10.***.***/0001-29, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-23, , fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0845878-12.2023.8.20.5001 Autor: RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI e outros Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda e outros DESPACHO Vistos etc.
Face o lapso temporal, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, anexar planilha atualizada da dívida.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de penhora on line, para fins de apreciação do pleito que restou formulado.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Processo Reativado
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31/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONFORTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONFORTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:02
Processo Reativado
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONFORTO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845878-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI, MARCIA RAIMUNDA APARECIDA DA CUNHA DOMINIQUINI REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI e MARCIA RAIMUNDA APARECIDA DA CUNHA DOMINIQUINI, na inicial qualificados, ingressaram, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de restituição de valores pagos em desfavor de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, empresas igualmente qualificadas.
Alegam os autores, em síntese, que em 21/07/2021, firmaram com as rés contrato de compra e venda de uma fração de apartamento, na modalidade de co-propriedade do empreendimento imobiliário “PIRÂMIDE RESORT”.
Aduzem estarem em dia com os pagamentos e terem investido o valor total de R$ 10.973,36, mas, diante da instabilidade econômica ocasionada pela crise que assola o país, não possuem mais interesse, nem tem condições econômicas de continuar pagando as parcelas do mencionado contrato.
Relatam ter tentado formalizar, por diversas vezes, o distrato com a demandada, mas não obtiveram êxito nas tratativas.
Amparados nesses fatos e em fundamentos jurídicos, pedem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que as rés se abstenham de negativar os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnam por provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato e condene as demandadas à restituição de 80% de todos os valores adimplidos, no importe de R$ 8.778,68 (oito mil e setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Instruíram a petição inicial com documentos.
A decisão proferida sob ID 105145252 - Págs. 41 a 42 deferiu a tutela de urgência rogada liminarmente, nos seguintes termos: “Assim sendo, na medida em que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, determinando à parte requerida que promova suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas (saldo contratual em aberto), bem como a proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, cobrança e protestos relacionados ao contrato objeto da presente ação, até solução final da demanda, sob pena de fixação de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento”.
Citadas as rés, ofereceram contestação (ID 105145252 - Págs. 49 a 59), arguindo preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva da HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
No mérito, aduzem não se opor à rescisão contratual por interesse exclusivo dos autores.
Sustentam a validade da retenção dos valores pagos a título de arras penitenciais e comissão de corretagem, com fundamento na cláusula nº 6, item 8, da avença.
Acrescem que “A aplicação da legislação ao caso, ainda, é necessária e contratualmente referenciada quanto ao prazo de devolução dos valores pagos, que é de 180 dias, como preconiza o artigo 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64”.
Pugnam, ao final, “seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do Autor, e, igualmente, o direito das Requeridas de reter o valor pago à título de entrada, visto que vinculado ao pagamento da comissão de corretagem, e vinte e cinco por cento (25%) das parcelas, na forma do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64”.
A parte demandante apresentou réplica (ID 105145252 - Págs. 105 a 108).
Em decisão proferida sob ID 105145252 - Págs. 126 a 128, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, a quem o feito foi inicialmente distribuído, reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN, havendo sido distribuído, por sorteio, para este Juízo.
No despacho de ID 105181547 foram ratificados os atos processuais praticados.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Analiso inicialmente a matéria obstativa, concernente à afirmada ausência de legitimidade passiva da ré HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que, por não possuir vínculo com o Contrato de Fração Imobiliária firmado exclusivamente com o corréu PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, não faz parte da relação contratual estabelecida entre os autores e este.
No direito processual civil brasileiro as condições da ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, que impõe ao julgador o exame dos fatos alegados com a abstração inerente à autonomia do direito processual em relação ao direito material.
Ou seja, a preliminar deve ser examinada à luz do direito afirmado em juízo, quer dizer, consoante a natureza do direito material que a parte autora se afirma titular, consistindo, assim, na pertinência subjetiva entre o que é afirmado e o que é postulado em juízo.
Nesta senda, a legitimidade passiva é atribuída àquele que figure hipoteticamente como responsável pelos fatos narrados, a quem incumbe satisfazer o pedido juridicamente deduzido, independentemente da procedência meritória do requerimento. É apenas no âmbito do exame do mérito da demanda, que cabe analisar as delimitações em relação à efetiva responsabilidade de cada uma das partes.
No caso em análise, a causa de pedir que embasou os pedidos da parte autora remonta a contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária, pactuado entre os demandantes e o PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Buscam, os postulantes, os desfazimento da avença pactuada.
Do que se vê, como o contrato que os autores almejam ter por desfeito foi pactuado exclusivamente com o PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, certamente a HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, na medida em que, não teve qualquer participação na relação jurídica contratual firmada entre as partes.
Assim sendo, acolho a preliminar, para o fim de excluir a HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA do polo passivo da presente relação processual.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que o caso em tela deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação jurídica que deu origem a presente demanda, travada entre adquirentes de uma fração imobiliária, sob a denominação de time sharing, e vendedora/fornecedora do serviço, é essencialmente consumerista, na forma do que preveem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando, de um lado, os adquirentes de um serviço/produto na condição de destinatários final e, na outra ponta, está a parte demandada, na condição de fornecedora do serviço/produto.
No caso, os autores buscam a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, sob o fundamento de não possuírem mais interesse, nem condições financeiras de continuar a adimplir as parcelas.
O réu, por sua vez, concorda com o desfazimento do contrato e se opõe apenas à restituição integral, aduzindo expressamente que “ele não tem direito à devolução da integralidade do valor pago.
Inobstante isso, as Requeridas não se opõem à rescisão contratual” (ID 105145252 - Pág. 58).
Dessa forma, deve ser declarada a resilição do contrato, por manifestação de vontade da parte autora e concordância do réu (art. 473 do CC), persistindo a controvérsia apenas em relação ao percentual de retenção a ser aplicado.
O contrato em tela refere-se à compra de unidade imobiliária autônoma em hotel ou “time sharing”, o qual, além de estar submetido aos princípios de ordem pública que limitam a liberdade de contratar, também se lhe aplica as vedações contidas no art. 51, do CDC.
Com efeito, as cláusulas que conferem ao vendedor direito, no caso de rescisão de contrato por culpa do comprador, de se apropriar do valor total ou de parte significativa e substancial das importâncias pagas são abusivas, nos termos do art. 51, IV do CDC, por configurar uma quebra do equilíbrio entre as partes e propiciar um enriquecimento sem causa do vendedor, que disporá do bem e o venderá posteriormente.
Acerca dessa matéria, em decisão prolatada no REsp nº 1.300.418/SC, afeto a sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Tal julgado deu ensejo ao enunciado sumular de nº 543, assim redigido: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É de se ressaltar que apesar de a Corte Superior referir-se na ementa a hipótese de “resolução” do contrato, da leitura do inteiro teor do acórdão denota-se a possibilidade de aplicação do entendimento também para os casos de rescisão ou resilição, pois é analisado o desfazimento do contrato de forma abrangente, consoante se pode notar dos seguintes excertos: Ascendendo os autos a esta Corte, verifiquei haver multiplicidade de recursos a versar o tema tratado nos autos, alusivo à forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente, somente ao término da obra ou, ainda, de forma parcelada) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (…) Nessa linha, a jurisprudência da Casa vem proclamando, reiteradamente, ser abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. (…) Importante ressaltar que esse entendimento - segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente à resolução do contrato - aplica-se independentemente se quem deu causa à resolução foi o comprador ou o vendedor. É antiga a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob alegação de insuportabilidade da prestação devida: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp. 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) ________________________ Na verdade, a questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador e não pela forma ou prazo de devolução. É assente o entendimento de que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes, por exemplo, da prévia ocupação do imóvel pelo consumidor.
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado tem interpretado de forma ampla tal entendimento, aplicando a súmula de nº 543 do STJ sempre que há o rompimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EVENTO FUTURO E INCERTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 36 DO TJRN.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA RÉ.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR IMEDIATAMENTE E NA INTEGRALIDADE.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES AFASTADOS, POR NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL COMPROVADOS A SER ARBITRADO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.007825-3, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
RESP Nº 1300418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.010992-2, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2019) Destarte, em se operando a resilição contratual a pedido do comprador, é legítimo o direito de retenção de parcela dos valores pagos, com o intuito de cobrir as despesas geradas.
De outra parte, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (Resp 1.224.921/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011).
O mesmo percentual foi adotado pela Lei nº 13.786/2018, que passou a disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
A referida lei inseriu na Lei nº 4.591/64 o art. 67-A, restando estabelecido no inciso II, que a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga.
No caso dos autos, denota-se, da avença pactuada entre as partes, a existência de cláusula que regula a rescisão do contrato por iniciativa do comprador, a cláusula sexta, item 8, que estabelece o seguinte: Analisando os termos da referida cláusula, verifico que se encontra revestida de nulidade, pois impõe retenção de integralidade do valor dado de entrada mais 25% do valor já integralizado, o que, somado, representa um percentual de 56,7%, maior do que aquele previsto pelo C.
STJ como razoável.
Assim, entendo como razoável e proporcional ao caso concreto fixar a retenção em 25% da quantia paga pelo autor.
Tal percentual deve incidir sobre o valor total pago pela parte demandante, devidamente atualizado, não havendo que se descontar nada além do percentual referido, o qual já fora fixado no máximo permitido, justamente por englobar todas as despesas da parte ré com a rescisão do contrato, inclusive as advindas de corretagem, tributos e outras taxas incidentes sobre o imóvel.
Por fim, saliento que deve ser mantida a parte final da citada cláusula, no que se reporta à restituição em parcela única no prazo de 180 dias, pois está em consonância com o que prevê o art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64.
Em conclusão, digna de acolhimento a pretensão esboçada na inicial quanto à resilição do contrato e devolução parcial da quantia quitada, estabelecendo-se, apenas, um percentual de retenção um pouco maior do que o pretendido.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, em relação à ré HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, afirmo a ilegitimidade passiva, razão pela qual a excluo do feito, declarando, em face desta, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Sendo sucumbentes os autores, deverão arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e com as custas processuais, na proporção 1/2 e na forma regimental.
Outrossim, confirmo a tutela de urgência concedida in initio litis e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I c/c art. 355, I, ambos do CPC.
De conseguinte, declaro resilido o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS) firmado as partes e, reconhecendo a nulidade do percentual de retenção estabelecido na cláusula sexta, item 8, condeno o réu a restituir aos autores o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido por estes, em parcela única no prazo de 180 dias, o qual deverá ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a data de cada pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá o réu suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na proporção 1/2 e na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações dos patronos das partes.
P.R.I.
NATAL/RN, 07 de dezembro de 2023. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
14/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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31/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845878-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GARCIA DOMINIQUINI, MARCIA RAIMUNDA APARECIDA DA CUNHA DOMINIQUINI REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Recebo a presente demanda, reconhecendo a competência deste juízo.
Ratifico os atos processuais já praticados.
Considerando a desnecessidade de produção de outra provas, sigam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:41
Outras Decisões
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15/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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