TJRN - 0809692-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809692-55.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24-A DA LEI MARIA DA PENHA E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II E 40-A DA LEI Nº 11.340/2006.
IRRELEVÂNCIA DA CAUSA OU MOTIVAÇÃO DO CRIME QUANTO AO GÊNERO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da Dra.
Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o conflito de jurisdição, declarando o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal o competente para processar o feito, nos termos do voto da relatora.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho, Saraiva Sobrinho, Ibanez Monteiro, Gilson Barbosa e Luiz Alberto (Juiz convocado).
RELATÓRIO O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN suscitou conflito negativo de competência (Id 104156832) em face da decisão do proferida pelo Magistrado do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal (Id 103009087) que declinou da competência para processar e julgar o processo 0844437-98.2020.8.20.5001 por atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.
O suscitante informou que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.550/2023 “não modificou o art. 5º da Lei Maria da Penha, ou seja, à luz de uma interpretação sistemática, continua-se exigindo a necessidade de o conflito ser baseado no gênero para que haja subsunção casuística à norma especial” Por sua vez, o juízo 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal disse que, com a atual redação da Lei nº 11.340/06, a violência de gênero é presumida, não importando a motivação.
Deixei de ouvir os julgadores em conflito por já haverem exposto as razões de seus convencimentos nas ocasiões em que se julgaram incompetentes.
Dra.
Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do suscitado (Id 20972199). É o relatório.
VOTO Conheço do conflito de jurisdição, instaurado nos termos do art. 114, inc.
I, do Código de Processo Penal.
O presente incidente tem por objetivo dirimir a quem atribui receber e examinar o procedimento nº 0844437-98.2020.8.20.5001, que investiga a prática do crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por GLÁUCIO BARBOSA DA SILVA.
Transcrevo a redação legal: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A instrução processual aponta que o acusado, usuário de entorpecentes, agrediu sua tia, Maria de Fátima no dia 25/01/20, o que motivou a decretação de medida protetiva de urgência nos autos do Processo nº 0100697-96.2020.8.20.0001 - 1º Juizado de Violência Doméstica.
Todavia, o indiciado voltou ao convívio familiar, vindo novamente a perturbar a tranquilidade dos conviventes, sendo necessário o apoio policial.
O juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal extinguiu a punibilidade em relação ao art. 65, da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade) em razão do abolitio criminis, remetendo para o JECRIM a análise da responsabilidade pelo descumprimento de medidas protetivas, sendo então novamente encaminhado para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal pelas razões já relatadas.
Nesse cenário, a partir do advento da Lei nº 14.550/2023, que incluiu o artigo 40-A na Lei nº 11.340/2006, há de se afirmar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar, eis que a inovação normativa trouxe a desnecessidade de debate sobre a causa ou motivação dos fatos criminosos, sendo também desnecessárias considerações sobre a condição do ofensor ou da ofendida, bastando, para se atrair a competência do Juizado Especializado, além das agressões dirigidas ao gênero feminino, apenas uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, transcrito a seguir: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça decidiram pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800995-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. em 03/07/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTAS AMEAÇAS PRATICADOS CONTRA SUA FILHA E EX-COMPANHEIRA.
BELIGERÂNCIA DEVIDO AO USO ABUSIVO DE DROGAS E MOTIVADO PELO CIÚMES.
NOVO CONTEXTO NORMATIVO TRAZIDO PELA LEI N. 14.550/2023.
MAIOR PROTEÇÃO À MULHER.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DO GÊNERO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES RECENTES DO PLENÁRIO DO TJRN.- A partir das recentes alterações na Lei n.º 11.340/06, promovida pela Lei n.º 14.550/23, restou cristalizado que, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da lei Maria da Penha.- Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0810102-16.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Pelos argumentos postos, em dissonsonância com o parecer ministerial, voto pela improcedência do conflito de jurisdição para reconhecer o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal o competente para processar o feito. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0809692-55.2023.8.20.0000 Suscitante: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN suscitou conflito negativo de competência (Id 104156832 ) em face da decisão do proferida pelo Magistrado do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal (Id 103009087) que declinou da competência para processar e julgar o processo 0844437-98.2020.8.20.5001 em razão da independência da violência de gênero para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.
Não há necessidade de solicitação de informações, pois suscitante e o suscitado apresentaram suas razões.
Designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
14/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:54
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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14/08/2023 11:26
Outras Decisões
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07/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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