TJRN - 0801013-91.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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27/10/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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18/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0801013-91.2022.8.20.5144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: G.
I.
A.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA ZULENE GONÇALVES AMORIM Relator: DES.
AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº0801013-91.2022.8.20.5144, ajuizada por G.
I.
A. representado por sua genitora Zulene Gonçalves Amorim julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o ente político estadual a fornecer tratamento domiciliar de home care ao autor pelo tempo que necessitar, consoante prescrição médica presente nos autos; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando isento da condenação em custas processuais.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação Cível (ID nº), suscitando a preliminar de nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa e aduziu a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a necessidade de observância do Tema 1.033 do STF e a possibilidade de reavaliação e fixação das contracautelas, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau e, por conseguinte, que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O presente apelo cinge-se na análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Monte Alegre em fornecer tratamento home care em prol da parte apelada, que possui 4 (quatro) meses de idade, sendo portador de anoxia neonatal grave, doença que incapacita seu desenvolvimento neuropsicomotor, razão pela qual encontra-se internado desde o seu nascimento, conforme atesta laudo médico, face à arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral determinando que o ente público demandado forneça à demandante, o tratamento solicitado, nos termos alhures informado.
De proêmio, analiso a preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte suscitada pelo Ministério Público Estadual, ao argumento da ausência de interesse recursal face o falecimento do autor.
A meu ver, tal preliminar não procede.
Isto porque, a sentença foi prolatada sem que o juízo tivesse conhecimento do falecimento do autor, uma vez que embora a sentença tenha sido proferida em data posterior ao falecimento do autor, a comunicação do seu óbito somente se deu em momento posterior.
Ora, ao que tudo indica o Estado réu também não tinha ainda conhecimento do falecimento do autor quando se deu por ciente da sentença, podendo-se concluir pela existência do interesse recursal.
Logo, conheço do recurso do Estado do Rio Grande do Norte e passo a analisá-lo.
Insta apreciar a preliminar arguida pelo Estado recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de prova pericial, necessária à solução da lide.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito.
De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à parte autora, o Home Care necessário ao tratamento da parte autora, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento.
Desse modo, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
Destarte, comungo do entendimento do magistrado a quo de que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera Quanto ao viés meritório, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
Ora, é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o tratamento necessário dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Sendo assim, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível estadual.
Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente, como é o caso dos autos.
Destaque-se que o STF, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Destarte, face à solidariedade existente entre os entes federativos, induvidosa é a legitimidade passiva do ente político requerido para figurar na presente demanda, podendo ser acionado judicialmente.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ÀSAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DAREPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
CUSTO DOMEDICAMENTO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃORECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DAREPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN).
AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Súmula 279/STF.
III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em quenão há discussão sobre o custo do medicamento requerido.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1.221.111 AgR-Segundo, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T., j.29/11/2019, DJe 09/12/2019).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOSDEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃODA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADODO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É firme a jurisprudência deste STJ pela inviabilidade do chamamento ao processo de outro Ente Federado, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, por se tratar de responsabilidade solidária, cabendo ao cidadão a escolha contra quem pretende demandar.
Precedentes: AgInt no REsp.1.611.955/PI, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017 e AgInt no REsp. 1.587.341/PI, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 7.10.2016, dente outros.2.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.606.349/PI, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT., j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. ” Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal.
Com isso, o ente estadual vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço.
Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos e tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
No presente caso, cuidou a parte autora de comprovar as suas necessidades no tocante ao tratamento home care, devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Noutro pórtico, convém destacar que essa Corte de Justiça já se manifestou favoravelmente à disponibilização do tratamento home care pelo Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE HOME CARE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPOSIÇÃO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0832809-54.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ªCâmara Cível, j. 28/08/2018).
Por fim, importa salientar que a aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
16/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/08/2023 12:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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30/07/2023 19:52
Conclusos para despacho
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30/07/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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