TJRN - 0802375-82.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:08
Juntada de termo
-
27/02/2024 09:43
Juntada de termo
-
27/02/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802375-82.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: G B DE CASTRO - EPP Decisão Trata-se de ação de cobrança por meio da qual, em sede de contestação, arguiu o réu a preliminar de incompetência territorial em razão de a relação contratual havida entre as partes ser de natureza consumerista. É o breve relato.
Decido.
Alega a autora, pessoa jurídica, que vendeu ao réu, em 10 de junho de 2020, um automóvel Pajero Sport, placa nº PRY-4567, renavan nº 0119190348, afirmando que o requerido se comprometeu a pagar o valor do emplacamento e multas do citado veículo, que totalizam a importância de R$. 7.063,64.
Todavia, até o presente momento, não quitou o referido montante.
A venda de veículo a destinatário final, por empresa que comercializa a compra e venda de automóveis, gera uma relação negocial de natureza consumerista, razão pela qual incidem as regras protetivas ao consumidor, previstas na Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor .
No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, a competência é do domicílio do consumidor, ora réu, a qual tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
POSTO ISSO, nos termos dos artigos 6º, VII e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, declaro de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, declinando-a para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA.
Após a preclusão recursal, remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:19
Juntada de termo
-
26/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ROGER ALEX ARERO MELO em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:12
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ROGER ALEX ARERO MELO em 09/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801013-91.2022.8.20.5144
Estado do Rio Grande do Norte
Zulene Goncalves Amorim
Advogado: Hiram Fernandes Campos Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2023 19:52
Processo nº 0801013-91.2022.8.20.5144
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Em Segredo de Justica
Advogado: Iara Mylleyde Rocha Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 23:04
Processo nº 0000447-61.2008.8.20.0135
Fabio Alves do Nacimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 09:27
Processo nº 0849206-86.2019.8.20.5001
Marilucia da Cunha - EPP
Frigomar Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2019 15:38
Processo nº 0000447-61.2008.8.20.0135
Mprn - Promotoria Almino Afonso
David Rafael Bezerra Santos
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2008 00:00