TJRN - 0803161-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803161-50.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO FELIPE DE LIMA SALES e outros Advogado(s): HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA, MARCOS ANTONIO CORREIA DA SILVA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0803161-50.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN Recorrente: Ministério Público Recorrido: Paulo Felipe de Lima Sales Def.
Pública: Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos Recorrido: Francisco Assis Daladier Clementino Gomes.
Advogada: Dra.
Hingrid Bianca de O.
França OAB/RN 15.417 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, SOB A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDENTE EXECESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A NECESSIDADE DA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente recurso ministerial, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, na Ação Penal n. 0100492-72.2015.8.20.0153 que pronunciou os réus Paulo Felipe de Lima Sales e Francisco de Assis Daladier Clementino Gomes pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal (duas vezes), nas formas tentada e consumada, e revogou a prisão preventiva deles sob as condições de comparecimento mensal em juízo, além da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação, ID. 18744775 p. 43 e ID. 18744776 – p. 11.
Em razões recursais ID. 18744775 p. 66-74 e ID. 18744776 p. 26-36, o recorrente pleiteou a reforma da decisão a fim de restabelecer a custódia cautelar dos réus Paulo Felipe de Lima Sales e Francisco de Assis Daladier Clementino Gomes, com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando que se encontra plenamente justificado o excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Intimado a apresentar contrarrazões, o recorrido Paulo Felipe de Lima Sales, pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 18744776 p. 44-47.
Nas contrarrazões, o réu Francisco de Assis Daladier Clementino Gomes requereu o desprovimento do recurso, a fim de manter intacta a decisão recorrida, ID. 18744776 p. 63-77.
O Juiz a quo manteve sua decisão, ID. 18744776 p. 63-77.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público, para que fosse reformada a decisão recorrida e restabelecida a custódia cautelar dos recorridos Paulo Felipe de Lima Sales e Francisco de Assis Daladier Clementino Gomes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos diante do excesso de prazo, a fim de que seja restabelecida a prisão cautelar, em razão da manutenção dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312, 313 e 316 do CPP.
Razão não assiste ao recorrente.
Consta dos autos que Paulo Felipe de Lima Sales foi preso no dia 17/07/2015 e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
Em 20/04/2017 foi decretada a prisão preventiva do acusado pelo descumprimento das medidas.
O recorrido teve a prisão mantida, quando sobreveio decisão de pronúncia em 09/04/2018, entretanto foi proferida nova decisão 15/03/2021 relaxando a prisão preventiva anteriormente decretada, impondo-se medidas cautelares, diante do nítido excesso de prazo para o encerramento da instrução.
De igual modo, revogou a prisão preventiva de Francisco de Assis Daladier Clementino Gomes, por entender que se encontrava patente o excesso de prazo, tendo em vista que a sentença de pronúncia foi proferida em 09/04/2018, conforme mencionado, e até o presente momento não foi designada data para a realização de sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
Pois bem.
Sabe-se que a liberdade antes da sentença penal condenatória definitiva é a regra, por força do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sendo o enclausuramento provisório a exceção.
Aliado a isso, o art. 282, § 6º, do CPP, preconiza que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Sobre os requisitos, possibilidade de revogação e restabelecimento da prisão preventiva, oportuno destacar os ensinamentos de Renato Brasileiro: “[...]a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316).
Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.” Destaques acrescidos.
In casu, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos e substituiu a prisão cautelar por medidas cautelares, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade do delito em debate e a persistência das circunstâncias que levaram à decretação do encarceramento, e que se encontram plenamente justificado o excesso de prazo.
De fato, não se infere razoável o tempo de espera imposto aos recorridos, que aguardam julgamento desde 2018 quando proferida a decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha dado causa, conforme evidenciado pelo juízo a quo na retratação proferida em 04/05/2021.
Veja-se: “(...) No caso dos autos, tem-se que a prisão preventiva foi decretada por fundamento sólidos, restando comprovado o periculum libertatis, porém a demora para a realização de sessão de julgamento perante Tribunal do Júri não pode ser atribuída aos acusados, não sendo lícito, de igual sorte, penalizá-los nesse sentido.
Nada obstante inexista prazo máximo de duração da prisão preventiva, bem como a alegação de excesso de prazo ser superada com o encerramento da instrução processual, conforme súmula 52 do STJ, a razoabilidade de sua manutenção deve ser aferida caso a caso.
Ainda que os acusados possuam outras ações penais, bem como prisões decretadas, a análise o presente feito deve ser realizada de acordo com os dados constante nos auto, bem como os fatos que aqui são julgados, confrontando o tempo pelo qual perdura a prisão preventiva decretada na presente ação com o seu andamento.
In casu, tem-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 09/04/2018 (fls. 333/342), com preclusão em 20/11/2018, somente tendo a pandemia da Covid 19 sido instalada em março de 2020, quando já decorrido mais de um ano e quatro meses da pronúncia, sem que até a presente data haja previsão para realização de sessão de julgamento perante o tribunal do júri.
Desse modo, entendo que resta sim configurado o excesso de prazo para a realização de sessão de julgamento que não pode ser imputado a defesa, pelo que mantenho as decisões de fls. 435/438 e 473/475. (...)” Assim, considerando que os prazos legais para a realização da sessão de julgamento perante o tribunal do júri, há muito se excederam sem que a defesa tenha dado causa, nem há previsão para que seja realizada, convém reconhecer a ausência de razoabilidade no restabelecimento da prisão cautelar dos recorridos.
Ainda assim, não obstante a argumentação ministerial, nota-se que razão não lhe assiste, uma vez que não restam presentes os requisitos da prisão cautelar inscritos no art. 312 do CPP em relação a estes autos.
Cumpre destacar que as revogações da prisão preventiva dos recorridos ocorreram em 15/03/2021 e 26/03/2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano, não havendo nos autos, ou nos sistemas SAJ e PJe, notícia de que nesse ínterim tenham descumprido as medidas cautelares impostas ou posto, de qualquer forma, em risco à ordem pública ou aplicação da lei penal.
Inclusive, conforme acima exposto, quando realizado o juízo de retratação exigido pelo art. 589 CPP, o magistrado reafirmou a decisão recorrida, o que demonstra que a medida cautelar de prisão, pelo menos até o momento, mostra-se desnecessária.
Além disso, o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento que possa ensejar, em sede de reconsideração, a reforma da decisão proferida.
Desse modo, o mero receio de que o recorrido poderá reiterar a prática delitiva, ou até mesmo a gravidade abstrata do delito, não são elementos que, por si só, revelem a necessidade da segregação cautelar.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado que o “entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar” (HC 493.463/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 e HC 530.230/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Em casos semelhantes, seguindo a jurisprudência supracitada, esta Câmara Criminal assim decidiu: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR AO ARGUMENTO DE QUE O EXCESSO DE PRAZO, RECONHECIDO NO DECISUM A QUO, FOI CAUSADO PELA DEFESA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DO CÁRCERE CAUTELAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
RECORRIDO QUE NÃO REPRESENTA PERIGO À SOCIEDADE NEM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DÚVIDA INSTRANSPONÍVEL SE A CONDUTA DO PACIENTE FOI DOLOSA OU CULPOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800278-38.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Julgado em 03/03/2020).
Destaques acrescidos. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, SOB A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E V, DO CPP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE AUTORIZOU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A NECESSIDADE DA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA”. (TJRN, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.021436-4, Relator Desembargador Gilson Barbosa, Julgado em 11/10/2018).
Destaques acrescidos.
Por fim, convém registrar que se deve dar credibilidade à decisão do juízo a quo, quanto constatado o nítido excesso de prazo, devido a proximidade com a causa, razão pela qual, utilizando-se fundamentação coesa e coerente com o conjunto probatório juntado aos autos, aponta a desnecessidade da segregação dos recorridos e possibilidade de efetividade por meio de medidas cautelares diversas, não merecendo reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803161-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Defensoria Pública de São José do Campestre em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Defensoria Pública de São José do Campestre em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:13
Juntada de termo
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20/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DE LIMA SALES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:23
Juntada de termo
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19/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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