TJRN - 0806785-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0806785-42.2023.8.20.5001 Autor: FABIO FARIAS BATISTA Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente feito já foi julgado e que contra a sentença foi interposto recurso de apelação, cujo processamento encontra-se suspenso por determinação do Tribunal de Justiça, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (ID 157541402), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com o devido encaminhamento à Secretaria Judiciária, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do referido incidente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806785-42.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO FARIAS BATISTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL ("SERASA LIMPA NOME").
PROCESSO SOBRESTADO.
DIREITO RECLAMADO RELACIONADO COM OS TEMAS TRATADOS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o entendimento do C.
STJ, "a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente" (Resp 1.869.867/SC – Info. 693).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo Interno oposto por FABIO FARIAS BATISTA contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0806785-42.2023.8.20.5001, interposta em desfavor da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, instaurado perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nas razões recursais, o insurgente aduziu, em suma: a) Necessidade de reforma do decisum, tendo em vista a prescindibilidade de suspensão processual; b) o pedido de distinção demonstrou que a inicial versava sobre a inexistência de dívida; c) o IRDR versa sobre matéria prescricional; d) a decisão fundamentada no IRDR é extra petita.
Citou legislação e jurisprudência aplicáveis, solicitando o conhecimento e provimento do Recurso para reformar o julgado conforme sua pretensão.
Sem Contrarrazões (Id nº 29208011). É o relatório.
VOTO Conheço do Regimental, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento.
Isso se deve ao fato de que os argumentos expostos pelo recorrente, por si só, não são suficientes para infirmar os embasamentos fincados no édito hostilizado.
Em primeiro lugar, é importante destacar que embora esta Corte de Justiça tenha concluído o julgamento do mencionado IRDR, este não transitou em julgado devido ao Recurso Especial interposto pela parte sucumbente, o qual ainda está pendente de análise pelo STJ.
Em segundo lugar, é crucial assinalar que esta egrégia Turma não concluiu o julgamento da presente lide, uma vez que as questões abordadas pelo recorrente estão relacionadas aos temas centrais do paradigma em destaque.
Em terceiro lugar, ao analisar as peças processuais e as decisões ao longo da tramitação, torna-se evidente que as questões discutidas não se restringem exclusivamente à inexistência da dívida, porquanto o cerne da querela é exatamente a responsabilização civil decorrente do "Serasa Limpa Nome".
Por outro vértice, assim se deu o veredicto singular: “Ademais, conforme pontuado no despacho de ID 93162025, no voto condutor do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 restou claro que o Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos, cujo conteúdo não é disponibilizado para terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Assim, referindo-se a pretensão da parte autora à exclusão do débito que consta como contaatrasada na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 93146415), que não tem influência, nem diminui a nota do score de crédito, indubitável a inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 ao caso dos autos, o que permite deduzir que a ação intentada não produzirá resultado útil à demandante, pois não lhe pode propiciar o resultado favorável pretendido, já que, da forma como fundamentado e solicitado o pedido, não se revela apto a tutelar a situação jurídica da requerente.
Em segundo lugar, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir, não é necessária determinação judicial para que o devedor tenha por excluída a proposta da plataforma.
Isso, porque, o cadastro é acessado exclusiva e voluntariamente pela parte interessada, que pode, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendida.” Ademais, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o processo deve permanecer suspenso até que haja o trânsito em julgado do processo paradigma, conforme preveem os artigos 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, a rigor: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (...) Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (...).” (grifos acrescidos) Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] leciona: “(...) segundo o art. 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (...).
Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o que poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados (...).” (grifamos) Na mesma diretriz, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (grifamos) (STJ: REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Em linhas gerais, considerando que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a legislação vigente e entendimento do STJ, bem como relevando que não foram apresentados neste agravo quaisquer fatos novos que justificassem a anulação/reforma da decisão, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 12. ed. – Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 1516-1517.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806785-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
06/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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05/08/2024 22:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806785-42.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela demandante nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões, argumenta a requerente, em suma, que não possui qualquer dívida junto a ré a justificar a anotação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna, por fim, pelo levantamento da ordem de sobrestamento, com o regular processamento do apelo. É o que importa relatar.
Inicialmente, consigne-se que o CPC regulamenta o pedido de distinção no seu art. 1.037, nos moldes adiante: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
O caso, pois, se amolda ao inciso destacado, motivo pelo qual caberá a este Relator, monocraticamente, decidir sobre o levantamento da suspensão.
Feito tal introito e volvendo os olhos à pretensão da insurgente, verifico não lhe assistir razão.
Deveras, está-se diante de lide na qual o consumidor, não cobrado por dívida prescrita, pretende, como parte dos seus pleitos inaugurais, que seja declarada a inexistência da dívida.
Referida controvérsia, deduzida em múltiplas ações, foi o que motivou a admissão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, como se vê do excerto abaixo extraído do mencionado paradigma: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais".
A bem da verdade, extrai-se que o predito instrumento de uniformização da jurisprudência fora instaurado em "causa piloto" na qual formulados os mesmos requerimentos constantes da exordial do Apelo em exame, o que também se constatou massivamente neste Tribunal em outros procedimentos atualmente sobrestados.
Ante o exposto, sem maiores divagações, indefiro o pedido de distinção, determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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08/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:27
Encerrada a suspensão do processo
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12/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806785-42.2023.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relatora -
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
13/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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