TJRN - 0800708-98.2020.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800708-98.2020.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação ao cálculo (Id 146845284).
Por sua vez, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado (Id 148055366).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Por ter ocorrido a anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo município executado, reconheço que a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos (Id 146845287), no valor de R$ 27.168,67 (vinte e sete mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), além da quantia de R$ 2.716,87 (dois mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), destinada ao causídico a título de honorários de sucumbência, os quais foram fixados no acórdão de Id 111271652.
Importância atualizada até fevereiro de 2025.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do RPV individualizado, consoante contrato de honorários hospedado no Id 56247643, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJRN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800708-98.2020.8.20.5105 Nome: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA FORTALEZA, 17, BAIXA DO MEIO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foi juntado manifestação da parte executada sobre os cálculos apresentados.
Diante disto, Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, falar sobre a manifestação.
Macau/RN, 31 de março de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA -
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:52
Outras Decisões
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30/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 23:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:42
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2022 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2022 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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03/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
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28/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:49
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 26/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 21:47
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:47
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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