TJRN - 0804082-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804082-75.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP Brasil - Policard Systems e Serviços S/A em desfavor da sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal na Ação Declaratória e Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos (Processo de nº 0804082-75.2022.8.20.5001), que julgou os pedidos iniciais da seguinte forma: “Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por Maria de Lourdes de Araújo, na forma de inventariante do espólio de José Humberto Dos Santos em desfavor de Policard Systems Serviços S/A.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra.
INDEFIRO a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado).
NEGO, também, os danos morais.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como o Autor sucumbiu da parte mínima, CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para os honorários: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vitoriosa para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, em consonância com a Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça n° 19, de 23 de abril de 2018.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformada com o julgado acima, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID. 19655449) argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) a ocorrência de decadência e prescrição, pois os refinanciamentos dos empréstimos consignados traduzem a contratação de uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior; b) ausência de abusividade dos juros pactuados; c) a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade; d) a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; e) taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 19725673).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da irresignação. 1.
DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Sustenta a parte demandada a decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, quando decorridos 2 (dois) anos da extinção de cada contrato, tendo em vista o que dispõe o art. 179, do Código Civil.
Todavia, sem razão o apelante.
Compulsando-se os autos, observa-se claramente que a parte autora busca a revisão de cláusulas que entende abusivas e não a anulação de aspectos da avença, pelo que inaplicável a norma legal apontada.
Por sua vez, também é de se refutar a prescrição trienal referente à pretensão reparatória e ressarcitória dos descontos, afastando-se a incidência do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, eis que a hipótese do Tema nº 610 dos Recursos Repetitivos do STJ, não se amolda à situação em testilha.
No tocante à prescrição, o Código Civil assinala: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que as ações revisionais não possuem prazo prescricional específico, incidindo a regra do art. 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Analisando-se o caderno processual, verifica-se que apesar das partes firmaram o primeiro contrato em janeiro de 2010, houve renegociação da avença.
Desse modo, em que pese o apelante defender que os pactos são independentes e que a extinção de cada contrato deve ser entendida como o marco inicial da contagem dos prazos prescricionais e decadenciais, este não é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal da Cidadania.
Em julgados mais recentes, ficou estabelecido que ocorrendo novação da dívida, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado, in litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954204/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Explica ainda o Relator no inteiro teor de seu voto: “Assim, o caso em exame guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas, de maneira que levou em consideração o último contrato avençado como marco inicial da prescrição.
Diante dessas premissas, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. É importante frisar que, em virtudes das mencionadas novas contratações, renovações, sucessões e renegociações mencionadas, não há como declarar a prescrição decenal sobre cada contrato.” Neste contexto, sendo o último ajuste de vontades repactuado em novembro de 2015 e a contenda proposta em fevereiro de 2022, decorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos, pelo que inocorrente a prescrição quanto à revisão. É de se consignar ainda que a pretensão condenatória de repetição do indébito deverá observar à prescrição das parcelas vencidas nos dez anos anteriores à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável à revisão e interpretação do verbete a seguir: Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, refuto as prejudiciais. 2.
DO MÉRITO De início, é de se ressaltar que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a reanálise contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim e conforme pontuado na decisão recorrida, não tem como prevalecer a tese da parte apelante, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciado através de áudios a comprovação de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais pelos litigantes.
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo, já que a recorrente não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada no que tange a este tópico.
Reportando-se a situações e que não se configurou pactuado o anatocismo mensal, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR: REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação Cível nº 0817586-85.2021.8.20.5001. Órgão Julgador: 1ª Cãmara Cível.
Relator Desembargador Cornélio Alves.
Julgamento: 09/08/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGÍTIMA.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES, A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível n° 2017.005171-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 01/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDÊNCIA AO PEDIDOS INICIAIS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE SEJAM DECLARADOS OS JUROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA DE JUROS ANUAL NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 541 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA NÃO REIVINDICADA NA AVENÇA.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO PONTO DESTACADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.). (Apelação Cível nº 2018.011884-5. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 10/09/2019) (Grifos e negritos acrescidos).
Ademais, não é suficiente a tese da recorrente no sentido de que todos os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, bem como que estes foram informados em Diário Oficial.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros.
Com relação aos juros remuneratórios, é de ser ratificada a sentença, eis que diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central a partir de 2011, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um montante absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, deve ser utilizado como referência no exame do desequilíbrio contratual na situação versada no caderno processual.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito determinada da origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume o édito de primeiro grau.
Diante do resultado da irresignação, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios estabelecidos pelo juízo a quo, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804082-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
23/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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