TJRN - 0845724-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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25/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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20/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0845724-91.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JORG HEINZ SENN CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DPE/RN), no exercício da Curadoria Especial em favor de JORG HEINZ SENN e outro, interpôs Embargos à Execução em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS, todos devidamente qualificados.
A parte embargante, aduz, em síntese, que a parte embargada moveu ação de execução de título extrajudicial, a qual foi tombada sob o nº 0861792-53.2022.8.20.5001, onde afirma ser credora de quantia correspondente a R$ 48.330,96 (quarenta e oito mil trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos), referente a taxas condominiais.
No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como que sejam afastados os efeitos da revelia.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, requerendo sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, ambas se manifestaram no sentido de não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para emendar a inicial, a parte embargante atribuiu valor à causa no importe de R$ 73.290,96 (setenta e três mil duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos) - (ID 117115030).
Alegações finais reiterativas apresentadas pelas partes(ID 108567888 e 118524985) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (a duplicata) ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO No caso dos autos, aduz a embargante, por meio da Defensoria Pública, que o Curador Especial é obrigado a apresentar peça defensiva, mesmo que – diante da falta de contato com a parte por si assistida – não reúna elementos hábeis para fazê-lo, devendo atuar como seu representante legal, sendo certo, ainda, que a ausência de promoção da defesa, de sua parte, enseja inevitavelmente a nulidade do procedimento.
Aduz que o ordenamento jurídico admite a apresentação da contestação por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia e, tornando controversa a matéria articulada pela parte exequente, independentemente de impugnação específica.
Verifica-se, inicialmente, que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial, uma vez que, nos termos do inciso X do artigo 784 do CPC, são processadas pela forma executiva " o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;".
Em que pese a exceção à impugnação específica dos fatos quando a parte estiver sendo representada por Defensor Público (Curador Especial), prevista no art. 341, do Código de Processo Civil e ainda que inexistente a revelia - considerando a apresentação dos presentes embargos à execução - a procedência do pedido não resta elidida se o contexto probatório produzido revelar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação contida no título exequendo, como ocorre no caso em comento.
Nesse contexto, diante do panorama processualmente descortinado, não assiste razão à embargante, devendo ser dada continuidade à ação executória vinculada ao presente feito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença para o processo nº 0861792-53.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:37
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0845724-91.2023.8.20.5001 JORG HEINZ SENN EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Embargante, de ID 117115030, tempestiva, e em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID 112411329, INTIMO A PARTE EMBARGADA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Natal, 5 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0845724-91.2023.8.20.5001 Autor(a): JORG HEINZ SENN Requerido(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 105968466, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 6 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:38
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845724-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORG HEINZ SENN EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845724-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JORG HEINZ SENN Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS D E S P A C H O Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Acaso tempestivos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0861792-53.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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