TJRN - 0801282-32.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:29
Juntada de informação
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16/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801282-32.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERZIMAR DO CARMO FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 110428364).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 110789425).
Foi realizado a liberação dos valores por meio de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801282-32.2022.8.20.5112 AUTOR: SERZIMAR DO CARMO FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:51
Juntada de termo
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30/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:19
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801282-32.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:27
Juntada de despacho
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02/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 04:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:12
Juntada de custas
-
29/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:44
Juntada de laudo pericial
-
02/09/2022 10:35
Juntada de termo
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30/08/2022 13:13
Decorrido prazo de Autora em 29/08/2022.
-
05/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 18:57
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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