TJRN - 0800149-68.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800149-68.2023.8.20.5160 Polo ativo LUCIANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM NO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ERESP n. 1.413.542/RS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos desta ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 20758496): “[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRED PESS 3460018” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESS 3460018”, perfectibilizados no mês de Janeiro/2023, que perfazem o total de R$ 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista que houveram apenas DOIS descontos indevidos no mês de Janeiro de 2023 (id n. 95176324 - página 03) que perfazem o total de R$ 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. [...].
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele recorreu, pugnando pela reforma do veredito a quo para que seja declarada a legalidade da avença que originou o desconto impugnado, julgando-se, em consequência, improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a que foi condenada.
Alegou em suas razões recursais: a) ter agido em exercício regular de direito, argumentando que a cobrança da tarifa refere-se a empréstimo consignado não adimplido, devidamente pactuado entre as partes e; b) inexistência de ilícito ensejador de reparação material ou compensação moral indenizatória. (Id. 20758498).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 20758501.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade dos descontos realizados pela rubrica ““MORA CRED PESS”, cuja titularidade, quanto a contratação que ensejou sua cobrança, é negada pela autora.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O que não ocorreu.
O caso, em si, não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado.
Os débitos rubricados “MORA CRED PESS” referem-se a cobrança de multa moratória e originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos realizados e não pagos.
Ou seja, não se referem a cobranças de tarifas propriamente ditas, tampouco de "serviço" passível de contratação, cabendo aqui analisar a existência ou não contrato de mútuo (ou equivalentes) à ensejar o desconto aqui discutido.
Pois bem, a tese recursal da financeira advoga a existência de contratação prévia apta a subsidiar a cobrança, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento contratual (seja ele físico ou digital) subjacente ao desconto.
In casu, inexiste elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar, além de qualquer dúvida, a existência do pacto negocial aqui impugnado, ausente o respectivo contrato de origem, ou mesmo indícios de provas a serem ponderadas, entre elas, comprovantes de transferências, imagens do terminal eletrônico/aplicativo, ou outros elementos que indicassem, de maneira clara, que a autora, de fato, consentiu com a avença.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Nesse sentido, inexistindo prova de que a contratação tenha, de fato, sido realizada pela autora, presume-se a ocorrência de fraude.
Ressalto que o risco das operações dessa natureza é inerente à atividade empresarial por eles exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, nos termos do que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, pressupõe-se a violação da boa-fé objetiva, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, patente a ilícito e, em consequência, caracterizado o dever de indenizar, resta-nos apenas analisar se o quantum arbitrado foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a compensar, em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, este é o patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ARTIGO 27 DO CDC.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS”.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801036-98.2021.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800149-68.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 07:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800176-44.2018.8.20.5122
Maria do Ceu Mandu
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2018 21:28
Processo nº 0806381-69.2020.8.20.5106
Jose Geraldo Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2020 13:17
Processo nº 0800311-55.2023.8.20.5001
Maria Salete Costa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 10:49
Processo nº 0845373-89.2021.8.20.5001
Irene Rodrigues de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 11:07
Processo nº 0800311-55.2023.8.20.5001
Maria Salete Costa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 15:49