TJRN - 0821571-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:02
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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22/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:25
Juntada de termo
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05/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:11
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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11/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821571-04.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANGELA ROCHA MARQUES CPF: *22.***.*55-05 Advogado do(a) AUTOR: ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA - RN17718 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PRELIMINARES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, TRATANDO-SE A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NORME” DE UM PORTAL PARA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO COLENDO TJRN.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA UNICAMENTE EM CADASTRO INTERNO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANGELA ROCHA MARQUES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que: 01 – Vem sendo cobrada por dívida prescrita, por diversos meios de comunicação e em todos os horários do dia, inclusive aos finais de semana e feriados; 02 – Ao consultar a origem das cobranças, tomou conhecimento que se trata de uma dívida no valor de R$ 975,47 (novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 03226003953200000000000658425627, com data de vencimento em 13/09/2002; 04 – Em consulta ao aplicativo denominado SERASA CONSUMIDOR, constatou que, embora não se trate de dívida negativa ou restritiva ao seu CPF, representa uma informação desabonadora contra o consumidor, sobre a existência de débito apontado como “contas atradadas”, registrado no sítio eletrônico do “SERASA LIMPA NOME”, o que provoca a diminuição de sua pontuação no score de crédito, impossibilitando-a de pedir novos cartões de crédito; 05 – A referida dívida encontra-se prescrita, eis que vencida há mais de 05 (cinco) anos.
Ao final, afora a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que o demandado providencie a exclusão do seu nome do cadastro da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Ademais, a autorapugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se o provimento liminar, e reconhecendo a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de nº 03226003953200000000000658425627, no valor R$ 975,47 (novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 92557775), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar.
Em sua defesa (ID de nº 95647426), a parte ré, preliminarmente, pugnou pela improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a matéria já se encontrar pacificada pelo TJRN, além de invocar, em preliminar, a ausência de interesse processual e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu pela ausência de negativação do nome da postulante e de prejuízo ao score, visto que o “SERASA LIMPA NOME” se trata de uma plataforma de negociação sem publicidade, não sendo disponibilizadas por terceiros, só podem ser consultados pelo próprio titular, ao informar o seu CPF, pelo que rechaça a pretensão indenizatória.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 95767703).
Impugnação à contestação (ID de nº 96897878).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do mesmo Códex.
Na hipótese, invoca o réu, em preliminar, a necessidade de extinção do processo com resolução do mérito, por improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Sobre o assunto, esclarece o renomado Daniel Assumpção Amorim Neves: “(...) o julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu.
Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo.
A justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. (In Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, P. 1015/1016) (destaquei).
Nesse contexto, pela legislação e doutrina, a improcedência liminar do pedido consiste em técnica de acelerar o processo, através do qual, o juiz, ao constatar a manifesta inviabilidade do pedido, promove o julgado, sem a citação do réu.
No caso dos autos, não reconheço pela possibilidade da improcedência liminar do pedido, eis que tal fase já decorreu, visto que já houve a formação da triangulação processual, com oferta do contraditório e ampla defesa.
Superado isso, sustenta o réu a preliminar de ausência de interesse processual.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da operação vinculada ao seu benefício previdenciário, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, de forma semelhante, não comporta acolhimento, uma vez que houve a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, conforme ID 908825472, não produzindo o réu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
A parte autora ingressou com a presente ação, alegando a cobrança de débito prescrito, valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, referente ao contrato de nº 03226003953200000000000658425627, com data de vencimento em 13/09/2002, no valor de R$ 975,47 (novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme documento hospedado no ID de nº 90789142, razão pela qual busca a declaração da inexigibilidade do débito, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pela autora, limitando-se, em sua defesa, a afirmar que a dívida prescrita apenas impede o credor de cobrá-la em âmbito judicial, além de alegar que o “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta de cobrança amigável de dívidas atrasadas, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, o Colendo TJRN, em sede do IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000, já reconheceu a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” (grifou-se) No caso em apreço, a autora discute a inexigibilidade/nulidade do débito prescrito, retirada da inscrição com base na sua prescrição, e que se encontra sob cobrança em cadastro interno, denominado SERASA LIMPA NOME, o que contraria a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório.
Ainda, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANGELA ROCHA MARQUES frente ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
22/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821571-04.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANGELA ROCHA MARQUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA - RN17718 Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte REQUERIDA, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de desistência apresentada no ID 96897878.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
14/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 18/04/2023 23:59.
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18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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17/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 15:02
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:29
Juntada de Petição de termo
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19/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:13
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 19:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:40
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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