TJRN - 0825511-35.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825511-35.2021.8.20.5001 Polo ativo DIANA MARTINS DE FRANCA e outros Advogado(s): DIANA MARTINS DE FRANCA Polo passivo SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TERMO ADITIVO ESCRITURA PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADO.
DÍVIDA PARCELADA.
PAGAMENTO DE UMA FRAÇÃO À VISTA.
REMANESCENTE DE 17 PARCELAS AJUSTADAS PARA CADA DIA 20 DOS MESES SEGUINTES.
ADIMPLEMENTO DE DUAS PARCELAS RESTANDO 15 OBRIGAÇÕES PARA SALDAMENTO DA DÍVIDA.
PARECER TÉCNICO EXTRAJUDICIAL CONTABILIZANDO 17 PRESTAÇÕES.
DECOTE DE DUAS PARCELAS EXCEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS CONVENCIONADAS NO TÍTULO PRINCIPAL.
REDUÇÃO DA VERBA EM OBSERVAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10% PREVIAMENTE CONVENCIONADO NO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO DA MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
MATÉRIA QUE DESBORDA DA VIA VINCULADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões para, no mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por DIANA MARTINS DE FRANCA e FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO contra sentença do Juiz da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução propostos na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0811547-72.2021.8.20.5001 movida pela SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nas razões do recurso, alegam, em suma, que: I – a dívida executada no valor de R$ 60.953,19 (sessenta mil novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), excede a quantia efetivamente devida que, atualizada sem juros sobre juros, não ultrapassa a quantia de R$ 26.453,80 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos); II - no Termo Aditivo Particular de Confissão de Dívida Com Garantia Hipotecária, foi ajustado que a pendência seria paga em dezoito parcelas fixas sem correção, todavia, na presente execução, embora tenha pago 03 parcelas, estão sendo executas 20 parcelas com atualização monetária, juros moratórios, compensatórios e multa por atraso; III - houve atraso de cinco meses na entrega do imóvel, sendo obrigados no período de R$ 21/07/2016 à 22/11/2016 a pagar aluguel mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) que até a presente data, atualizada por juros e correção monetária corresponde a R$ 21.931,89 (vinte e um mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos).
Nesses termos, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, a SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que os apelantes reproduzem os argumentos dos embargos, requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo.
O Desembargador Amaury Moura Sobrinho averbou impedimento.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. 2 – MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
DIANA MARTINS DE FRANCA e FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO pretendem reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Razões assistem em parte aos apelantes.
De fato, a SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. executou o TERMO ADITIVO ESCRITURA PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - título executivo extrajudicial – na importância de R$ 60.953,19 (sessenta mil novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos).
De acordo com o parecer contábil extrajudicial, apresentado pela exequente, esse valor é constituído: (1) pelo saldo devedor de parcela de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) paga fora do prazo; (2) parcelas no valor de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) não pagas no período de 20/06/2018 a 20/10/2019, totalizando R$ 49.743,28 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos); (3) mais 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios no montante de R$ 9.948,65 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e (4) as custas judiciais no montante de R$ 1.261,26 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Quanto ao excesso de execução, os apelantes reconhecem ser devedores de uma quantia de R$ 26.453,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), apresentando uma planilha de cálculos de 15 (quinze)parcelas de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e centavos)com vencimento do dia 20/05/2018 ao dia 20/08/2019, atualizada por juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido(pag 8).
Pois bem, de acordo com os documentos, as partes firmaram em 21/12/2015 um CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PRAZO DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA, fixando nos itens 09.01 e 9.2 da Cláusula 9 o prazo de seis meses, a partir da assinatura do contrato, para entrega das chaves, podendo o prazo ser prorrogado, automaticamente, por igual período.
Na Cláusula 3ª convencionaram o preço de venda da unidade imobiliária em R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais), com sinal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ato da compra, mais 06 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e financiamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) Elegeram como reajuste das parcelas a correção monetária medida pelo INCC até a entrega do empreendimento e, após, com o acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
No item 07.04 da Cláusula 7, letras “a” e “b” ajustaram que ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, antes do habite-se, o valor da dívida vencida seria corrigida pelo INCC, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento mais juros de 1% ao mês calculados pro-rata-die, além de uma multa de 2% sobre o montante devido.
Se o atraso ocorresse após o habite-se, a dívida seria corrigida pelo IGP-M, mais juros compensatórios e moratórios de 1% ao mês pro-rata-die e uma multa de 2% calculada sobre o montante devido(pag 61).
Em 29/08/2017, assinaram uma ESCRITURA PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) fracionado em 06 (seis) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizadas por correção monetária medida pelo IGP-M, mais juros de mora de 1% ao mês (pag 78).
Em 21/02/2018, a SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. encaminhou uma notificação extrajudicial aos apelantes sobre o não pagamento das parcelas, concedendo-lhes um prazo de 72 horas para pagamento do valor atualizado da dívida na importância de R$ 25.121,33 (vinte e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e três centavos)(pag. 85).
Posteriormente, mais precisamente em 20/03/2018, as partes assinaram o TERMO ADITIVO ESCRITURA PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, cujo débito atualizado em R$ 25.121,33 (vinte e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e três centavos), foi dividido em 01 (uma) parcela de R$ 1.510,20 (um mil, quinhentos e dez reais e vinte centavos) mais 17 (dezessete) outras de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) fixas e sem correção com pagamento destas últimas a cada dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
Verifica-se, inicialmente, que, embora seja verdade que no Aditivo acima consta expressa previsão de que o pagamento das parcelas seria realizado sem correção, o próprio documento ao qual me reporto ratifica todas as disposições e cláusulas do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda a Prazo de Imóvel para Entrega Futura não atingidas pela alteração introduzidas no Termo, conforme Cláusulas I e II (pag. 81).
Portanto, o benefício concedido aos apelantes de pagamento das parcelas sem acréscimo cedeu à incidência das cláusulas do contrato principal não atingidas pelo aditivo, restabelecendo os encargos pelo atraso de pagamento das parcelas convencionados por meio da Cláusula 7ª.
Inclusive, o atraso do pagamento das parcelas ocorreu após a emissão do habite-se – 25/01/2017 -, justificando os acréscimos previstos no item 7.04 letra “b” da Cláusula 7ª do contrato principal o qual estabelece atualização por correção monetária medida pelo IGP-M, mais juros compensatórios e moratórios de 1% ao mês e uma multa de 2% sobre o montante devido.
Mas a análise do parecer contábil extrajudicial, apresentado pela SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pag 93), conduz à conclusão quanto à existência de excesso de execução.
De fato, o valor da dívida original é de R$ 25.121,33 (vinte e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e três centavos) de cujo valor a SAINT RAFQA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. exigiu uma entrada no valor de R$ 1.510,20 (um mil, quinhentos e dez reais e vinte centavos) admitindo que o restante fosse pago em 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a cada dia 20 dos meses subsequentes.
Está documentado nos autos que a parcela de R$ 1.510,20 (um mil, quinhentos e dez reais e vinte centavos) foi paga no dia 20/03/2018 (pag 130) e das 17 (dezessete) parcelas, os apelantes pagaram 02(duas) nos dias 20/04/2018 e 20/06/2018 (pags 131 e 133).
No parecer contábil extrajudicial, consta anotado que a parcela de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e centavos), com vencimento no dia 20/05/2018 foi paga, na mesma valia, no dia 20/06/2018.
Essa demora foi atualizada por correção monetária pelo IGP-M, mais juros compensatórios e moratórios de 1% ao mês e uma multa de 2% sobre o montante devido.
Tem-se comprovado, portanto, o pagamento imediato do valor de R$ 1.510,20 (um mil, quinhentos e dez reais e vinte centavos) e quanto as 17 (dezessete) parcelas restantes de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e centavos) os apelantes comprovaram ter pago as que se venceram em 20/04/2018 e em 20/05/2018, totalizando a quantia de R$ 4.287,98 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Restaram a pagar 15 (quinze) parcelas de R$ 1.388,89 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Sucede que, no parecer contábil, o cálculo foi feito a maior, nele constando o saldo devedor remanescente da parcela de R$ 1.388,89 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e centavos) paga a destempo e as parcelas de mesmo valor ainda não pagas com vencimento no período de 20/06/2018 até 20/10/2019.
O excesso de execução resta evidenciado, pois, nos cálculos deve constar o saldo devedor da parcela paga com atraso em 20/06/2018 mais 15 (quinze) parcelas com vencimentos nos dias 20/06/2018; 20/07/2018; 20/08/2018; 20/09/2018; 20/10/2018; 20/11/2018; 20/12/2018; 20/01/2019; 20/02/2019; 20/03/2019; 20/04/2019; 20/05/2019; 20/06/2019; 20/07/2019; e 20/08/2019, atualizadas por correção monetária pelo IGP-M, mais juros compensatórios e moratórios de 1% ao mês e uma multa de 2% sobre o montante devido, decotando-se as parcelas dos meses de 20/09/2019 e 20/10/2019.
Quanto ao percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e as custas judiciais no montante de R$ 1.261,26 (um mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), estabelece o art. 389, do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” No caso em exame, verifico que o item 14.02 da Cláusula 14 do contrato principal estabelece que em caso de purgação da mora, serão acrescentados ao valor reclamado os consectários legais mais multa e “despesas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios, já pré estabelecidos em 10% do valor total do débito”.
Portanto, verificando-se a mora e a necessidade de acionamento judicial para adimplemento da obrigação de pagar, foram inseridos no título executivo as despesas judiciais mais honorários advocatícios a serem pagos pelos inadimplentes.
E, na hipótese, sobre a dívida executada foi acrescido o percentual de 20% (vinte por cento)de honorários advocatícios quando se observa que no contrato principal o percentual previamente ajustado é de 10% (dez por cento).
Logo, impõe-se reduzir o percentual dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Demanda executiva fundada em três cheques e em um instrumento particular de confissão de dívida.
Alegação de excesso de execução devido à inclusão, no montante do débito executado, do valor correspondente a 20% de honorários advocatícios, conforme disposto no instrumento particular de confissão de dívida que previa, em sendo a cobrança realizada por via judicial, o acréscimo de 20% de honorários advocatícios.
Sentença que acolheu os embargos para determinar à empresa embargada que, nos autos da execução, apresente novo demonstrativo de débito excluindo a cobrança de honorários advocatícios de 20% previstos na confissão de dívida.
Apelo da empresa embargada.
Com razão.
No caso em tela, os honorários advocatícios convencionais integram o termo de confissão de dívida.
As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e os embargantes aceitaram os termos propostos.
Forçoso o reconhecimento de que inexiste excesso de execução em detrimento dos embargantes, pois o cálculo da dívida obedeceu ao item VIII do contrato executado, que prevê o acréscimo de 20% sobre o valor exequendo a título de honorários advocatícios.
Tal previsão encontra guarida no artigo 389 do Código Civil e não se confunde com os honorários previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil, pois estes não integram o título executivo e nem servem para remunerar as despesas que a exequente teve com o ajuizamento da demanda executiva.
Precedente o STJ.
Embargos à execução que devem ser rejeitados.
Embargantes condenados a arcarem com os ônus decorrentes da sucumbência.
Apelo provido.(TJ-SP - AC: 10213271420198260100 SP 1021327-14.2019.8.26.0100, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 01/07/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) E como último argumento de seu recurso, alegam os apelantes que as chaves foram entregues com atraso em 03/11/2016, possuindo um crédito decorrente de valores que foram obrigados a pagar de locação de outro bem no período de R$ 21/07/2016 à 22/11/2016 na importância mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) totalizando um crédito atualizado de R$ 21.931,89 (vinte e um mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos).
A embargada, ora recorrida, opõe-se alegando não existir o crédito porque teria um prazo de seis meses para entrega da moradia a contar do dia 21/12/2015, podendo o prazo ser prorrogado, automaticamente, por igual período e que as chaves foram entregues em 03/11/2016.
Mas veja, a matéria arguida não cabe em sede da via dos embargos à execução o qual possui defesa vinculada não se admitindo reconvenção.
Nesses termos, transcrevo os seguintes arestos: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Restando comprovado o pagamento parcial do débito, deve este ser abatido do total da dívida e recalculado o valor da execução - Nos embargos à execução não se admite pedido contraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, a teor do art. 917 do CPC/15 (...)”(TJ-MG - AC: 10223110117387001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018)[Grifei] “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA.
RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1.
A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. (...)”(TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 ) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, prover em parte os embargos à execução e, reconhecendo a existência de excesso de execução excluir dos cálculos da execução, as parcelas na importância de R$ 1.388,89 com vencimento nos dias 20/09/2019 e 20/10/2019, reduzindo o percentual dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da dívida, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825511-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
16/05/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2023 15:13
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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09/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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