TJRN - 0901575-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0901575-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA BORGES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0901575-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA BORGES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O TENDO EM VISTA o decurso de prazo sem justificativa, DECLARO preclusa a faculdade de instruir o caso e DECLARO a versão da ré sobre os fatos presumivelmente correta, em função de a autora não ter comparecido para a prova necessária.
COMUNIQUE-SE ao perito que a realização do exame não será mais necessária.
INTIMEM-SE as partes a informar se ainda existe prova a produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901575-52.2022.8.20.5001 Polo ativo MADALENA BORGES Advogado(s): JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS, RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pleito autoral.
Alegou, em suma, que: a) não assinou o contrato objeto da demanda, sendo a assinatura aposta no pacto grosseiramente falsa; b) “Se não bastasse, dentre os documentos colacionados pelo réu, consta um comprovante de residência pertencente a um terceiro, qual seja, SEVERINO DIAS DOS SANTOS, portador do CPF: *71.***.*86-53, residente na Rua São Lucas, 13,Bela Vista, área urbana, CEP: 59255-000, município de SANTO ANTÔNIO/RN, pessoa estranha à lide e desconhecida pela recorrente”; c) “A instituição financeira não apresentou nenhuma prova inequívoca da legalidade da contratação do empréstimo consignado, logo, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme lhe cabia nos termos do Art. 373, II do CPC, circunstância essa não atentada pela magistrada a quo quando da prolação da sentença”.
Requereu, ao final, o “recebimento da presente apelação, conhecendo e, no mérito, julgá-la provida, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando procedente a pretensão autoral;”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Compulsando aos autos, verifico que ocorreu cerceamento de defesa das partes.
Com efeito, no caso não autos é necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual pode ser determinada inclusive de ofício, para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pela instituição financeira.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, devendo o feito retornar para a origem para que referida prova seja realizada a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei). “Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques). “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) – [Grifei].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0901575-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804204-73.2022.8.20.5103
Renata Janaina Costa Duda da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 15:43
Processo nº 0800109-15.2018.8.20.5111
Rogerio Marcos de Morais
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2018 10:53
Processo nº 0822379-33.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Sergio Lopes Telemaco Filho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 09:11
Processo nº 0804385-59.2022.8.20.5108
Francisca Eduarda Oliveira Rego
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 18:35
Processo nº 0837340-23.2015.8.20.5001
Jose Rafael Madeira de Andrade Filho
Agra Pradesh Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2015 17:54