TJRN - 0100987-72.2016.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100987-72.2016.8.20.0124 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal Apelante: Janielson Marcos do Nascimento Advogado: Alzinan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100987-72.2016.8.20.0124 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal Apelante: Janielson Marcos do Nascimento Advogado: Alzinan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100987-72.2016.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JANIELSON MARCOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Apelação Criminal 0100987-72.2016.8.20.0124 Origem: 1ª VCrim de Parnamirim Apelante: Ministério Público Apelado: Janielson Marcos do Nascimento Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, II E IV C/C 14, II DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ACERVO PROBANTE.
ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SEM RESPALDO INSTRUTÓRIO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 13ª PmJ de Parnamirim em face do veredicto do Juízo daquela Comarca, o qual, na AP 0100987-72.2016.8.20.0124, onde Janielson Marcos do Nascimento foi absolvido da imputação do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c 14, II do CP, pelo acolhimento da tese de legítima defesa (ID 27043166). 2.
Segundo a imputatória: “… Narram os autos do processo em epígrafe, que no dia 26 de novembro de 2015, por volta das 17h30min, na Rua Senador Duarte Filho, via pública, Santos Reis, Parnamirim/RN, em frente a Galeteria, o denunciado com animus necandi desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima Dorgival Bezerra Damasceno, também conhecido por “ALEX”, na região cervical, deixando-o paraplégico, conforme boletim de atendimento de urgência nº 81/CC (fl. 10).
Segundo consta no inquérito policial, a vítima Dorgival e seu irmão Jagle caminhavam na calçada da rua anteriormente identificada quando foram surpreendidos pelo acusado numa Moto Honda 150, cor prata, com rodão de liga leve de cor preta, o qual parou bem perto deles, desceu da moto e, com a mão na cintura, disse: ‘venha cá, seu cabra de peia!’.
Nesse instante o ofendido disse: ‘o que foi Janielson? Não fiz nada com tu!’.
Aleijado insistiu: ‘venha cá, seu buceta! Não corra não! Se você correr eu atiro!’.
Na ocasião, a vítima caminhou até o acusado, tendo este sacado o revólver e apontado para a cabeça da vítima, o qual tentou tomar a arma, sendo que o denunciado foi mais ágil e efetuou um disparo de arma de fogo no pescoço do ofendido, o qual caiu no chão.
Ato contínuo, Aleijado colocou o revólver na cintura, subiu na moto e fugiu, enquanto que Alex foi socorrido para o Hospital Walfredo Gurgel em estado grave… (ID 78246989). 3.
Sustenta, em resumo, nulidade do júri por ser o veredicto manifestamente contrário a prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP) (ID 27043214). 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 28329033). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 27966549). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece provimento. 9.
Com efeito, após revolver o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença, vislumbro hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, máxime pela existência de error in judicando. 10.
Malgrado não se desconheça o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional, no caso em espeque, seu desfazimento se mostra amplamente viável, maiormente pelo fato de o veredicto se mostrar deveras aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde o Inculpado, tentou executar a vítima Dorgival Bezerra Damasceno, mediante disparo de arma de fogo em região vital do corpo, deixando-o paraplégico, por motivo fútil e através de meio que impossibilitou a defesa do de cujus. 13.
Neste aspecto, como afirmado pelo MP de forma categórica, as testemunhas oculares Agle Tales Bezerra de Souza (Id 28117733) E Jaqueline Ferreira da Silva (ID 28117734) foram expressas na assertiva de o Apelado ter praticado o ilícito já com intenção homicida e motivado por ciúmes, o que rechaça peremptoriamente a diegese defensiva soerguida em plenário e relacionada a legítima defesa. 14.
Nesse sentido, merecem destaques os seguintes excertos: Jagle Tales Bezerra de Souza (irmão da vítima – testemunha ocular): “... andando e viu quando Janielson veio pela esquina por trás da galeteria e o depoente disse: “não faça isso com ele não” e ele disse “homi tu fica aí na tua que meu negócio é com teu irmão safado, ele vai ver”... disse: “homi não faça isso não, pelo amor de Deus” e nisso ele olhou para o depoente e o irmão do depoente se aproximou dele e tentou agarrar e ele se jogou de cima para baixou e atirou... na hora que ele atirou seu irmão caiu e o depoente ficou assustado... no dia dos fatos seu irmão não estava armado, estava indefeso... o acusado colocou o revolver na cintura e levou com ele...”.
Jaqueline Ferreira da Silva (irmã da vítima): “... não tinha nenhuma arma no chão...na hora do disparo Jagle estava com a vítima... quando seu irmão Dorgival estava no hospital não conseguia falar por causa do buraco no pescoço... depois conversou com o irmão e ele disse que fez uma corrida com a ex-mulher de Janielon e ele ficou com raiva e depois disso não fez mais corrida de mototáxi... seu irmão não costumava andar armado...”. 15.
A propósito, as narrativas da vítima, Dorgival Bezerra Damasceno e da testemunha Patrícia Carla Alves Pereira, foram uníssonas e percucientes ao não apresentaram qualquer indicativo de que tenha Janielson Marcos do Nascimento usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, ou seja, acobertado pelo manto da legítima defesa (ID 28117856): Dorgival Bezerra Damasceno (vítima): “... o acusado teve ciúme do depoente por causa da esposa dele... continuou andando porque não sabia o que ele pretendia... ao se aproximar o acusado ele disse: “ei, cabra safado, venha aqui”... após isso o acusado deu um disparo no depoente e mais nada... continuou andando porque não sabia o que ele pretendia... ao se aproximar o acusado ele disse: “ei, cabra safado, venha aqui”... após isso o acusado deu um disparo no depoente e mais nada... a motivação do crime pelo acusado teria sido ciúmes... no dia dos fatos não estava armado e não tem o costume de andar armado... no momento do disparo a distância era de menos de meio metro... as pessoas comentavam que o depoente estava pegando a mulher do acusado e diziam que ele estava de olho no depoente...”.
Patrícia Carla Alves Pereira (testemunha): “... viu o Aleijado com uma arma, mas pensou que era um assalto... não viu Alex (Dorgival) armado... não viu nenhuma arma no local... quando viu o acusado armado pensou que era um assalto... quando viu o Aleijado armado a depoente estava na calçada e ele estava no meio da rua, armado no meio da rua...”. 16.
Ademais, em análise acurada do cenário fático, enxergo haver o Conselho de Sentença enveredado em manifesta contradição, sobretudo ao reconhecer a excludente de ilicitude, dessa forma, foi deveras convincente o Ministério Público em suas razões recursais (ID 28117856): “...
Da leitura acurada dos depoimentos e interrogatórios transcritos, depreende-se que o recorrido tentou atribuir à vítima a posse da arma, imputando-a, falaciosamente, a intenção de atingí-lo.
No entanto, os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual da primeira fase, mormente as testemunhas ouvidas, indicaram inequivocamente que Janielson Marcos do Nascimento foi ao encontro do ofendido portando o revólver, chamou-o, e, em seguida, disparou em sua direção.
A vítima ainda tentou retirar a arma da sua mão, sendo atingida, todavia, no pescoço, não falecendo exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade do apelado, o qual fugiu levando consigo a arma utilizada.
De fato, os depoimentos dos irmãos do ofendido Jagle Tales Bezerra de Souza e Jaqueline Ferreira da Silva e, igualmente, da testemunha Patrícia Carla Alves Pereira, indicaram que o ofendido não estava armado e foi atingido pelo apelado, sem chance de defesa.
Ou seja, a tese de que a agressão partiu do ofendido, o qual estaria na posse do revólver, não possui qualquer amparo lógico, tampouco probatório, na medida em que as testemunhas ouvidas em Juízo indicaram a dinâmica delitiva, imputando a Janielson Marcos do Nascimento a posse da arma e a realização do disparo em detrimento da vítima, tudo motivado por ciúmes...”. 17.
Logo, as provas coligidas demonstram o efetivo animus necandi do Recorrido no evento delitivo. 18.
Sobre o tópico, assinalou a douta PJ (ID 28503171): “...
No caso, percebe-se que a resposta POSITIVA dos jurados em relação ao 3º quesito (TERMO DE VOTAÇÃO, Id. 28117838 - página 10), que trata do quesito absolutório, não encontra qualquer respaldo nos elementos carreados aos autos ao longo da instrução, pois todas as provas direcionam ao entendimento convergente de que o apelado JANIELSON MARCOS DO NASCIMENTO foi o agente que efetuou os disparos de arma de fogo reconhecidos no quesito da materialidade delitiva (1º quesito, Id. 28117838 - página 9).
Registre-se que, ainda que fosse possível ao Conselho de Sentença responder positivamente ao 3º quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, esse entendimento não poderia ser aplicado na hipótese em que não existem provas para sustentar a tese absolutória da Defesa.
Conforme ressaltou o Ministério Público: “(...) em que pese o esforço argumentativo trazido durante a sessão plenária, das provas carreadas nos autos não sobressai indubitavelmente que tenha JANIELSON MARCOS DO NASCIMENTO usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, ou seja, acobertado pelo manto da legítima defesa.” (Id. 28117856 – página 2), mencionou ainda que “(...) Ao contrário, conforme bem delineado nas alegações finais (fls. 87-96 ID 78246988) e na sentença de pronúncia (ID 78246987), os elementos probatórios colhidos na instrução processual, apontaram que no dia dos fatos, o apelado foi ao encontro do ofendido Dorgival Bezerra Damasceno já com intenção homicida, perfectibilizada pelo efetivo disparo realizado em região vital do corpo da vítima (pescoço).” (Id. 28117856 – página 2).
A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelo LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL (Id. 28117726 - páginas 18-19) que, associado aos depoimentos das testemunhas JAGLE TALES BEZERRA DE SOUZA (Id. 28117733) e JAQUELINE FERREIRA DA SILVA (Id. 28117734) em fase de instrução criminal, direcionam ao entendimento convergente de que JANIELSON MARCOS DO NASCIMENTO foi o autor do crime, não havendo qualquer lastro probatório a sustentar a existência da excludente de ilicitude.
Outrossim, as declarações de DORGIVAL BEZERRA DAMASCENO (Id. 28117732), vítima do crime, confirmam que JANIELSON MARCOS DO NASCIMENTO efetuou os disparos de arma de fogo motivado por ciúmes.
Nesse sentido, em face do conjunto probatório se apresentar em direção contrária a do decisum prolatado pelo Conselho de Sentença, merece ser acolhido o inconformismo do Ministério Público, principalmente porque inexiste situação de fato capaz de dar sustentáculo ao entendimento dos jurados, pois não se pode absolver uma pessoa reconhecidamente responsável por um homicídio, quando ausente qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade...”. 19.
Em casos desse jaez, vem se pronunciando o STJ: “[...] 4.
De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 5.
Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP.
Precedentes. 6.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos veredictos...” (AgRg em AREsp 2.079.741/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 20.
Sem dissentir, há muito vem entendendo a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C 14, II, CP) PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM AMPARO DE UM MÍNIMO DE PROVAS.
NULIDADE DA DECISÃO JÚRI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri se o mesmo estiver integralmente dissociado do cotejo probatório, que é o caso dos autos, eis que a versão acolhida pelos jurados não encontra apoio num mínimo elementos de provas. (ApCrim 2014.008546-5, Rel.ª Juíza Convocada Ana Carolina Maranhão, j. em 28/10/2014). 21.
Daí, reitero, é procedente a pauta anulatória. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Apelo do MP para desconstituir o veredicto, devendo o Apelado Janielson Marcos do Nascimento ser submetido a novo Júri, na forma do art. 593 do CPP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100987-72.2016.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
10/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:31
Juntada de termo
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0100987-72.2016.8.20.0124 Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, INTIMO a defesa para ciência do aprazamento da Sessão do Tribunal do Júri, Id 105061292.
Parnamirim, 14 de agosto de 2023.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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