TJRN - 0826309-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0826309-25.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: VIVO S.A. e outros ADVOGADO: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30620663) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826309-25.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826309-25.2023.8.20.5001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADA: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28247872) interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26316490): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE EXIGUIDADE DO PRAZO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA OBRIGACIONAL VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDAMENTE PACTUADAS.
REAJUSTE ANUAL E TRIBUTOS INCIDENTES.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE QUE RECONHECEU.
ART. 90 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), “rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização. - Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte demandada foi previamente notificada pela parte demandante para que devolvesse o imóvel contratado, manejada na data de 07/12/2022. - A incidência de multa e juros sobre os valores pagos em atraso se trata de cláusula obrigacional válida, decorrente do mais pleno exercício de autonomia das partes contraentes (liberdade contratual), a qual não esbarra em qualquer das funções da boa-fé objetiva, mas, ao revés, alinha-se de modo preciso à função limitativa desta, impedindo que se busque afastá-la sem qualquer respaldo jurídico para tanto. - O reajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento dos tributos são regras estabelecidas em contrato possuem critérios por demais objetivos, de forma que deve ser privilegiado o princípio da pacta sunt servanda, até mesmo porque não se está tratando de matéria ligada ao direito do consumidor, vez que não se manifesta uma vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da empresa apelada. - A conduta de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores, de acordo com o art. 90 do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27722835): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 63, 64, 79 e 82 da Lei Federal nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações).
Preparo recolhido (Id. 28247873 e 28247874).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29023597). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isto porquanto, ao suscitar a violação aos arts. 22, caput, do CDC; 63, 64, 79 e 82 da Lei Federal nº 9.472/97, a parte recorrente ressaltou que “ a decisão de desocupação, ao atender unicamente ao interesse individual do autor da ação, deixa de observar o impacto direto na coletividade de usuários da região, violando a proteção conferida ao interesse público.” (Id. 28247872).
No entanto, a decisão fustigada pontuou que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991, em caso de encerramento do contrato originário (locação), automaticamente o contrato de sublocação não seria prorrogado, o que ensejaria a desocupação da área sublocada.
Entretanto, a parte recorrente não se insurgiu quanto a esse fundamento e dispositivo, capazes por si só de manter a decisão recorrida.
Para tanto, colaciona-se excertos do decisum hostilizado (Id. 27722835): Ressalta ainda dos autos que, em 07/12/2022, a demandante enviou notificação extrajudicial à demandada tornando-a ciente de que encerrou as suas atividades no imóvel com a rescisão do Contrato de Locação e a consequente devolução do imóvel ao locador (Id 24814628), o que, consequentemente, acarretaria o encerramento do contrato de sublocação.
Trata-se de regra inserida no próprio contrato firmado entre as partes, senão vejamos: “4.2.
Após o término do Contrato caso não haja prorrogação, a SUBLOCATÁRIA terá o prazo de 90 (noventa) dias para desativação de suas instalações retirada dos seus equipamentos, respondendo pelo valor do aluguel e demais encargos até a efetiva desocupação e entrega do imóvel/área locado” (Id 24814627 - Pág. 5).
Assim, em caso de encerramento do contrato originário (locação), automaticamente o contrato de sublocação não seria prorrogado, o que ensejaria a desocupação da área sublocada.
Trata-se de consequência lógica diante da natureza do contrato de sublocação.
Aliás, é o que dispõe o art. 15 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações): “Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”.
Nesse sentido: “SUBLOCAÇÃO COMERCIAL PARCIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - CELEBRAÇÃO DE DISTRATO DA LOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 15 DA LEI 8.245/91 – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO SUBLOCATÁRIO RECORRENTE – DESPEJO MANTIDO – PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUBLOCATÁRIO – LOCAÇÃO RECEBIDA EM MENOR VALOR DESDE O TERCEIRO MÊS DE CONTRATO, COM RECIBOS SUBSCRITOS PELA LOCATÁRIA SEM RESSALVA – DIFERENÇA INDEVIDA – MULTA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – DESCABIMENTO – OBRIGAÇÃO NUNCA EXIGIDA PELA SUBLOCADORA, INCAPAZ ANDA DE ACARRETAR-LHE PERDAS E DANOS, MORMENTE DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PARCIAL PROVIDA” (TJSP – AC nº 1004318-33.2018.8.26.0663 - Relator Desembargador Andrade Neto - 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/12/2020 – destaquei).
Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2.
Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba.
Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral.
Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas.
Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA.
TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE).
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção na fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente à "anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo", desconsiderando a possível "relação subjetiva" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação. 2.
Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a sede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo. 3.
Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da prestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na "CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring", a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo 2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela parte agravante. 4.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se localiza, também, no Município de São Paulo.
Acrescente-se ainda que, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente). 5.
Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 7.
Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte agravante.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este próprio C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que merece prevalecer". 9.
Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp 727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015).
Então, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra.
Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter dictum.
Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c". 10.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 29/5/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826309-25.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826309-25.2023.8.20.5001 Polo ativo VIVO S.A. e outros Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0826309-25.2023.8.20.5001 Embargante: Telefônica Brasil S.A. - Vivo.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima.
Embargada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Telefônica Brasil S.A. - Vivo em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A..
O julgado questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE EXIGUIDADE DO PRAZO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA OBRIGACIONAL VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDAMENTE PACTUADAS.
REAJUSTE ANUAL E TRIBUTOS INCIDENTES.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE QUE RECONHECEU.
ART. 90 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), “rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização. - Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte demandada foi previamente notificada pela parte demandante para que devolvesse o imóvel contratado, manejada na data de 07/12/2022. - A incidência de multa e juros sobre os valores pagos em atraso se trata de cláusula obrigacional válida, decorrente do mais pleno exercício de autonomia das partes contraentes (liberdade contratual), a qual não esbarra em qualquer das funções da boa-fé objetiva, mas, ao revés, alinha-se de modo preciso à função limitativa desta, impedindo que se busque afastá-la sem qualquer respaldo jurídico para tanto. - O reajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento dos tributos são regras estabelecidas em contrato possuem critérios por demais objetivos, de forma que deve ser privilegiado o princípio da pacta sunt servanda, até mesmo porque não se está tratando de matéria ligada ao direito do consumidor, vez que não se manifesta uma vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da empresa apelada. - A conduta de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores, de acordo com o art. 90 do CPC.” Em suas razões, aduz a embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “a desativação, sem maiores estudos e viabilidade de nova localização, acarretará danos à população da região.
Na ERB Natal ocorrem mais de 22.681 chamadas voz/mês e, nos locais mencionados ao longo da presente demanda, usuários não terão acesso ao serviço móvel pessoal, ou seja, os telefones não funcionarão, afetando itens essenciais, como: segurança, conforte, hospitais e serviços essenciais.” (Id 26596004 - Pág. 2/3).
Questiona ainda que “a omissão se faz ao não ser analisado o laudo apresentado pelo especialista Sr.
André Luis Barbosa de Almeida – anexado na peça de defesa e reforçado no recurso de apelação.” (Id 26596004 - Pág. 3).
Por fim, também relata a existência de omissão na medida em que não indicou o patamar da condenação relativamente ao item “c” do dispositivo do acórdão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26982921). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão envolvendo a possibilidade de despejo, mesmo havendo essencialidade na atividade, senão vejamos: “(…) Ressalta ainda dos autos que, em 07/12/2022, a demandante enviou notificação extrajudicial à demandada tornando-a ciente de que encerrou as suas atividades no imóvel com a rescisão do Contrato de Locação e a consequente devolução do imóvel ao locador (Id 24814628), o que, consequentemente, acarretaria o encerramento do contrato de sublocação. (…) Assim, em caso de encerramento do contrato originário (locação), automaticamente o contrato de sublocação não seria prorrogado, o que ensejaria a desocupação da área sublocada.
Trata-se de consequência lógica diante da natureza do contrato de sublocação. (…) Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.”.
No mais, com relação aos honorários advocatícios, o acórdão apenas determinou que, qualquer valor pago em atraso, também seria passível de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
Conforme extrai-se do acórdão: “Esta conduta, de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores”.
O patamar da condenação, também conforme explicitado, será conhecido quando houver a realização dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração o percentual estabelecido na sentença.
Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão envolvendo a possibilidade de despejo, mesmo havendo essencialidade na atividade, senão vejamos: “(…) Ressalta ainda dos autos que, em 07/12/2022, a demandante enviou notificação extrajudicial à demandada tornando-a ciente de que encerrou as suas atividades no imóvel com a rescisão do Contrato de Locação e a consequente devolução do imóvel ao locador (Id 24814628), o que, consequentemente, acarretaria o encerramento do contrato de sublocação. (…) Assim, em caso de encerramento do contrato originário (locação), automaticamente o contrato de sublocação não seria prorrogado, o que ensejaria a desocupação da área sublocada.
Trata-se de consequência lógica diante da natureza do contrato de sublocação. (…) Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.”.
No mais, com relação aos honorários advocatícios, o acórdão apenas determinou que, qualquer valor pago em atraso, também seria passível de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
Conforme extrai-se do acórdão: “Esta conduta, de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores”.
O patamar da condenação, também conforme explicitado, será conhecido quando houver a realização dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração o percentual estabelecido na sentença.
Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826309-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0826309-25.2023.8.20.5001 Embargantes: VIVO S/A. e outros Embargada: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826309-25.2023.8.20.5001 Polo ativo VIVO S.A. e outros Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0826309-25.2023.8.20.5001 Apte/apda: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos.
Apte/apda: Telefônica Brasil S.A. - Vivo.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE EXIGUIDADE DO PRAZO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA OBRIGACIONAL VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDAMENTE PACTUADAS.
REAJUSTE ANUAL E TRIBUTOS INCIDENTES.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE QUE RECONHECEU.
ART. 90 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), “rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização. - Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte demandada foi previamente notificada pela parte demandante para que devolvesse o imóvel contratado, manejada na data de 07/12/2022. - A incidência de multa e juros sobre os valores pagos em atraso se trata de cláusula obrigacional válida, decorrente do mais pleno exercício de autonomia das partes contraentes (liberdade contratual), a qual não esbarra em qualquer das funções da boa-fé objetiva, mas, ao revés, alinha-se de modo preciso à função limitativa desta, impedindo que se busque afastá-la sem qualquer respaldo jurídico para tanto. - O reajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento dos tributos são regras estabelecidas em contrato possuem critérios por demais objetivos, de forma que deve ser privilegiado o princípio da pacta sunt servanda, até mesmo porque não se está tratando de matéria ligada ao direito do consumidor, vez que não se manifesta uma vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da empresa apelada. - A conduta de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores, de acordo com o art. 90 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada e dar provimento ao recurso interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Telefônica Brasil S.A., bem como por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada pela segunda recorrente, julgou procedente o pedido para determinar “a expedição de mandado de despejo compulsório, tendo em vista a não desocupação espontânea do imóvel” e ainda condenar “a ré ao pagamento de eventuais aluguéis atrasados durante o trâmite da presente demanda até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora, desde o dia de cada vencimento” (Id 24814683). a) Recurso interposto por Telefônica Brasil S.A.
Em suas razões, aduz a apelante que o despejo deferido em seu desfavor é incabível, porque não leva em consideração as consequências para o interesse público na sua desocupação da área objeto da demanda.
Sustenta que a manutenção da ordem tem o potencial de causar danos à população da região atendida pela estação de telefonia móvel, bem como à própria parte apelante, que pode ser sancionada pela ANATEL por descumprir as obrigações de universalização e continuidade do serviço.
Acrescenta que o serviço de telefonia móvel é de interesse público e difuso, e que a sua interrupção afeta a segurança, o conforto e os serviços essenciais de interesse público, bem como que a pretensão da parte apelada de remover o equipamento é insubsistente e desprovida de amparo legal, pois visa atender um interesse particular em detrimento do interesse público, devendo prevalecer a supremacia deste último.
Defende que “deve ser reformada a sentença nesse ponto, sob pena de impactar-se a regularidade da prestação do serviço de telefonia móvel, que tem natureza jurídica de serviço público essencial, devendo observar-se, para o presente caso concreto, o princípio da continuidade, à luz do previsto nos art. 22, caput7, do CDC, e dos arts. 638, 649, 7910 - e do já acima mencionado art. 82 - da Lei Federal nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações)” (Id 24814694 - Pág. 9).
Argumenta que é exíguo o prazo estabelecido pela decisão agravada para retirada do equipamento e que este prazo deve ser ampliado de forma razoável em relação a complexidade do caso, com base no art. 497, 499, 536, 537 do CPC, vez que demanda tempo, análises técnicas, mão de obra e equipamentos específicos, e que o custo é bastante elevado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, requer que seja fixado prazo razoável de no mínimo 01(um) ano para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21330082). a) Recurso interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Nas razões do recurso, a apelante afirma que a sentença restou equivocada ao reconhecer que as mensalidades referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 foram integralmente pagas, quando de fato, restaram ausentes os encargos contratuais referentes ao mesmo período, notadamente a multa e os juros de mora.
Detalha que todas parcelas deveriam ser pagas até o dia 05 de cada mês, nos termos da cláusula 6.5 do contrato, sendo que o referido período foi pago somente após o ajuizamento da presente ação, em valor sem a incidência dos encargos.
Defende que a sentença também deixou de reconhecer a necessidade de reajuste anual pelo IPCA-E, estabelecido pela cláusula 6.2 do contrato, bem como o pagamento dos tributos incidentes, conforme determina a cláusula 7 do ajuste firmado entre as partes.
Argumenta também que a sentença deve ser reformada para que haja a incidência da verba sucumbencial também nas parcelas pagas em atraso, vez que faziam parte também do pedido de condenação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença: a) para aplicar os encargos contratuais às parcelas pagas com atraso; b) para que a parte demandada seja condenada ao pagamento dos tributos incidentes, além do reajuste anual dos aluguéis; c) para que haja a incidência da verba sucumbencial também sobre as parcelas pagas em atraso, com vencimento em 05 de abril, maio de junho de 2023.
Ofertadas contrarrazões pelos desprovimento do recurso (Id 25460219).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO a) Recurso interposto por Telefônica Brasil S.A.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca do despejo compulsório determinado pela sentença, e, subsidiariamente, da possibilidade de ser fixado prazo razoável de no mínimo 01 (um) ano para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada. É imperioso reconhecer que a demandante, ora apelada, foi locatária do imóvel comercial localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2184, Capim Macio, CEP 59.078-600, Natal/RN, conforme Contrato de Locação em anexo (Id 24814626).
Também é necessário relatar que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de sublocação de uma área correspondente a 50 m2 (cinquenta metros quadrados), inserta no referido imóvel, a qual foi destinada à instalação de equipamentos para a prestação de serviços de telecomunicações (Id 24814627).
Ressalta ainda dos autos que, em 07/12/2022, a demandante enviou notificação extrajudicial à demandada tornando-a ciente de que encerrou as suas atividades no imóvel com a rescisão do Contrato de Locação e a consequente devolução do imóvel ao locador (Id 24814628), o que, consequentemente, acarretaria o encerramento do contrato de sublocação.
Trata-se de regra inserida no próprio contrato firmado entre as partes, senão vejamos: “4.2.
Após o término do Contrato caso não haja prorrogação, a SUBLOCATÁRIA terá o prazo de 90 (noventa) dias para desativação de suas instalações retirada dos seus equipamentos, respondendo pelo valor do aluguel e demais encargos até a efetiva desocupação e entrega do imóvel/área locado” (Id 24814627 - Pág. 5).
Assim, em caso de encerramento do contrato originário (locação), automaticamente o contrato de sublocação não seria prorrogado, o que ensejaria a desocupação da área sublocada.
Trata-se de consequência lógica diante da natureza do contrato de sublocação.
Aliás, é o que dispõe o art. 15 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações): “Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”.
Nesse sentido: “SUBLOCAÇÃO COMERCIAL PARCIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - CELEBRAÇÃO DE DISTRATO DA LOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 15 DA LEI 8.245/91 – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO SUBLOCATÁRIO RECORRENTE – DESPEJO MANTIDO – PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUBLOCATÁRIO – LOCAÇÃO RECEBIDA EM MENOR VALOR DESDE O TERCEIRO MÊS DE CONTRATO, COM RECIBOS SUBSCRITOS PELA LOCATÁRIA SEM RESSALVA – DIFERENÇA INDEVIDA – MULTA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – DESCABIMENTO – OBRIGAÇÃO NUNCA EXIGIDA PELA SUBLOCADORA, INCAPAZ ANDA DE ACARRETAR-LHE PERDAS E DANOS, MORMENTE DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PARCIAL PROVIDA” (TJSP – AC nº 1004318-33.2018.8.26.0663 - Relator Desembargador Andrade Neto - 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/12/2020 – destaquei).
Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA - INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA DE TELEFONIA - LEI 8.245/91, ART. 59 - REQUISITOS ATENDIDOS - NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - PRAZO ADEQUADO.
A liminar de desocupação de imóvel não residencial, a teor do art. 59 da Lei n. 8.245, de 1991, poderá ser concedida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outros, o término do prazo da locação, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade.
O prazo assinalado na decisão agravada deve ser mantido por se mostrar hábil e adequado para desocupação do imóvel.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.253892-8/001 – Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais – 20ª Câmara Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Apelação – Locação não residencial – Estação de Rádio Base para transmissão de serviço de telefonia - Ação de Despejo por denúncia vazia – Pedido de extensão do prazo de quinze dias para vinte e quatro meses para desocupação – Alegação de interesse público – Descabimento – Despejo decretado - Recurso desprovido, com observação.” (TJSP – AC nº 1010556-03.2021.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/10/2022 – destaquei).
Aliás, esse foi o mesmo entendimento proferido por esta Terceira Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809538-37.2023.8.20.0000, de Minha Relatoria, interposto nestes mesmos autos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PURGAÇÃO DA MORA QUE EMBASA O PEDIDO DE DESPEJO.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 (TRINTA) DIAS DA LOCATÁRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS.
TRIBUNAL QUE NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não há nos autos prova de purgação da mora reclamada em face da parte Agravante, referente aos alugueis que ensejaram a Ação de Despejo originária deste recurso.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.” (TJRN – AI nº 0809538-37.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024 - destaquei).
Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte apelante foi previamente notificada pela parte apelada para que devolvesse o imóvel contratado, manejada na data de 07/12/2022 (Id 24814628).
Conforme bem ressaltou o julgador monocrático: “mesmo ciente de que a transferência da estação telefônica demanda tempo, análise técnica e custo elevado, entendo que, tendo sido notificada desde dezembro de 2022, a empresa ré teve muito tempo para tomar todas as providências necessárias” (Id 24814683 - Pág. 4) Destarte, fica evidenciada a inviabilidade da alegação de interesse público em questões como esta e que o prazo concedido para a desocupação do imóvel se mostra razoável, não há como acolher as alegações da apelante. a) Recurso interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
O cerne do presente recurso diz respeito à questão envolvendo os encargos contratuais dos alugueres pagos em atraso, bem como a incidência das demais cláusulas contratuais relativamente aos valores devidos pela parte demandada, além da verba sucumbencial.
Pois bem.
Alega a apelante, inicialmente, que a apelada pagou os alugueres relativos aos meses de abril, maio e junho de 2023 somente no dia 21/06/2023, sem incidência de todos os encargos contratuais.
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes ou recíprocas.
No caso da locação, as obrigações do locador estão previstas no art. 22, da Lei n. 8.245/1991, enquanto que as obrigações do locatário estão previstas no art. 23 da mesma lei.
Como sabemos, de acordo com o art. 23, I, da Lei de Locações, é obrigação do locatário, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
O contrato firmado entre as partes traz as seguintes regras, no que diz respeito ao pagamento das parcelas: “6.5.
O aluguel mensal será pago pela SUBLOCATÁRIA até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na(s) conta(s) bancária(s) ora indicada(s) expressamente pela SUBLOCADORA (…)” “6.7 Em caso de mora da SUBLOCATÁRIA no pagamento do aluguel, o valor deste erá acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Passados 30 (trinta) dias, a importância em atraso será acrescida d variação do índice previsto no item 6.2”.
Com efeito, trata-se de cláusula obrigacional válida, decorrente do mais pleno exercício de autonomia das partes contraentes (liberdade contratual), a qual não esbarra em qualquer das funções da boa-fé objetiva, mas, ao revés, alinha-se de modo preciso à função limitativa desta, impedindo que se busque afastá-la sem qualquer respaldo jurídico para tanto.
Conforme documento juntado ao Id 24814652, a ora apelada depositou o valor de R$ 13.466,46 (treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) na data de 21/06/2023, igual a 3 (três) vezes o valor regular do aluguel de R$ 4.488,82 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito).
Assim, verifica-se claramente que os valores foram pagos com atraso, devendo incidir todos os encargos contratuais, como multa e juros.
No mais, com relação ao reajuste anual pelo IPCA-E, bem como o pagamento dos tributos incidentes, assim dispõe o contrato firmado: “6.2 A partir do primeiro ano de locação, o valor do aluguel será reajustado com base na variação do IPCA – IBGE, calculada entre o primeiro mês do período de reajuste considerado e o primeiro mês do período de reajuste seguinte”. “7.1 A SUBLOCATÁRIA será responsável pelo pagamento dos encargos e/ou tributos que lhe couberem, na forma da Lei, proporcionalmente ao objeto da locação, ficando desde já estabelecido que o pagamento do IPTU/ITR será de responsabilidade da SUBLOCADORA”. “7.2 A SUBLOCATÁRIA será também responsável pelo pagamento de tributos que eventualmente incidirem sobre os equipamentos de sua propriedade instalados no imóvel locado, bem como das despesas de energia elétrica que vierem a ser efetivamente consumidas pelos referidos equipamentos”.
Tais regras estabelecidas em contrato possuem critérios por demais objetivos, de forma que deve ser privilegiado o princípio da pacta sunt servanda, até mesmo porque não se está tratando de matéria ligada ao direito do consumidor, vez que não se manifesta uma vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da empresa apelada.
Segundo dispõe o art. 421 do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” A fim de ilustrar o entendimento acima exposto, já decidiram os Tribunais pátrios, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 421, CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil "nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional." 2.
Tendo em vista o inadimplemento contratual necessária a aplicação de multa moratória no percentual fixado pelo contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes em primazia do princípio da liberdade contratual. 3. É defeso ao Poder Judiciário atingir a esfera do Direito Privado das partes, desconstituindo o que foi livremente a acordado e pactuado por elas, sob pena de ferimento do princípio do pacta sunt servanda. 4.
Alterada sucumbência.
Art. 85, § 2º do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (TJDFT – AC nº 00140027820158070001 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível - j. em 14/8/2019 – destaquei).
Por fim, com relação à incidência da verba sucumbencial no que diz respeito aos valores adimplidos em atraso, de acordo com o art. 90 do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Esta conduta, de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO EXECUTIVO FOI O EMBARGANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO (ART. 90, CAPUT, CPC).
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE (ART. 90, § 4.º, CPC).
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0854196-18.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Telefônica Brasil S.A. - Vivo, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
No mesmo julgamento, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. para: (a) condenar a parte demandada ao pagamento dos encargos contratuais incidentes sobre as parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023; (b) condenar a parte demandada ao pagamento do reajuste anual e tributos, conforme estabelecido em contrato; (c) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios também sobre os valores pagos em atraso, nos termos do art. 90 do CPC.
Todos os cálculos deverão ser feitos posteriormente na fase de cumprimento de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO a) Recurso interposto por Telefônica Brasil S.A.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca do despejo compulsório determinado pela sentença, e, subsidiariamente, da possibilidade de ser fixado prazo razoável de no mínimo 01 (um) ano para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada. É imperioso reconhecer que a demandante, ora apelada, foi locatária do imóvel comercial localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2184, Capim Macio, CEP 59.078-600, Natal/RN, conforme Contrato de Locação em anexo (Id 24814626).
Também é necessário relatar que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de sublocação de uma área correspondente a 50 m2 (cinquenta metros quadrados), inserta no referido imóvel, a qual foi destinada à instalação de equipamentos para a prestação de serviços de telecomunicações (Id 24814627).
Ressalta ainda dos autos que, em 07/12/2022, a demandante enviou notificação extrajudicial à demandada tornando-a ciente de que encerrou as suas atividades no imóvel com a rescisão do Contrato de Locação e a consequente devolução do imóvel ao locador (Id 24814628), o que, consequentemente, acarretaria o encerramento do contrato de sublocação.
Trata-se de regra inserida no próprio contrato firmado entre as partes, senão vejamos: “4.2.
Após o término do Contrato caso não haja prorrogação, a SUBLOCATÁRIA terá o prazo de 90 (noventa) dias para desativação de suas instalações retirada dos seus equipamentos, respondendo pelo valor do aluguel e demais encargos até a efetiva desocupação e entrega do imóvel/área locado” (Id 24814627 - Pág. 5).
Assim, em caso de encerramento do contrato originário (locação), automaticamente o contrato de sublocação não seria prorrogado, o que ensejaria a desocupação da área sublocada.
Trata-se de consequência lógica diante da natureza do contrato de sublocação.
Aliás, é o que dispõe o art. 15 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações): “Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”.
Nesse sentido: “SUBLOCAÇÃO COMERCIAL PARCIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - CELEBRAÇÃO DE DISTRATO DA LOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 15 DA LEI 8.245/91 – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO SUBLOCATÁRIO RECORRENTE – DESPEJO MANTIDO – PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUBLOCATÁRIO – LOCAÇÃO RECEBIDA EM MENOR VALOR DESDE O TERCEIRO MÊS DE CONTRATO, COM RECIBOS SUBSCRITOS PELA LOCATÁRIA SEM RESSALVA – DIFERENÇA INDEVIDA – MULTA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – DESCABIMENTO – OBRIGAÇÃO NUNCA EXIGIDA PELA SUBLOCADORA, INCAPAZ ANDA DE ACARRETAR-LHE PERDAS E DANOS, MORMENTE DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PARCIAL PROVIDA” (TJSP – AC nº 1004318-33.2018.8.26.0663 - Relator Desembargador Andrade Neto - 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/12/2020 – destaquei).
Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA - INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA DE TELEFONIA - LEI 8.245/91, ART. 59 - REQUISITOS ATENDIDOS - NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - PRAZO ADEQUADO.
A liminar de desocupação de imóvel não residencial, a teor do art. 59 da Lei n. 8.245, de 1991, poderá ser concedida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outros, o término do prazo da locação, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade.
O prazo assinalado na decisão agravada deve ser mantido por se mostrar hábil e adequado para desocupação do imóvel.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.253892-8/001 – Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais – 20ª Câmara Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Apelação – Locação não residencial – Estação de Rádio Base para transmissão de serviço de telefonia - Ação de Despejo por denúncia vazia – Pedido de extensão do prazo de quinze dias para vinte e quatro meses para desocupação – Alegação de interesse público – Descabimento – Despejo decretado - Recurso desprovido, com observação.” (TJSP – AC nº 1010556-03.2021.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/10/2022 – destaquei).
Aliás, esse foi o mesmo entendimento proferido por esta Terceira Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809538-37.2023.8.20.0000, de Minha Relatoria, interposto nestes mesmos autos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PURGAÇÃO DA MORA QUE EMBASA O PEDIDO DE DESPEJO.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 (TRINTA) DIAS DA LOCATÁRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS.
TRIBUNAL QUE NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não há nos autos prova de purgação da mora reclamada em face da parte Agravante, referente aos alugueis que ensejaram a Ação de Despejo originária deste recurso.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.” (TJRN – AI nº 0809538-37.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024 - destaquei).
Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte apelante foi previamente notificada pela parte apelada para que devolvesse o imóvel contratado, manejada na data de 07/12/2022 (Id 24814628).
Conforme bem ressaltou o julgador monocrático: “mesmo ciente de que a transferência da estação telefônica demanda tempo, análise técnica e custo elevado, entendo que, tendo sido notificada desde dezembro de 2022, a empresa ré teve muito tempo para tomar todas as providências necessárias” (Id 24814683 - Pág. 4) Destarte, fica evidenciada a inviabilidade da alegação de interesse público em questões como esta e que o prazo concedido para a desocupação do imóvel se mostra razoável, não há como acolher as alegações da apelante. a) Recurso interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
O cerne do presente recurso diz respeito à questão envolvendo os encargos contratuais dos alugueres pagos em atraso, bem como a incidência das demais cláusulas contratuais relativamente aos valores devidos pela parte demandada, além da verba sucumbencial.
Pois bem.
Alega a apelante, inicialmente, que a apelada pagou os alugueres relativos aos meses de abril, maio e junho de 2023 somente no dia 21/06/2023, sem incidência de todos os encargos contratuais.
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes ou recíprocas.
No caso da locação, as obrigações do locador estão previstas no art. 22, da Lei n. 8.245/1991, enquanto que as obrigações do locatário estão previstas no art. 23 da mesma lei.
Como sabemos, de acordo com o art. 23, I, da Lei de Locações, é obrigação do locatário, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
O contrato firmado entre as partes traz as seguintes regras, no que diz respeito ao pagamento das parcelas: “6.5.
O aluguel mensal será pago pela SUBLOCATÁRIA até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na(s) conta(s) bancária(s) ora indicada(s) expressamente pela SUBLOCADORA (…)” “6.7 Em caso de mora da SUBLOCATÁRIA no pagamento do aluguel, o valor deste erá acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Passados 30 (trinta) dias, a importância em atraso será acrescida d variação do índice previsto no item 6.2”.
Com efeito, trata-se de cláusula obrigacional válida, decorrente do mais pleno exercício de autonomia das partes contraentes (liberdade contratual), a qual não esbarra em qualquer das funções da boa-fé objetiva, mas, ao revés, alinha-se de modo preciso à função limitativa desta, impedindo que se busque afastá-la sem qualquer respaldo jurídico para tanto.
Conforme documento juntado ao Id 24814652, a ora apelada depositou o valor de R$ 13.466,46 (treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) na data de 21/06/2023, igual a 3 (três) vezes o valor regular do aluguel de R$ 4.488,82 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito).
Assim, verifica-se claramente que os valores foram pagos com atraso, devendo incidir todos os encargos contratuais, como multa e juros.
No mais, com relação ao reajuste anual pelo IPCA-E, bem como o pagamento dos tributos incidentes, assim dispõe o contrato firmado: “6.2 A partir do primeiro ano de locação, o valor do aluguel será reajustado com base na variação do IPCA – IBGE, calculada entre o primeiro mês do período de reajuste considerado e o primeiro mês do período de reajuste seguinte”. “7.1 A SUBLOCATÁRIA será responsável pelo pagamento dos encargos e/ou tributos que lhe couberem, na forma da Lei, proporcionalmente ao objeto da locação, ficando desde já estabelecido que o pagamento do IPTU/ITR será de responsabilidade da SUBLOCADORA”. “7.2 A SUBLOCATÁRIA será também responsável pelo pagamento de tributos que eventualmente incidirem sobre os equipamentos de sua propriedade instalados no imóvel locado, bem como das despesas de energia elétrica que vierem a ser efetivamente consumidas pelos referidos equipamentos”.
Tais regras estabelecidas em contrato possuem critérios por demais objetivos, de forma que deve ser privilegiado o princípio da pacta sunt servanda, até mesmo porque não se está tratando de matéria ligada ao direito do consumidor, vez que não se manifesta uma vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da empresa apelada.
Segundo dispõe o art. 421 do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” A fim de ilustrar o entendimento acima exposto, já decidiram os Tribunais pátrios, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 421, CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil "nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional." 2.
Tendo em vista o inadimplemento contratual necessária a aplicação de multa moratória no percentual fixado pelo contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes em primazia do princípio da liberdade contratual. 3. É defeso ao Poder Judiciário atingir a esfera do Direito Privado das partes, desconstituindo o que foi livremente a acordado e pactuado por elas, sob pena de ferimento do princípio do pacta sunt servanda. 4.
Alterada sucumbência.
Art. 85, § 2º do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (TJDFT – AC nº 00140027820158070001 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível - j. em 14/8/2019 – destaquei).
Por fim, com relação à incidência da verba sucumbencial no que diz respeito aos valores adimplidos em atraso, de acordo com o art. 90 do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Esta conduta, de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO EXECUTIVO FOI O EMBARGANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO (ART. 90, CAPUT, CPC).
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE (ART. 90, § 4.º, CPC).
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0854196-18.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Telefônica Brasil S.A. - Vivo, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
No mesmo julgamento, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. para: (a) condenar a parte demandada ao pagamento dos encargos contratuais incidentes sobre as parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023; (b) condenar a parte demandada ao pagamento do reajuste anual e tributos, conforme estabelecido em contrato; (c) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios também sobre os valores pagos em atraso, nos termos do art. 90 do CPC.
Todos os cálculos deverão ser feitos posteriormente na fase de cumprimento de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826309-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 06:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0826309-25.2023.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Apte/apda: Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos.
Apte/apda: Telefônica Brasil S.A. - Vivo.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Determino a intimação da Telefônica Brasil S.A. - Vivo para tomar ciência da apelação cível interposta pela parte adversa (Id 24907641) e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
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