TJRN - 0816515-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Decisão Determinação
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22/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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03/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816515-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: EXEQUENTE: ANTONIO DE FRANCA NETO Parte Ré: EXECUTADO: Fundação dos Economiários Federais Funcef CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
SUELEN SUZANNE DA COSTA CAVALCANTE - *74.***.*83-14, para atuar como perita na perícia sob ID. 8506/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) SUELEN SUZANNE DA COSTA CAVALCANTE - *74.***.*83-14, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 133466868.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816515-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: ANTONIO DE FRANCA NETO Parte Ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 254,83 a título de honorários periciais, conforme decisões sob ID's 113070570 e 120290497, conforme tabela atualizada de honorários periciais da Portaria nº 504/2024, de 10/05/2024 - TJRN.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:07
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 05:41
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:41
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816515-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: EXECUTADO: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816515-53.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef CNPJ: 00.***.***/0001-90 , Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Antônio de França Neto promoveu o cumprimento provisório da sentença proferida em desfavor da Fundação dos Economiários Federais - Funcef - condenada à retificação do benefício previdenciário do exequente, consonante os parâmetros reconhecidos pelo julgado, além do pagamento da diferença de valores já recebidos e indenização pelos danos morais suportados.
Ainda foi requerido o pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
O pedido exequendo foi calculado inicialmente em R$ 263.877.72 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Ao tempo do protocolo do presente cumprimento de sentença estava pendente o julgamento de Recurso Especial.
Intimada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma (Id 107742961): 1) a necessidade de lhe ser concedida a gratuidade judiciária, haja vista a atual condição financeira justificada pelo défict do plano previdenciário, além de figurar apenas como administradora dos planos de benefícios; 2) o equívoco na apuração do salário de participação como apresentado pelo exequente (R$ 8.555,81), diverso de como restou definido pelo julgado (R$ 12.108,78), porque no seu entender foram acrescidas rubricas que jamais foram definidas como para o plano de benefícios REG/REPLAN, e que fogem totalmente do rol de parcelas contributivas definidas na CN DIBEN 018/1998; 3) o cálculo exequendo foi excessivo e o valor da execução, na verdade é de R$ 119.645,53, acrescidos de honorários advocatícios em 10%.
Foi realizado o depósito do valor de R$ 119.645,53 (cento e dezenove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) pela executada. (vide documento de Id 107742964 - Pág. 1) No evento de Id 107942401 foi determinado em favor do exequente assim como de seu(s) advogado(s) a liberação do valor depositado pelo exequente, pois considerado incontroverso.
Na sequência, houve protocolo de embargos de declaração pelo advogado que antes assistia ao exequente (Id 107984498), pretendendo o levantamento de valores que lhe seriam devidos.
Após, sobreveio manifestação dos atuais patronos do exequente (Id 108003579).
Esse juízo proferiu decisão determinado o levantamento de valores pelo exequente e pelos advogados nas proporções reconhecidas de acordo com a fundamentação exposta (vide decisão de Id 108062793).
Foram opostos novos embargos de declaração (Id 108615543), dessa vez pelos atuais patronos do exequente, pretendendo a reforma da decisão em relação à proporção dos honorários como reconhecida pela decisão e já houve manifestação do advogado interessado (Id 109812846).
O alvará em favor do exequente foi expedido consoante documento de Id 108889499 - Pág. 1.
No evento de Id 109407358 o exequente manifestou-se diante da impugnação apresentada pela executada, sustentando os cálculos que fez.
Através da petição de Id 110982359 os advogados do exequente protocolaram acordo quanto à discussão sobre a verba honorária de sucumbência.
No evento de Id 113070570 foi proferida decisão convertendo em definitivo o cumprimento de sentença, haja vista o trânsito em julgado.
Foi indeferido o requerimento de gratuidade judiciária realizado pela executada e reconhecida a necessidade de prova técnica simplificada para verificação do cálculo exequendo.
Quanto ao acordo sobre os honorários de sucumbência, esse não foi homologado devido à ausência de participação de todos os advogados interessados na respectiva verba.
Foi protocolado no evento de Id 113323148 termo de anuência pelos advogados beneficiários da verba de sucumbência, ratificando a minuta de acordo já protocolada no evento de Id 110982361.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O caso dos autos está pendente de realização da prova técnica simplificada para apuração do cálculo exequendo e o pagamento dos honorários de sucumbência.
Embora esse Juízo já tenha se pronunciado quanto ao(s) favorecido(s) pelo valor respectivo, os advogados interessados celebraram um acordo extrajudicialmente dispondo sobre a verba.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo deu-se extrajudicialmente (ID nº 110982361), sendo ratificado no evento de Id 110982361, tendo partes legítimas e o direito disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado entre os advogados do exequente acordantes identificados nos documentos de ID nº 110982361 e Id 113323148, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica autorizado o levantamento de valores, conforme petição de Id 110982361.
Após, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto do cadastro desses autos para evitar tumulto ao processo.
Providencie-se ainda o cumprimento da decisão de Id 113070570 sobre os atos para realização da prova técnica simplificada.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816515-53.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef CNPJ: 00.***.***/0001-90 , Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 DECISÃO ANTONIO DE FRANCA NETO promoveu o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0822529-97.2016.8.20.5106, em desfavor de Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
O requerimento do exequente está embasado nos valores que representam a correção do benefício, consoante parâmetros reconhecidos no julgado, além da indenização por danos morais fixada em seu favor e honorários de sucumbência.
O pleito executório foi protocolado em 08/11/2023 e seguiu com a determinação de intimação do executado para providenciar o pagamento da quantia de R$ 263.877,72 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Com a intimação, o executado apresentou defesa (vide Id 107742961), requerendo inicialmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor e alegando o equívoco na apuração do salário de participação, nos cálculos apresentados pelo autor e, por conseguinte, excesso no cálculo exequendo.
Juntou planilha com a evolução dos valores que entende como devidos ao exequente.
Na mesma oportunidade o executado providenciou o depósito do valor que considera incontroverso, qual seja, a quantia de R$ 119.645,53 (cento e dezenove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
O exequente, intimado para se manifestar diante da impugnação ao cumprimento de sentença, peticionou nos autos requerendo o levantamento do valor incontroverso, sem prejuízo de ulterior manifestação sobre a defesa (vide petição de Id 107791305), cuja peça processual veio no evento de Id 109407358.
Enquanto isso, esse Juízo determinou a expedição de alvará em favor do exequente (vide Id 107942401), mas em seguida, sobreveio o sucessivo protocolo de petições pelos patronos anteriores e atuais do exequente, todos objetivando preservar o respectivo direito aos honorários contratuais e/ou de sucumbência na proporção do que entende devido a cada um.
Diante da controvérsia instaurada quanto ao(s) credor(es) dos honorários de sucumbência, houve pronunciamento judicial (vide Id 108062793) reconhecendo os valores correspondentes à verba de sucumbência devidos ao Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto e à Sociedade de Advogados - Soares Ribeiro Advogados Associados, representada pelo Bel.
Waltency Soares Ribeiro Amorim, correspondente ao percentual dos honorários contratuais.
Os patronos do exequente ainda seguiram com a discussão sobre o rateio da verba de sucumbência e, antes que houvesse pronunciamento judicial nesse sentido, foi protocolado no evento de Id 110982361 acordo envolvendo o Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto, o Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim e o Bel.
Evilázio Junior da Costa, o qual peticionou no evento de Id 108003269, manifestando sua anuência ao acordo.
Antes da conclusão, o advogado do executado informou nos autos o substabelecimento dos poderes que lhes foram conferidos e indicou os novos patronos a realizar a assistência do demandado. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, observamos que em consulta realizada aos autos do processo principal, já foi alcançado o trânsito em julgado da sentença proferida, e por isso converto o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Outrossim, há nos autos duas questões a serem sanadas: o cálculo exequendo, diante da impugnação apresentada e o acordo extrajudicial sobre o rateio da verba de sucumbência.
Também está pendente pronunciamento judicial sobre o benefício da gratuidade judiciária realizado pelo executado e impugnando pelo exequente. - Da gratuidade judiciária requerida pelo executado Para embasar o requerimento que fez, aduziu o executado ser uma entidade sem fins lucrativos, por força do art. 2º da LC 109/2001, c/c o art. 1º do seu Estatuto Social, e que a sua finalidade precípua é a administração de planos de benefícios em prol dos ativos e assistidos vinculados a estes.
Assim, requer lhe seja concedida a gratuidade da Justiça para as custas, pericias e honorários advocatícios, bem como qualquer outra despesa que porventura venha a incorrer por força desta ação.
Entretanto, ponderamos que as alegações do executado são insuficientes para demonstrar a alegada debilidade financeira.
Eis entendimento recente do TJRN nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO DA SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800350-20.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023)" Portanto, indefiro o requerimento do executado quanto ao benefício da gratuidade judiciária. - Do excesso de cálculos alegado pelo executado A controvérsia suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença induz à apuração dos cálculos, através de perícia especializada, pois não demanda simples revisão aritmética.
Portanto, tendo em vista que não houve requerimento das partes nesse sentido, mas diante da sua imprescindibilidade para subsidiar o pronunciamento judicial, determino a realização de prova técnica simplificada (CPC, art. 370 c/c 464) . - Do acordo celebrado entre os patronos do exequente quanto ao rateio da verba de sucumbência Os patronos do exequente pretendem a homologação de acordo para sanar a divergência instaurada sobre o direito alegado de um lado, pelo Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto e de outro pelo Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim e o Bel.
Evilázio Junior da Costa.
Entretanto, referido acordo não pode ser homologado como pretendido, pois a sociedade de advogados que continuou com o patrocínio da causa não foi considerada, na medida em que apenas o Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim e o Bel.
Evilázio Junior da Costa vieram aos autos transacionar o direito que entendem pertencer à sociedade civil.
Da análise do instrumento de procuração observa-se a menção à participação de outros advogados e não se sabe nem há notícias de eventual interesse dos mesmos sobre o rateio dos honorários de sucumbência e essa consideração é relevante, uma vez que no instrumento de acordo o Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim não expressou sua atuação como representante legal da referida sociedade.
Assim, considerando que os advogados acordantes transacionaram a totalidade da verba honorária de sucumbência sem observar os demais advogados eventualmente interessados, deixo de homologar o referido acordo.
Ante o exposto, dando continuidade ao feito com a realização de prova técnica simplificada, nomeio o Bel.
Alexandre Almeida de Oliveira, sendo o encargo dos honorários suportado pelo exequente e executado, na proporção de 50% para cada (art. 95, CPC) e, sendo o exequente beneficiário da gratuidade judiciária, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 372,64.
Deverá o executado recolher a quantia de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).
O Sr.
Perito deverá responder, no prazo de 15 dias: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo de Id 104813435 apresentado pelo exequente e que instrui o requerimento de cumprimento de sentença está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo de Id 107742962 apresentado pelo executado na impugnação que fez está correto? Secretaria deverá instruir a intimação do Sr.
Perito com as seguintes peças: Inicial da ação; instrumento(s) contratual(is); Informação da data da citação; Contestação; Sentença e ou acórdãos; Memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 104813435); Memória de cálculo apresentado pelo executado (ID 107742962).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 04:46
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:37
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:46
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 05:38
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:35
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816515-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: EXECUTADO: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816515-53.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef CNPJ: 00.***.***/0001-90 , Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 DECISÃO Francisco Sousa dos Santos Neto, advogado habilitado nesses autos, opôs embargos de declaração no evento de Id 107984498, diante da decisão proferida por esse Juízo no evento de Id 107942401, a qual determinou a liberação de valores em favor do exequente e do(s) seu(s) advogado(s), como requerido no evento de Id 107791305.
Para embasar as razões dos embargos, aduz o advogado que não foi observado o requerimento de Id 107948710, assim como a petição de Id106942228, em que fora requerido a retenção dos honorários que lhe são devidos pela atuação na causa.
Pugnou pelo reconhecimento dos honorários de sucumbência em seu favor e na sua totalidade ou, alternativamente, que seja considerada a proporção de acordo com a atuação do mesmo nos autos, pois o atual patrono apenas teria participado de um dos atos processuais, sendo todo o trâmite realizado sob a assistência do requerente.
O exequente, compareceu espontaneamente aos autos através da petição protocolada no evento de Id 108003579 e antecipou sua manifestação aos embargos.
Por sua vez, aduz que foi contratado o Escritório de Advocacia, sociedade civil representada pelo Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim, sociedade essa que não possui como sócio integrante o Embargante, tendo o mesmo atuado em algumas parcerias junto ao escritório, e com ajustes em termo de parceria celebrado à época do ajuizamento da ação.
Justifica que ao peticionar com a indicação de conta bancária pessoal do advogado, considerou que estaria agindo na qualidade de gestor dos contratos de honorários celebrados em nome da sociedade.
Por fim, requereu o cumprimento da ordem de liberação de valores, assumindo o compromisso de comprovar nesses autos que providenciou o devido rateio de honorários entre cada um dos advogados que atuou no processo ou, alternativamente, que seja realizado o rateio dos honorários de sucumbência, todavia, que os valores correspondentes aos honorários contratuais sejam liberados integralmente em favor da sociedade de advogados contratada.
A impugnação veio acompanhada do instrumento de procuração junto à época do ajuizamento da ação, cópia do contrato celebrado entre as partes e declaração do exequente expressando que contratou diretamente com o Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim e nunca tratou com o embargante para a defesa dos seus interesses.
O executado peticionou no evento de Id 108375019 anuindo com a liberação de valores como determinado por esse Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso, com razão o embargante, pois o seu requerimento não foi apreciado ao tempo de ser determinada a liberação de valores.
Mas, em relação à liberação de honorários, precisamos ponderar que os honorários de sucumbência e os honorários contratuais são verbas distintas.
A participação do Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto é inconteste, pois independente de o autor ter tratado diretamente com o mesmo, seu nome constava no instrumento de procuração que acompanhou a petição inicial ao ser ajuizada a ação, sendo essa, inclusive, subscrita pelo mesmo.
O advogado representante da sociedade de advogados contratada afirmou que o embargante nunca integrou seu quadro de sócios ou foi contratado como advogado empregado, mantendo apenas parcerias em algumas ações, sendo convencionado entre eles sobre o recebimento de honorários.
Contudo, não trouxe instrumento sobre eventual ajuste entre ambos, nem mesmo informou sobre como foi feito o ajuste no caso específico dos autos.
Assim, se o advogado atuou no feito até a sentença ser proferida, oportunidade em que foram fixados os honorários de sucumbência, até aí os honorários lhes são garantidos em sua totalidade, pois foi quem atuou no processo, não incidindo a norma prevista no artigo 21, parágrafo único do Estatuto da OAB.
Ressalve-se que o reconhecimento da titularidade dos honorários de sucumbência em favor do embargante não prejudica a sociedade de advogados que poderá valer-se de eventual acordo celebrado entre as partes e cobrar, em ação autônoma, valores que entenda lhe serem devidos pela parceria alegada.
Também deve ser objeto de discussão em via autônoma eventual direito que entenda o embargante ser titular em razão dos honorários contratuais, haja vista que, em relação aos honorários contratuais, esses serão devidos à Sociedade de Advogado, cuja relação contratual restou comprovada nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reformar a decisão de Id 107942401 e determinar: 1) o levantamento da quantia de R$ 87.014,93 (oitenta e sete mil, quatorze reais e noventa e três centavos) em favor do exequente Antônio de França Neto; 2) o levantamento da quantia de R$ 10.876,87 (dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor do Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto, correspondente ao percentual de honorários de sucumbência fixados na sentença proferida; 3) o levantamento da quantia de R$ 21.753,73 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) em favor da Sociedade de Advogados - Soares Ribeiro Advogados Associados, representada pelo Bel Waltency Soares Ribeiro Amorim, correspondente ao percentual dos honorários contratuais.
Cadastre-se o Bel.
Francisco Sousa dos Santos Neto como terceiro interessado, para assim se evitar tumulto ao processo, garantindo-lhe sua participação na discussão de eventuais valores ainda remanescentes quanto à verba de sucumbência ainda controversa e submetida a recurso.
Tendo em vista a anuência do executado em relação ao levantamento dos valores, fica autorizado a expedição dos alvarás com a intimação das partes acerca da presente decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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03/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816515-53.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef CNPJ: 00.***.***/0001-90 , Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida em desfavor de Fundação dos Economiários Federais Funcef.
Intimado, o executado impugnou os cálculos exequendos e trouxe os cálculos que entende devidos, providenciando, assim, o depósito do valor que entender incontroverso.
Entretanto, quanto ao depósito do valor incontroverso, pugnou para que fosse mantido em conta judicial haja vista que se trata de cumprimento provisório e que o valor depositado é elevado.
O exequente, ainda não intimado para se manifestar da impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou-se nos autos requerendo a liberação dos valores depositados para pagamento, os honorários de sucumbência e os contratuais.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: " Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Sob o dispositivo em enfoque, destacamos a responsabilidade do exequente diante do cumprimento provisório, pois se reformada a sentença terá a obrigação de ressarcir o executado, além de reparar eventuais perdas e danos.
Há, inclusive, a previsão da exigência de caução para liberação de valores.
Sobre a caução para o levantamento de valores, dispõe o Código de Processo Civil: " Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação." Assim, em se tratando de valor incontroverso, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se exigirá caução.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
COISA JULGADA. 1.
Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. 2.
A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo.
Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida. 3.
Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.189 - DF (2008/0136614-7) No mesmo sentido tem se pronunciado o Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO/DEPOSITADO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL.
VIABILIDADE.
VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AO EXECUTADO.
ART. 521, IV, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Pode ser dispensada a caução para levantamento de valor incontroverso penhorado ou depositado em Juízo, mesmo nos casos de cumprimento provisório de sentença e da pendência de julgamento de Agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com base no inciso IV, do art. 521, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802868-80.2023.8.20.0000 )" Ante o exposto, defiro o requerimento de Id 107791305 e determino a liberação do valor depositado em conta judicial pelo executado, por considerar como incontroverso.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado.
Para expedição dos alvarás, aguarde-se o decurso do prazo de intimação das partes da presente decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816515-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: EXECUTADO: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, apresentado pela parte executada no ID 107742961.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2023.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816515-53.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ANTONIO DE FRANCA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Polo passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef CNPJ: 00.***.***/0001-90 , DESPACHO Nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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