TJRN - 0855837-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855837-41.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES Polo passivo ANDERSON BERTULEZA BATISTA Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Apelação Cível nº 0855837-41.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior Apelado: Anderson Bertuleza Batista Advogado: Dr.
Breno Cabral Cavalcanti Ferreira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÕES EFETUADAS EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DETERMINADO ADVOGADO ESPECÍFICO.
PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE.
VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO PROCESSO.
EXECUÇÃO FUNDADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE É RESERVADA AOS DEVEDORES OU GARANTES DA OBRIGAÇÃO DESCRITOS NO ART. 779 DO CPC.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE SUJEITO QUE NÃO CONSTA COMO DEVEDOR NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO.
APELADO QUE NÃO ASSINOU O TÍTULO QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO NESTE PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE ESTABILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.133.584/SP - Relator Ministro Humberto Martins - Terceira Turma - julgado em 25/9/2023). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva (STJ - AgInt no REsp n. 2.005.385/MG - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - julgado em 14/8/2023). - No caso em análise, não houve pedido do banco para que houvesse exclusividade de intimação em nome de determinado advogado.
Logo, a intimação realizada em nome de um deles é válida. - Segundo previsão do art. 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Deve figurar no polo passivo da execução por título extrajudicial, aquele cujo nome figurar no documento como devedor ou corresponsável. - O título que aparelha a execução é um instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre o Banco Bradesco S/A e Jéssica Lima Oliveira, mas a ação foi proposta em face de Anderson Bertuleza Batista. - De fato, o contrato anexado ao processo e que serve como título executivo foi firmado com pessoa diversa, Jessica Lima Oliveira, como vemos na fl. 23-28 – ID 21569667.
Consta a assinatura de Jessica Lima Oliveira nas fls. 28 e 31 – ID 21569667, pessoa diversa da que foi executada. - A execução era para ter sido proposta em face de Jessica Lima Oliveira e não de Anderson Bertuleza Batista, como acabou ocorrendo, sendo caso de patente ilegitimidade passiva e não é mais permitida a alteração do polo passivo da execução depois de estabilizada a relação processual. - Em casos análogos, entende a jurisprudência que a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
Portanto, se o indivíduo executado não assinou o título que está sendo alvo da execução, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a figurar no polo passivo da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu o processo de execução por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado.
Narra o recorrente que houve nulidade de intimação, porquanto a intimação para que providenciasse andamento ao processo não foi publicada em nome da Dra.
Maria Lucília Gomes, contrariando expressamente o requerido pelo apelante na petição inicial.
Argumenta que é de rigor a declaração de nulidade, a partir da intimação irregular que determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto a impugnação a penhora apresentada pelo executado.
Assevera que o contrato firmado entre o Banco e o Anderson Bertuleza Batista foi juntado nos autos no primeiro momento após constatado o equívoco, sendo assim, o erro material corrigido na primeira oportunidade pelo exequente, já que passou despercebido inclusive pelo cartório judicial.
Salienta que é evidente que os documentos necessários para a propositura da ação foram juntados e as custas iniciais devidamente recolhidas, sendo que o juízo, através de um rigor excessivo, extinguiu o processo, porém não há irregularidade formal que impeça o prosseguimento do feito.
Destaca que entendendo o magistrado singular que a inicial não preencheu os requisitos legais deve oportunizar a parte autora que providencie a sua emenda no prazo legal.
Assinala que a manutenção da extinção da presente demanda, ofende os princípios do direito, vez que ao ser mantida no estado em que se encontra, estará em clara contradição aos princípios da economia, princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo.
Defende que o vício inicial foi sanado e o contrato correto anexado ao processo, motivo pelo qual o processo dever prosseguir.
Aduz que a sentença de extinção deve ser reformada, devendo ser proferida nova decisão, julgando o mérito da ação ante a correção do vício do contrato juntado na petição inicial.
Argumenta ainda que o apelado foi o causador do ajuizamento da presente ação, assim, injusto a atribuição ao apelante dos ônus sucumbenciais.
Requer, por fim, o provimento do recurso para “reformar a sentença de fls., reconhecendo a nulidade de intimação, determinando o prosseguimento do feito com a intimação do apelante para se manifestar quanto a impugnação a penhora apresentada pelo apelado.
Quando não, requer o julgamento do mérito da ação, diante da correção do vício do contrato juntado na petição inicial.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 21569755, fls. 252-264.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaque-se, inicialmente, que na petição inicial, o Banco Bradesco S/A solicitou que as intimações fossem feitas em nome dos advogados Maria Lucília Gomes e Amandio Ferreira Tereso Junior, como vemos na fl. 04 – Id 21569664 e não somente em nome de Maria Lucília Gomes, como alegado no recurso.
As publicações foram válidas, pois segundo o entendimento do STJ sobre o tema, “havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum.” Vejamos decisões nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2.
Considerando que foi válida a intimação a respeito do acórdão recorrido, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso especial.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.133.584/SP - Relator Ministro Humberto Martins - 3ª Turma – j. em 25/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PEDIDO.
EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA SIMILITUDE.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTO.
FALTA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva.
Precedentes. 2.
A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. 3.
Na hipótese, não há falar em dissídio interpretativo, haja vista a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
Peculiaridade da espécie não divisada no precedente trazido à colação. 4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.005.385/MG - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
INTIMAÇÃO.
VALIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2.
A nulidade das intimações somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.991.671/CE - Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 8/5/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA.
INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO PROFERIDA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presentes autos"(AgInt no AREsp 2.022.240/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.633/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 3/10/2022).
No processo em análise, não houve pedido do banco para que houvesse exclusividade de intimação em nome de determinado advogado.
Logo, a intimação realizada em nome de um deles, no caso, em nome de Amandio Ferreira Tereso Junior, foi válida.
Feito esse registro, passamos ao ponto central do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há ilegitimidade passiva no ação proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Anderson Bertuleza Batista.
Em 26 de julho de 2022, o Banco Bradesco S/A ingressou com execução em face de Anderson Bertuleza Batista.
O título que aparelha a execução é um instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre o Banco Bradesco S/A e Jéssica Lima Oliveira, mas a ação foi proposta em face de Anderson Bertuleza Batista.
De fato, o contrato anexado ao processo e que serve como título executivo foi firmado com pessoa diversa, Jessica Lima Oliveira, como vemos na fl. 23-28 – Id 21569667.
Consta a assinatura de Jessica Lima Oliveira nas fls. 28 e 31 – Id 21569667, pessoa diversa da que foi executada.
A presente execução se funda em título no qual o ora executado não figura como parte devedora.
A execução era para ter sido proposta em face de Jessica Lima Oliveira e não de Anderson Bertuleza Batista, como acabou ocorrendo, sendo caso de patente ilegitimidade passiva e não é mais permitida a alteração do polo passivo da execução depois de estabilizada a relação processual.
Segundo previsão do art. 779 do CPC: “Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.” Deve figurar no polo passivo da execução por título extrajudicial, aquele cujo nome figurar no documento como devedor ou corresponsável.
Em casos análogos, entende a jurisprudência que a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
Portanto, se o indivíduo executado não assinou o título que está sendo alvo da execução, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a figurar no polo passivo da causa.
Vejamos decisões nessa diretriz: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
A LEGITIMIDADE PASSIVA AO FEITO EXECUTIVO É RESERVADA AOS DEVEDORES OU GARANTES DA OBRIGAÇÃO ELENCADOS NO ART. 779 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - AI nº 51305156220228217000 - Relator João Moreno Pomar – 18ª Câmara Cível – j. em 26/09/2022). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE REJEITADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do coexecutado em relação à decisão que rejeitou a exceção de não executividade – Alegação de ilegitimidade passiva – Acolhimento – O agravante não assinou a confissão de dívida como avalista, conforme alega o agravado – Acolhimento da exceção para excluir o agravante do polo passivo – Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP - AI nº 21340543420218260000 SP 2134054-34.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
A LEGITIMIDADE PASSIVA AO FEITO EXECUTIVO É RESERVADA AOS DEVEDORES OU GARANTES DA OBRIGAÇÃO ELENCADOS NO ART. 779 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - AI nº 50071879520228217000 - Relator: João Moreno Pomar – 18ª Câmara Cível – j. em 28/03/2023). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Confissão de dívida – Ilegitimidade passiva da apelada bem reconhecida – Apelada que não assinou o título exequendo – Desbloqueio de valores, consequência lógica – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 10045140320238260477 – Relator Desembargador Vicentini Barroso - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/08/2023).
Portanto, se o indivíduo não configura no título executado como devedor ou coobrigado não pode estar no polo passivo da execução.
Somente nos embargos de declaração interpostos em face da sentença é que o Banco Bradesco anexou o contrato que o executado, de fato, celebrou.
Trata-se de apresentação totalmente intempestiva, pois o documento correto deveria ter vindo ao processo juntamente com a petição inicial – fls. 159-172 – ID 21569737.
Logo, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855837-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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