TJRN - 0804444-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804444-53.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES - RN18869 Parte Ré: REQUERIDO: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757A, STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA ELIANE CAVALCANTE - RN13642 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804444-53.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO ADVOGADO: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES -OAB/RN nº 18869 REU: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - OAB/RN nº 10757-A REU: HUGO TELLES BESSA DE FREITAS ADVOGADO: MARIA ELIANE CAVALANTE - OAB/RN nº 13642 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 20:42
Juntada de termo
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19/12/2024 20:40
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 05:23
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804444-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO Polo Passivo: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 131172899 transitou em julgado no dia 30/10/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 05:07
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 05:07
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804444-53.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO Advogado: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES - OAB/RN 18869 Parte ré: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME Advogados: MARIA ELIANE CAVALCANTE - OAB/RN 13642 Parte ré: HUGO BESSA DE FREITAS Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - OAB/RN 10757 DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:48
Juntada de Ofício
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:45
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:45
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804444-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO Advogado: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES - OAB/RN 18869 Parte ré: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME e outros Advogado: MARIA ELIANE CAVALCANTE - OAB/RN 13642, LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - OAB/RN 0010757A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela demandada CLÍNICA EQUILIBRIO LTDA - ME, ao ID nº 106933219, defendendo, preliminarmente, a nulidade da citação de ID nº 81616579, ao argumento de que o corréu HUGO TELLES figurava como médico na empresa, mas, não ocupa qualquer cargo de mandatário, administrador, preposto, gerente, representante legal ou procurador da empresa.
Intimada para se manifestar sobre a referida preliminar de nulidade do ato citatório, a parte autora nada manifestou.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
RELATEI.
DECIDO.
Aqui, necessário verificar nos atos processuais produzidos nos autos se a citação que acarretou a revelia da demandada CLÍNICA EQUILÍBRIO se encontra eivada de nulidade.
De acordo com a certidão emitida pelo oficial de justiça (ID nº 81616579), o mandado de citação dirigido à pessoa jurídica ré e ao demandado Dr.
HUGO TELLES BESSA DE FREITAS, com endereço na rua Duodécimo Rosado, nº 337, bairro Doze Anos, nesta urbe, foi recebido no dia 29/04/2022 pelo próprio corréu, qual seja, Dr.
HUGO TELLES, pelo que, levando em conta a ausência da empresa ré, foi certificada a sua revelia, em data de 27/03/2023.
Sobre isso, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, ao qual me filio, de que, à luz da teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica, quando realizada no endereço da sede ou filial da empresa, à pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706937/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021) - [Grifei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE REJEITADA. 1.
Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.774.909/PR , Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/4/2020) - [Grifei] Ademais, é imprescindível destacar que o oficial de justiça possui fé pública, ou seja, a afirmação contida na certidão tem presunção de veracidade, só podendo ser elidida mediante robusta prova em contrário.
Sendo assim, INACOLHO a questão preliminar de nulidade do ato citatório, arguida pela corré CLÍNICA EQUILÍBRIO LTDA - ME, na petição de ID nº 106933219.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 07:41
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0804444-53.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO Advogado: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES - OAB/RN 18869 Parte ré: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME e HUGO BESSA DE FREITAS Advogados: MARIA ELIANE CAVALCANTE - OAB/RN 13642 e LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - OAB/RN 10757A DESPACHO: DADOS VISTORIADOS Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório atravessado no ID nº 106933219.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 06:56
Audiência instrução realizada para 31/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/09/2023 06:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804444-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDNA MARIA GRANGEIRO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES - RN18869 Parte ré: CLINICA EQUILIBRIO LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: MARIA ELIANE CAVALCANTE - RN13642 Advogado do(a) REU: MARIA ELIANE CAVALCANTE - RN13642 DESPACHO Diante do documento de ID nº 105001458 - Pág. 1 e considerando que a parte demandada somente constituiu a causídica Maria Eliane Cavalcante (OAB/RN 13642), conforme se verifica da procuração de ID nº 82510147 - Pág. 1, defiro o pedido formulado no petitório de ID nº 105000342 - Pág. 1.
Diante da certidão de ID nº 105040370, reapraze-se a audiência de instrução para o dia 31.08.2023, às 09h30, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:17
Audiência instrução redesignada para 31/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:00
Decorrido prazo de Edna Maria Grangeiro de Castro em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:33
Audiência instrução designada para 15/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 09:14
Juntada de custas
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 11:47
Juntada de custas
-
19/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:07
Decorrido prazo de HUGO TELLES BESSA DE FREITAS em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 03/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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