TJRN - 0842696-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842696-18.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: PAULINA ALVES DA SILVA CPF: *95.***.*22-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Requerido: Advogado: DESPACHO Em face da sentença de extinção em face do óbito do Curatelado, aguarde-se o transcurso do trânsito em julgado e arquive-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842696-18.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: PAULINA ALVES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Requerido: REQUERENTE: GERALDO PACHECO DE OLIVEIRA, MARIA EUNICE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA ANUNCIATA DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA TAVARES Advogado: SENTENÇA Vistos etc., PAULINA ALVES DA SILVA, interditada, devidamente assistida por sua curadora ANA MARIA SAYOVISK MAIA, ajuizou Ação de Alvará para fins de alienar bem imóvel de propriedade da curatelada.
No curso do processo, a parte autora informou o falecimento da curatelada, comprovando através de declaração de óbito anexada ao ID 115264931. É o relatório.
A ação de Alvará para liberação de bens de pessoa interditada possui natureza personalíssima.
Assim, comprovado o falecimento da pessoa interditada, restou extinta a curatela e os valores pertencentes ao incapaz, deverão ser alvo de inventário, devendo estes autos ser extinto, diante da ausência de interesse de agir pela perda do objeto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 8 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 05:21
Decorrido prazo de PAULINA ALVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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14/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842696-18.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: PAULINA ALVES DA SILVA CPF: *95.***.*22-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para alienação de bem imóvel pertencente a curatelada PAULINA ALVES DA SILVA, representada por sua curadora ANA MARIA SAYOVISK MAIA, nos termos da petição inicial.
Compulsando os autos constato que assiste razão ao Ministério Público, quanto a necessidade da prestação de contas (ID106965927).
Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de contas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito, quando serão analisados os demais requerimentos do Ministério Público por meio da petição (ID106965927) P.
I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842696-18.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: PAULINA ALVES DA SILVA CPF: *95.***.*22-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/08/2023 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:34
Outras Decisões
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01/08/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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